TRF5 0010954-07.2013.4.05.8300 00109540720134058300
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. (ART. 157, CAPUT E parágrafo 2º, I, I E V, CP). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA DELITIVA DO CRIME DE ROUBO. SEQUESTRO
RELÂMPAGO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA FUNDADA NA PRÁTICA DE ASSALTOS E CONDENAÇÃO POR HOMICIDIO. INIDONEIDAE DA FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVOS, CONSEQUENCIAS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. APRECIAÇÃO
CONJUNTA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA SEIS ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ANÁLISE MAIS FAVORÁVEL AO RÉU (CP, ART. 70, PRIMEIRA PARTE). QUATRO INFRAÇÕES. MAJORAÇÃO DE UM QUARTO DA PENA.
QUALIFICADORAS (parágrafo 2º, INCS. I, II E V DO ART. 157 DO CP). IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA PARA 600 DIAS MULTA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDA E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU.
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu Wellington Harlan Bezerra de Albuquerque contra sentença que condenou este último a uma pena de 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 800
(duzentos) dias-multa pelo crime de roubo qualificado, previsto art. 157, caput e parágrafo 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, praticado contra agência dos Correios localizada no Município de Abreu e Lima/PE, no dia 05/10/2012, e absolveu todos os
denunciados pela acusação do então crime de quadrilha ou bando, tipificado no art. 288, do CP, atualmente associação criminosa.
2. Não obstante o quadro cronológico elaborado pela acusação com o intuito de demonstrar a existência de um grupo criminoso agindo com contumácia, estabilidade e permanência na prática de assaltos a agências dos Correios, receptação de armas e carros
roubados no Estado de Pernambuco, não há provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório que apontem no sentido da existência da reunião de mais de três pessoas, de forma estável, com o intuito da prática de crimes, conforme é exigido pela norma
penal (CP, art. 288). A quadrilha não se confunde com a coparticipação ou com o crime continuado. No ponto, a questão foi bem esquadrinhada pela sentença recorrida, cujos fundamentos não foram afastados, mantendo-se incólumes. Apelação do MPF não
provida.
3. Autoria e materialidade delitivas do réu na prática do crime de roubo majorado suficientemente comprovadas nos autos: ambas as vítimas do acusado, ou seja, o gerente da agência dos Correios e a sua esposa reconheceram o réu, tanto nas suas
declarações perante a autoridade policial na fase do inquérito (cf. depoimentos constantes nas fls. 111/113 do IPL), como também em juízo, confirmando o gerente da agência que o réu Wellington Harlan Bezerra de Albuquerque foi a pessoa que no dia do
assalto entrou com o depoente no interior do estabelecimento postal, pegou a arma do vigilante e foi até a sala do cofre.
4. O fato do réu ser contumaz na prática delituosa, praticar assaltos como meio de vida, ter sido preso em várias oportunidades e ter sido condenado por homicídio, não exprimem a conduta social do acusado, o qual se refere ao comportamento do agente no
ambiente social perante a comunidade e a família, não se confundindo com os antecedentes ou com a reincidência, aspectos analisados em momentos diversos.
5. No que tange às circunstâncias do crime, além do sequestro relâmpago, das ameaças e da grave coação psicológica praticados contra as duas vítimas, houve também ameaça dirigida aos seus filhos, que estariam na residência do casal, justificando o
aumento da pena-base. Portanto, considerando a personalidade, os antecedentes e as circunstâncias como aspectos desfavoráveis ao réu, reduz-se a pena-base para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
6. A sentença recorrida conferiu interpretação mais favorável aos acusados ao reconhecer a existência de concurso formal próprio (1ª parte do caput do art. 70, CP), majorando a pena em um terço. Porém, como foram subtraídos patrimônios de quatro vítimas
distintas, mais consentâneo com a proporcionalidade é o acréscimo na fração de 1/4 (um quarto), conforme tem interpretado o Superior Tribunal de Justiça (HC 363.933/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 20/06/2017, DJe 28/06/2017).
7. Ao contrário do que defendido, a sentença recorrida fundamentou a aplicação da majoração em decorrência das qualificadoras ao ter destacado a culpabilidade e o dano ao bem jurídico decorrentes das qualificadoras previstas no parágrafo 2º, incs. I, II
e V do art. 157 do CP (violência mediante emprego de arma de fogo, concurso de pessoas, manutenção da vítima em poder do agente), reconhecendo a fração de aumento no mínimo legal de um terço.
8. Não provimento à apelação do Ministério Público Federal e parcial provimento à apelação do réu Wellington Harlan Bezerra de Albuquerque para reduzir a pena pelo crime de roubo de 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 800
(duzentos) dias-multa para 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. (ART. 157, CAPUT E parágrafo 2º, I, I E V, CP). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA DELITIVA DO CRIME DE ROUBO. SEQUESTRO
RELÂMPAGO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA FUNDADA NA PRÁTICA DE ASSALTOS E CONDENAÇÃO POR HOMICIDIO. INIDONEIDAE DA FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVOS, CONSEQUENCIAS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. APRECIAÇÃO
CONJUNTA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA SEIS ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ANÁLISE MAIS FAVORÁVEL AO RÉU (CP, ART. 70, PRIMEIRA PARTE). QUATRO INFRAÇÕES. MAJORAÇÃO DE UM QUARTO DA PENA.
QUALIFICADORAS (parágrafo 2º, INCS. I, II E V DO ART. 157 DO CP). IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA PARA 600 DIAS MULTA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDA E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU.
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu Wellington Harlan Bezerra de Albuquerque contra sentença que condenou este último a uma pena de 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 800
(duzentos) dias-multa pelo crime de roubo qualificado, previsto art. 157, caput e parágrafo 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, praticado contra agência dos Correios localizada no Município de Abreu e Lima/PE, no dia 05/10/2012, e absolveu todos os
denunciados pela acusação do então crime de quadrilha ou bando, tipificado no art. 288, do CP, atualmente associação criminosa.
2. Não obstante o quadro cronológico elaborado pela acusação com o intuito de demonstrar a existência de um grupo criminoso agindo com contumácia, estabilidade e permanência na prática de assaltos a agências dos Correios, receptação de armas e carros
roubados no Estado de Pernambuco, não há provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório que apontem no sentido da existência da reunião de mais de três pessoas, de forma estável, com o intuito da prática de crimes, conforme é exigido pela norma
penal (CP, art. 288). A quadrilha não se confunde com a coparticipação ou com o crime continuado. No ponto, a questão foi bem esquadrinhada pela sentença recorrida, cujos fundamentos não foram afastados, mantendo-se incólumes. Apelação do MPF não
provida.
3. Autoria e materialidade delitivas do réu na prática do crime de roubo majorado suficientemente comprovadas nos autos: ambas as vítimas do acusado, ou seja, o gerente da agência dos Correios e a sua esposa reconheceram o réu, tanto nas suas
declarações perante a autoridade policial na fase do inquérito (cf. depoimentos constantes nas fls. 111/113 do IPL), como também em juízo, confirmando o gerente da agência que o réu Wellington Harlan Bezerra de Albuquerque foi a pessoa que no dia do
assalto entrou com o depoente no interior do estabelecimento postal, pegou a arma do vigilante e foi até a sala do cofre.
4. O fato do réu ser contumaz na prática delituosa, praticar assaltos como meio de vida, ter sido preso em várias oportunidades e ter sido condenado por homicídio, não exprimem a conduta social do acusado, o qual se refere ao comportamento do agente no
ambiente social perante a comunidade e a família, não se confundindo com os antecedentes ou com a reincidência, aspectos analisados em momentos diversos.
5. No que tange às circunstâncias do crime, além do sequestro relâmpago, das ameaças e da grave coação psicológica praticados contra as duas vítimas, houve também ameaça dirigida aos seus filhos, que estariam na residência do casal, justificando o
aumento da pena-base. Portanto, considerando a personalidade, os antecedentes e as circunstâncias como aspectos desfavoráveis ao réu, reduz-se a pena-base para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
6. A sentença recorrida conferiu interpretação mais favorável aos acusados ao reconhecer a existência de concurso formal próprio (1ª parte do caput do art. 70, CP), majorando a pena em um terço. Porém, como foram subtraídos patrimônios de quatro vítimas
distintas, mais consentâneo com a proporcionalidade é o acréscimo na fração de 1/4 (um quarto), conforme tem interpretado o Superior Tribunal de Justiça (HC 363.933/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 20/06/2017, DJe 28/06/2017).
7. Ao contrário do que defendido, a sentença recorrida fundamentou a aplicação da majoração em decorrência das qualificadoras ao ter destacado a culpabilidade e o dano ao bem jurídico decorrentes das qualificadoras previstas no parágrafo 2º, incs. I, II
e V do art. 157 do CP (violência mediante emprego de arma de fogo, concurso de pessoas, manutenção da vítima em poder do agente), reconhecendo a fração de aumento no mínimo legal de um terço.
8. Não provimento à apelação do Ministério Público Federal e parcial provimento à apelação do réu Wellington Harlan Bezerra de Albuquerque para reduzir a pena pelo crime de roubo de 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 800
(duzentos) dias-multa para 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
01/12/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 15146
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 (CAPUT) PAR-2 INC-1 INC-2 ART-288 ART-59 ART-70 ART-33 PAR-2 LET-A ART-72
Fonte da publicação
:
DJE - Data::01/12/2017 - Página::136 - Nº::112
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