TRF5 00119096120104058100
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TRIBUTOS DECLARADOS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. MULTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO REGULARMENTE INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. APELO IMPROVIDO.
1. A Lei 6.830/80, em seu art. 2º, parágrafo 5º, VI, explicita como suficiente à validade da CDA a simples menção ao número do respectivo processo administrativo, de modo que é desnecessária a instrução da execução fiscal com seu inteiro teor.
2. Ademais, conforme informado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, os tributos cobrados foram declarados pelo próprio contribuinte, fato que, por si, dispensa a instauração de processo administrativo para fins de inscrição do débito em Dívida Ativa.
3. O contribuinte, em momento algum, aponta quais penalidades específicas ele pretende impugnar, tampouco que fundamentos justificariam seu pedido, restringindo-se a narrar as dificuldades econômicas que hodiernamente atravessa. Assim, em razão da presunção de certeza e liquidez que goza o crédito inscrito em Dívida Ativa, ilidida apenas em face de prova inequívoca do direito do autor, legítimas as multas cobradas pelo Fisco.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00119096120104058100, AC545936/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 13/09/2012 - Página 669)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TRIBUTOS DECLARADOS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. MULTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO REGULARMENTE INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. APELO IMPROVIDO.
1. A Lei 6.830/80, em seu art. 2º, parágrafo 5º, VI, explicita como suficiente à validade da CDA a simples menção ao número do respectivo processo administrativo, de modo que é desnecessária a instrução da execução fiscal com seu inteiro teor.
2. Ademais, conforme informado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, os tributos cobrados foram declarados pelo próprio contribuinte, fato que, por si, dispensa a instauração de processo administrativo para fins de inscrição do débito em Dívida Ativa.
3. O contribuinte, em momento algum, aponta quais penalidades específicas ele pretende impugnar, tampouco que fundamentos justificariam seu pedido, restringindo-se a narrar as dificuldades econômicas que hodiernamente atravessa. Assim, em razão da presunção de certeza e liquidez que goza o crédito inscrito em Dívida Ativa, ilidida apenas em face de prova inequívoca do direito do autor, legítimas as multas cobradas pelo Fisco.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00119096120104058100, AC545936/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 13/09/2012 - Página 669)
Data do Julgamento
:
11/09/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC545936/CE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
306975
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 13/09/2012 - Página 669
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 1121750/RS (STJ)REsp 1120219/RS (STJ)REsp 1214287/MG (STJ)REsp 620564/PR (STJ)REsp 752787/SP (STJ)ADIn 835/DF (STF)
Doutrinas
:
Obra: Direito Processual Tributário: processo administrativo fiscal e execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2012, p. 211
Autor: PAULSEN, Leandro; ÁVILA, René Bergmann; SLIWSKA, Ingrid Schroder
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2 PAR-5 INC-6 ART-3
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 ART-9
LEG-FED SUM-282 (STF)
LEG-FED DEL-2124 ANO-1984 ART-5 PAR-1
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Edílson Nobre
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