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Jurisprudência


TRF5 0010926-73.2012.4.05.8300 00109267320124058300

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS DA SUDENE. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. LEI Nº 5.645/70 E DECRETO Nº 75.461/75. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AFASTAMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. JULGAMENTO DO MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREECHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADES RELACIONADAS AO SISTEMA DE PLANEJAMENTO. APELO DESPROVIDO. 1. Apelação em face de sentença que, após afastada a prescrição do fundo do direito, conforme decisão proferida pelo STJ, julgou improcedente ação ordinária na qual pensionista e servidores aposentados da extinta SUDENE objetivam o enquadramento no Plano de Cargos da Lei 5.645/70 e Decreto 75.461/75, na categoria funcional de Técnico de Planejamento, e, por conseguinte, a transformação do cargo no de Analista de Planejamento e Orçamento, por força do art. 10, parágrafo 1º, III, da Lei 8.270/91. 2. A Lei 5.645/1970 estabeleceu as diretrizes para a classificação dos cargos de provimento efetivo e em comissão do Serviço Civil da União e das autarquias federais, autorizando, no seu art. 4º, mediante a edição de ato do Poder Executivo, a criação de grupos com características próprias e diferenciados daqueles já relacionados no art. 2º da referida Lei. 3. Com a edição do Decreto nº 75.461/75, foi criado o Grupo-Planejamento no serviço público civil da União (Código P-1500), constituído pela categoria de Técnico de Planejamento. Restou estabelecido, ainda, que o acesso ao referido cargo seria franqueado a todas as categorias de nível universitário de interesse para o Sistema de Planejamento, compreendendo as atividades de planejamento do desenvolvimento econômico e social, orçamento, modernização administrativa, informação e controle (art. 1º). 3. Dessa forma, para ter acesso ao Grupo de Planejamento e, por conseguinte, obter o enquadramento na categoria funcional de Técnico de Planejamento, não bastava ao servidor ser detentor de diploma universitário, sendo imprescindível que também atuasse em uma das áreas de interesse do Sistema de Planejamento do Serviço Público Federal, descritas no art. 1º do Decreto nº 75.461/75. 4. No caso vertente, nenhum dos autores logrou êxito em demonstrar que desempenhava funções compatíveis com aquelas inerentes ao cargo de Técnico de Planejamento ou de interesse para o Sistema de Planejamento, relacionadas no art. 1º do Decreto nº 75.461/1975. 5. Os documentos trazidos aos autos atestam que o instituidor da pensão da primeira autora ingressou na SUDENE como Técnico de Cartografia, ascendendo para o cargo de Economista, tendo exercido atribuições na Divisão de Cartografia em atividades relacionadas ao controle de entrada e saída e manutenção do material técnico, prestação de informações técnicas cartográficas, além de participar do Grupo de Cartografia e comissões de licitação e leilão. A segunda autora possui licenciatura em Geografia e História, desempenhou suas atribuições na Assessoria Jurídica e Procuradoria Geral da SUDENE e, após ascensão funcional, passou a ocupar o cargo de Técnico de Assuntos Culturais, exercendo atividades ligadas ao Setor de Artesanato daquela Autarquia. A terceira autora, graduada em Relações Públicas, ocupou o cargo de Assistente Administrativo, passando, por ascensão funcional, ao de Técnico em Comunicação Social, tendo exercido atividades na Seção de Material, Compras e Serviços, e, posteriormente, outras atividades relacionadas à comunicação social e relações públicas. 6. Considerando que as atividades desempenhadas pelos postulantes durante sua vida funcional não guardam qualquer correção com aquelas ligadas às funções de Planejamento de que fala o Decreto nº 75.461/1975, não fazem jus ao enquadramento pleiteado, que se restringiu aos cargos de nível universitário de interesse para o Sistema de Planejamento, nos termos do art. 7º do mesmo diploma legal. 7. Apelação improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 552560
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11 ART-98 PAR-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-78613 ANO-1976 ART-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-2347 ANO-1987 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8271 ANO-1991 ART-10 PAR-1 INC-1 INC-2 INC-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-6257 ANO-1975 ART-3 PAR-1 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-85 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-71353 ANO-1972 ART-6 PAR-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8270 ANO-1991 ART-10 PAR-1 INC-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-75461 ANO-1975 ART-1 ART-2 ART-3 ART-6 ART-7 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-5645 ANO-1970 ART-2 ART-4
Fonte da publicação : DJE - Data::25/08/2017 - Página::205
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