TRF5 0011266-80.2013.4.05.8300/01 0011266802013405830001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL POR MAIS DE UMA
VEZ. ART. 202, CAPUT, CC/2002. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os presentes autos que retornaram do egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o parcial provimento do recurso especial interposto pelo particular, ora embargante, para a realização de novo julgamento de acórdão que rejeitou os
embargos de declaração, em face de omissão relativa à impossibilidade de se interromper o curso da prescrição da demanda mais de uma vez, nos termos do art. 202, caput, do CC/2002, matéria não apreciada no acórdão proferido por esta 4ª Turma na Sessão
de 19.01.2016.
2. Em suas razões de embargos, sustenta o particular que, em 29.12.95, reconhecera a dívida e, por isso, ocorreu a interrupção da prescrição. Como esta só pode ocorrer uma vez (art. 202, caput, CC/2202), indevida é a constatação de que, com o
ajuizamento da medida cautelar de protesto, houve nova prorrogação do prazo prescricional da pretensão executiva até 11.01.2013.
3. Na espécie, o dia 29.12.1995 diz respeito à data de celebração do Contrato de Abertura de Crédito Fixo entre o embargante e o embargado e não ao reconhecimento da dívida pelo particular. Nesta senda, percebe-se que a fluência do prazo prescricional
nunca fora interrompida na supracitada data.
4. Tendo o Código Civil de 2002 entrado em vigor em 11.01.2003, o exequente, ora embargado, tinha até 11.01.2008 para executar o título extrajudicial. Ao ajuizar a demanda cautelar de protesto em 10.01.2008, interrompeu, pela primeira e única vez, o
prazo prescricional para o ajuizamento da execução.
5. Ainda que a citação da ação de protesto tenha ocorrido em 12.08.2008, ela interrompeu a prescrição, retroagindo até a data do ajuizamento da demanda cautelar de protesto (art. 219, parágrafo 1º, do CPC/73).
6. Sendo o dia da citação a data do último ato do processo para interromper a prescrição (art. 202, parágrafo único, CC/2002), esta recomeça a correr a partir de 12.08.2008 e se estende até o dia 12.08.2013 (05 anos). Ora, tendo a execução do título
extrajudicial sido ajuizada em 25.07.2013, não ocorreu a prescrição.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL POR MAIS DE UMA
VEZ. ART. 202, CAPUT, CC/2002. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os presentes autos que retornaram do egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o parcial provimento do recurso especial interposto pelo particular, ora embargante, para a realização de novo julgamento de acórdão que rejeitou os
embargos de declaração, em face de omissão relativa à impossibilidade de se interromper o curso da prescrição da demanda mais de uma vez, nos termos do art. 202, caput, do CC/2002, matéria não apreciada no acórdão proferido por esta 4ª Turma na Sessão
de 19.01.2016.
2. Em suas razões de embargos, sustenta o particular que, em 29.12.95, reconhecera a dívida e, por isso, ocorreu a interrupção da prescrição. Como esta só pode ocorrer uma vez (art. 202, caput, CC/2202), indevida é a constatação de que, com o
ajuizamento da medida cautelar de protesto, houve nova prorrogação do prazo prescricional da pretensão executiva até 11.01.2013.
3. Na espécie, o dia 29.12.1995 diz respeito à data de celebração do Contrato de Abertura de Crédito Fixo entre o embargante e o embargado e não ao reconhecimento da dívida pelo particular. Nesta senda, percebe-se que a fluência do prazo prescricional
nunca fora interrompida na supracitada data.
4. Tendo o Código Civil de 2002 entrado em vigor em 11.01.2003, o exequente, ora embargado, tinha até 11.01.2008 para executar o título extrajudicial. Ao ajuizar a demanda cautelar de protesto em 10.01.2008, interrompeu, pela primeira e única vez, o
prazo prescricional para o ajuizamento da execução.
5. Ainda que a citação da ação de protesto tenha ocorrido em 12.08.2008, ela interrompeu a prescrição, retroagindo até a data do ajuizamento da demanda cautelar de protesto (art. 219, parágrafo 1º, do CPC/73).
6. Sendo o dia da citação a data do último ato do processo para interromper a prescrição (art. 202, parágrafo único, CC/2002), esta recomeça a correr a partir de 12.08.2008 e se estende até o dia 12.08.2013 (05 anos). Ora, tendo a execução do título
extrajudicial sido ajuizada em 25.07.2013, não ocorreu a prescrição.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
18/12/2018
Data da Publicação
:
19/12/2018
Classe/Assunto
:
EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 583101/01
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-2170 ANO-2001 (36)
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LEG-FED SUM-247 (STJ)
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LEG-FED SUM-233 (STJ)
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LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-4
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LEG-FED MPR-1963 ANO-2000 (17)
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LEG-FED LCP-118 ANO-2005
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LEG-FED SUM-106 (STJ)
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***** CC-16 Codigo Civil
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 ART-219 PAR-1 ART-543-C ART-585 INC-2 ART-870 INC-2
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***** CC-02 Código Civil
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-202 (CAPUT) ART-2028 INC-2 ART-206 PAR-5 INC-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::19/12/2018 - Página::74
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