main-banner

Jurisprudência


TRF5 0011366-06.2011.4.05.8300 00113660620114058300

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENALIDADES. I. Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os réus MARIA JOSÉ DA SILVA RAMOS (servidora do INSS), JOÃO DE DEUS MOTA NETO, JOSIAS AMADO DA SILVA NUNES e SOLANGE MARIA CORDEIRO DE MOURA (participantes da fraude), nas sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, por ato de improbidade administrativa consistente em concessão fraudulenta de benefícios previdenciários, aplicando as seguintes penalidades: a) perda da função pública que os réus estejam ocupando no momento da execução da sentença; b) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; c) ressarcimento integral do dano (R$ 467.454,52); d) suspensão dos direito políticos por 8 anos a 10 anos; e) multa civil correspondente até 3 vezes o valor do dano; f) proibição de contratar com Poder Público ou receber benefícios/incentivos fiscais pelo prazo de dez anos. II. O réu JOÃO DE DEUS MOTA NETO recorre alegando que as acusações do MPF são infundadas, pois nunca participou de formação de quadrilha ou qualquer ato atentatório que viesse a lesar o erário público ou qualquer empresa pública ou privada. Afirma que foi preso indevidamente na frente de familiares, tendo sofrido constrangimento, além de tortura psíquica, tendo sido violado o art. 5º da Lei nº 9.296/96 que instrumentaliza a escuta telefônica pelo prazo de 15 dias renováveis por mais 15 e não por 6 meses. Diz que não existe nominação das pessoas que foram beneficiadas com a dita fraude havendo apenas uma acusação sem provas. III. O réu JOSIAS AMADO DA SILVA NUNES recorre defendendo a inépcia da inicial, pela ausência de especificação do dano causado e de provas, utilizando-se apenas do inquérito civil e que a petição inicial é genérica. Diz que houve a prescrição da pretensão autoral quanto à aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa e que a sentença é nula, uma vez que se baseou apenas em ação penal ainda não transitada em julgado, tendo sido indeferido seu pedido de produção de provas. Defende que o particular somente pode responder por ato ímprobo, quando tenha induzido servidor público à prática do ato ou agido em concurso com aquele, ou dolosamente tenha se beneficiado do ato ímprobo, o que não é o caso. IV. A ré MARIA JOSÉ DA SILVA RAMOS apela afirmando que entrou no serviço público em 1982 no extinto INPS e passou a ser funcionária do INSS em 2005, quando lhe foi concedida a aposentadoria por invalidez. Defende a ocorrência da prescrição para aplicação das penalidades previstas no art. 12 da LIA, a nulidade da sentença por ausência de oportunidade de produção de provas e por ter se baseado apenas na ação criminal nº 2005.83.00.007341-4 não transitada em julgado. Sustenta que não obteve qualquer vantagem financeira com os atos praticados, tendo apresentado distúrbios psicológicos antes mesmo do inquérito civil, sendo interditada em 2005 por sua filha. V. Assiste razão aos recorrentes quando afirmam que o magistrado de primeira instância deixou de se manifestar sobre as razões de seu convencimento acerca da responsabilidade dos acusados pelas irregularidades apontadas na denúncia de existência de fraudes na concessão de benefícios previdenciários, fundamentando sua decisão apenas na existência de ação criminal nº 2005.83.00.007341-4 interposta contra eles, julgada procedente. Acontece que a citada ação não transitou em julgado, pelo que não se faz possível a comunicabilidade entre o Juízo cível e o criminal explicitados na sentença. VI. Nos termos do art. 1.013, parágrafo 3º, inciso IV, do CPC/2015, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando "IV- decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação", caso dos autos, já que a sentença se baseou em ação penal, não transitada em julgado, para condenar os réus nas penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, sem fundamentar e apreciar a questão em sede de ação civil por ato de improbidade administrativa. VII. Ausente qualquer vício na petição inicial que possa configurar defeito tão grave que se tenha como inepta, pois os fatos estão descritos de maneira lógica e congruente. A causa de pedir e o pedido são facilmente identificáveis, estando presentes todos os requisitos legais. VIII. A admissibilidade da prova emprestada encontra amparo na garantia constitucional da duração razoável do processo, conforme estabelece o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, porquanto se trata de medida que visa dar maior celeridade à prestação jurisdicional. IX. Não se faz necessário o deferimento de perícia técnica ou prova testemunhal para comprovação de dano ao erário, ante a concessão fraudulenta de benefícios previdenciários, pois a prova emprestada anexada aos autos (inquérito civil público - Lei 7.347/85 e IPL 378/2005), é suficiente para o convencimento do magistrado. X. O inciso II, do art. 23, da LIA, remete para contagem do prazo prescricional aos agentes públicos que exerçam cargos efetivos ou empregos públicos, à "lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público", no caso, o art. 142 da Lei nº 8.112/1990, que determina a incidência do prazo prescricional previsto na lei criminal quando a infração administrativa praticada também é configurada infração penal, o que, na hipótese, corresponderia ao prazo de 16 (dezesseis) anos (art. 109, II, do CP), para o crime previsto no art. 313-A do CP (inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano) e de 8 (oito) anos (art. 109, IV, CP), para o crime inserido no art. 288 do CP (associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes). XI. Considerando que os fatos imputados aos réus (datas de concessão fraudulenta dos benefícios previdenciários entre os anos de 2000 a 2004), cujos processos de concessão se encontram juntados no Anexo III, vol I a XIV - apensos, tiveram datas abrangidas tanto pelo período dos 8 (oito) quanto dos 16 (dezesseis) anos anteriores à data do ajuizamento da presente ação (15.8.2011), não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Menos, ainda, estaria prescrito o direito, caso fosse considerada a data da aposentadoria por invalidez da ré MARIA JOSÉ DA SILVA RAMOS, em 2005, posteriormente cassada em 2007, como defendem os recorrentes. XII. Há de se ressaltar, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 669.069/MG, reconheceu a prescritibilidade da ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (STF, Pleno, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJE 28.04.2016). No referido precedente, a Suprema Corte se pronunciou sobre o sentido e o alcance da norma inserta no art. 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, afirmando não ser adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado. Desse modo, consagrou a prescritibilidade como princípio, atribuindo um sentido estrito aos ilícitos tratados no parágrafo 5º, do art. 37 da Constituição Federal. Como tese de repercussão geral, decidiu o STF que a imprescritibilidade, à qual se refere o mencionado dispositivo, diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e de ilícitos penais. XIII. No caso, o Inquérito Civil Público nº 1.26.000.000468/2006-36, com cópias apensadas aos autos, bem como os elementos probatórios carreados aos autos do IPL 378/2005, demonstram que os réus incorreram em ato de improbidade administrativa decorrente de esquema organizado de concessão fraudulenta de benefícios previdenciários, valendo-se a ré MARIA JOSÉ DA SILVA RAMOS da condição de servidora do INSS junto à agência da Av. Mário Melo, em Recife/PE, para inserir no sistema informatizado de dados da Previdência Social vínculos empregatícios inexistentes, com o fim de completar o tempo necessário para a concessão da aposentadoria de terceiros ou converter tempo de atividade comum em especial indevidamente. Os outros demandados arregimentavam interessados em se valer das fraudes contra o INSS, providenciando a falsificação de documentos que embasaram os requerimentos dos benefícios. XIV. No Inquérito Civil Público, foram juntados documentos referentes à concessão de benefícios fraudulentos atestados pela ré MARIA JOSÉ DA SILVA RAMOS (fls. 117/146, 150/185 - apenso vol. 8), autos de apreensão e apresentação de documentos concessionários de benefícios nas residências dos réus (carimbos, várias carteiras de trabalho, requerimentos de benefícios, cópias de documentos de identidade de beneficiários, procurações, extratos de beneficiários, agendas e cartas de concessão - fls. 336/351 - apenso vol. 31), relatório de Grupo de Trabalho PT/MPAS/GM 1.289/2003 (fls. 476/489 - apenso vol. 9), além da relação dos beneficiados (apensos, anexos I, II, III, IV, V e VI). XV. Também consta informação no anexo VI, volume 2, de diálogos telefônicos monitorados e dos arquivos de mídia de som. Em uma das escutas, o réu JOÃO DE DEUS cobrava R$ 8.000,00 de um indivíduo para que lhe fosse concedido um desses benefícios, confirmando-se as tratativas também em relação a outros beneficiados envolvendo o réu JOSIAS AMADO DA SILVA NUNES. XVI. Não constitui afronta ao disposto no art. 5º, caput, da Lei nº 9.296/96, como alega o recorrente JOÃO DE DEUS MOTA NETO, a prorrogação do prazo para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas vezes, quando a complexidade da investigação assim o exigir, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da escuta, sendo esse o entendimento pacificado no âmbito da Suprema Corte. Precedente: 2ª T., RHC, 85.575/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU 16/03/2007, Pleno, HC 83.515/RS, rel. Min. Nelson Jobim, DJU 04/03/2005; HC 120027/PR, rel. Min. Edson Fachin, DJe 18.2.2016). XVII. Apesar do alegado estado de saúde da apelante MARIA JOSÉ (doença infectocontagiosa, Síndrome de Imunodeficiência e doença psíquica), que foi interditada, em 2005 por meio de sentença em ação de interdição nº 226.205.002290-5 (fls. 158/159 anexo XVII, vol. 1), sendo-lhe nomeada como curadora sua filha Anne Priscylla Silva Santos, na época do período investigado (2000 a 2004), nada se verificou ou comprovou a inexistência de condições que diminuíssem a capacidade da recorrente de compreender a ilicitude de sua atuação ou de autodeterminar-se de forma diversa, tudo induzindo à convicção de que agiu voluntária e conscientemente. XVIII. Existindo requisitos autorizadores para o reconhecimento da prática de ato ímprobo pelo servidor público, são aplicáveis as disposições da lei de improbidade ao particular, pois a atuação deste se afigura punível nesta seara quando atrelada à conduta ímproba do agente público, observando-se o disposto no art. 3º da Lei nº 8.429/92, o qual dispõe que as disposições daquele diploma legal apenas são aplicáveis ao particular que "induza ou concorra para a prática do ato de improbidade". XIX. Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12, II e III, da Lei nº. 8.429/92, podendo fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração. XX. Mostra-se proporcional aplicar aos réus as seguintes sanções: a) pagamento da multa civil, solidariamente, no valor de R$ 10.000,00; b) perda da função pública que os réus estejam ocupando no momento da execução da sentença; c) ressarcimento integral do dano, de forma solidária (R$ 467.454,52, valores constatados no Relatório de Auditoria Regional do INSS em Pernambuco (fl. 37 dos autos e fls. 2/28 - Anexo XVII, vol. I). XXI. Apelações parcialmente providas, para anular a sentença e, nos termos do art. 1.013, parágrafo 3º, IV, apreciar o mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer que os réus praticaram atos de improbidade administrativa e condená-los nas seguintes penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92: a) pagamento da multa civil, solidariamente, no valor de R$ 10.000,00; b) perda da função pública que os réus estejam ocupando no momento da execução da sentença e; c) ressarcimento integral do dano, de forma solidária (R$ 467.454,52). Sem condenação em honorários advocatícios.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 577254
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-205 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-356 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-282 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9394 ANO-1996 ART-7 INC-1 ART-9 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9131 ANO-1995 ART-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-27 ART-51 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9296 ANO-1996 ART-5 (CAPUT) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-142 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED EMC-45 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-18 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-3 INC-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-110 PAR-1 PAR-2 ART-91 INC-1 ART-109 INC-2 ART-313-A ART-288 INC-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1525 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-110 ART-265 INC-4 ART-458 INC-2 ART-535 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-935 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-12 ART-2 ART-3 ART-9 ART-10 ART-11 ART-17 PAR-6 PAR-7 ART-23 INC-1 INC-2 INC-2 INC-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-284 ART-65 ART-63 ART-64 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-678 ANO-1992 ART-8 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9296 ANO-1996 ART-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-3 INC-5 INC-10 INC-34 LET-A INC-35 INC-36 INC-41 INC-43 INC-54 INC-55 INC-56 INC-57 ART-41 PAR-1 INC-1 INC-2 INC-78 ART-37 PAR-5 PAR-4
Fonte da publicação : DJE - Data::16/12/2016 - Página::136
Mostrar discussão