TRF5 0011063-84.2014.4.05.8300 00110638420144058300
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE APENAS QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE DOIS REQUISITOS DO ART. 59,
DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PARA AGRAVAR A PENA. VALOR ELEVADO DO PREJUÍZO PARA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONSEQUENCIAS NEGATIVAS DO DELITO. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, PORÉM,
REDUZIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DO DANO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E FORMAL NA DENÚNCIA.
1. Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do CP, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 88 (oitenta e oito) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por ter o Réu, valendo-se de informações falsas declaradas ao INSS, obtido e recebido indevidamente aposentadoria por tempo de contribuição no período de 07/03/2005 a 31/10/2012, causando ao INSS
um prejuízo no montante de R$ 153.994,69 (cento e cinquenta e três mil, novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos), valor atualizado até 10/2012, que o Apelante foi condenado a restituir, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
2. Irresignação do Apelante apenas quanto à dosimetria da pena. A sentença fixou a pena-base do Réu em 02 (dois) anos de reclusão, sendo 01 (um) ano acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis os requisitos da culpabilidade, por ter ele recebido
o benefício indevido por cerca de 07 (sete) anos, e as consequências do delito, por ter sido causado ao Erário um prejuízo de valor elevado, no caso, R$ 153.994,69 (cento e cinquenta e três mil, novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove
centavos).
3. A concessão fraudulenta de benefício previdenciário, com recebimento de prestações periódicas pelo beneficiário constitui crime permanente, pois o seu momento consumativo prolonga-se no tempo em razão da persistência da vontade do agente em manter o
INSS em erro, agindo de forma a renovar seguidamente a fraude que determina o pagamento do benefício indevido em cada mês. Sendo ínsito ao crime de estelionato a manutenção em erro do órgão pagador para a continuidade no recebimento das prestações do
benefício indevido durante o máximo de tempo possível, não poderia tal circunstância ser considerada para considerar desfavorável a culpabilidade do Réu.
4. Possibilidade de o montante do prejuízo ser considerado para o agravamento da pena-base, pois as consequências do delito são prejudiciais ao Sistema Previdenciário Nacional, em especial quando o prejuízo atinge um valor considerável, no qual o
montante chega a R$ 153.994,69 (cento e cinquenta e três mil, novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos), valor atualizado até 10.2012.
5. Presente apenas 01 (um) requisito desfavorável entre os 08 (oito) do art. 59, do CP, reduz-se a pena-base de 02 (dois) anos de reclusão para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Incidência da atenuante de confissão espontânea, com a redução da
pena para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
6. Majoração da pena em 1/3 (um terço), pela aplicação do disposto no parágrafo 3º, do art. 171, do CP, ficando a pena em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, tornada definitiva, a ser cumprida em regime inicialmente aberto.
7. Redução da pena de multa, de 88 (oitenta e oito) dias-multa para 50 (cinquenta) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
8. Permanência da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços á comunidade e ao pagamento de uma prestação pecuniária no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais, durante todo
o período de cumprimento da pena.
9. A fixação do valor mínimo, conforme o previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, relativa à indenização dos prejuízos suportados pelo ofendido depende de pedido expresso e formal, de modo a oportunizar a ampla defesa e o
contraditório, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Apelação provida, em parte, para reduzir as penas privativas de liberdade e de multa e para excluir a reparação do dano, nos termos do artigo 387, inciso
IV, do Código de Processo Penal.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE APENAS QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE DOIS REQUISITOS DO ART. 59,
DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PARA AGRAVAR A PENA. VALOR ELEVADO DO PREJUÍZO PARA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONSEQUENCIAS NEGATIVAS DO DELITO. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, PORÉM,
REDUZIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DO DANO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E FORMAL NA DENÚNCIA.
1. Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do CP, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 88 (oitenta e oito) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por ter o Réu, valendo-se de informações falsas declaradas ao INSS, obtido e recebido indevidamente aposentadoria por tempo de contribuição no período de 07/03/2005 a 31/10/2012, causando ao INSS
um prejuízo no montante de R$ 153.994,69 (cento e cinquenta e três mil, novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos), valor atualizado até 10/2012, que o Apelante foi condenado a restituir, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
2. Irresignação do Apelante apenas quanto à dosimetria da pena. A sentença fixou a pena-base do Réu em 02 (dois) anos de reclusão, sendo 01 (um) ano acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis os requisitos da culpabilidade, por ter ele recebido
o benefício indevido por cerca de 07 (sete) anos, e as consequências do delito, por ter sido causado ao Erário um prejuízo de valor elevado, no caso, R$ 153.994,69 (cento e cinquenta e três mil, novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove
centavos).
3. A concessão fraudulenta de benefício previdenciário, com recebimento de prestações periódicas pelo beneficiário constitui crime permanente, pois o seu momento consumativo prolonga-se no tempo em razão da persistência da vontade do agente em manter o
INSS em erro, agindo de forma a renovar seguidamente a fraude que determina o pagamento do benefício indevido em cada mês. Sendo ínsito ao crime de estelionato a manutenção em erro do órgão pagador para a continuidade no recebimento das prestações do
benefício indevido durante o máximo de tempo possível, não poderia tal circunstância ser considerada para considerar desfavorável a culpabilidade do Réu.
4. Possibilidade de o montante do prejuízo ser considerado para o agravamento da pena-base, pois as consequências do delito são prejudiciais ao Sistema Previdenciário Nacional, em especial quando o prejuízo atinge um valor considerável, no qual o
montante chega a R$ 153.994,69 (cento e cinquenta e três mil, novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos), valor atualizado até 10.2012.
5. Presente apenas 01 (um) requisito desfavorável entre os 08 (oito) do art. 59, do CP, reduz-se a pena-base de 02 (dois) anos de reclusão para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Incidência da atenuante de confissão espontânea, com a redução da
pena para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
6. Majoração da pena em 1/3 (um terço), pela aplicação do disposto no parágrafo 3º, do art. 171, do CP, ficando a pena em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, tornada definitiva, a ser cumprida em regime inicialmente aberto.
7. Redução da pena de multa, de 88 (oitenta e oito) dias-multa para 50 (cinquenta) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
8. Permanência da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços á comunidade e ao pagamento de uma prestação pecuniária no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais, durante todo
o período de cumprimento da pena.
9. A fixação do valor mínimo, conforme o previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, relativa à indenização dos prejuízos suportados pelo ofendido depende de pedido expresso e formal, de modo a oportunizar a ampla defesa e o
contraditório, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Apelação provida, em parte, para reduzir as penas privativas de liberdade e de multa e para excluir a reparação do dano, nos termos do artigo 387, inciso
IV, do Código de Processo Penal.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 13011
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cid Marconi
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
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***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-59
Fonte da publicação
:
DJE - Data::29/08/2016 - Página::113
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