main-banner

Jurisprudência


TRF5 0012146-72.2013.4.05.8300 00121467220134058300

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DÉBITO INEXISTENTE COBRADO APÓS ENCERRAMENTO DA CONTA. CONSEQUENTE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO RESTRITIVO DA SERASA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Pretende a Caixa Econômica Federal a reforma da sentença, que a condenou ao pagamento, em favor da autora, de indenização material de R$ 1.068,36 (um mil e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizados, além de custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 2. A responsabilidade civil é a imposição de medidas que obriguem alguém, pessoa natural ou jurídica, a promover a reparação por dano moral ou material causado a terceiro, em razão da prática de ato ou por não tê-lo praticado, quando tinha o dever de fazê-lo, pela própria pessoa, por outra por quem se responsabiliza, por alguma coisa a ela pertencente ou por imposição legal. 3. É subjetiva a Responsabilidade Civil do Estado (pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público) nos casos em que o ato apontado como causador do dano consiste em omissão do serviço público, eis que o Estado só pode ser responsabilizado quando não atua, quando deveria atuar ou age não atendendo aos padrões legais exigíveis (APELREEX n.º 00001114220114058303, Re. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, 4.ª T., DJE 5 jun. 2014). 4. Para a configuração do dever de indenizar, é necessária a existência de um fato, que pode ser uma ação comissiva ou omissiva, qualificado juridicamente como ilícito ou, ainda, em alguns casos, de lícito (arts. 186; 927, parágrafo único, e 931, do Código Civil); da ocorrência de dano, consistente na diminuição ou destruição de bem ou interesse jurídico; e do nexo de causalidade entre o fato e o dano decorrente deste último; e, no caso de responsabilidade do Estado, a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional, tenha realizado conduta comissiva ou se omitido de realizar ação que deveria produzir. 5. Mantida a condenação da empresa pública ao pagamento de indenização por danos materiais por ter praticado ato ilícito em desfavor da autora - cobrando-a indevidamente, na condição de titular de conta corrente nº 001.00040375.0, o valor de R$ 1.068,36 (um mil e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos) relativo a débito com data posterior ao encerramento da referida conta bancária, supostamente originado de aportes relativos à Previdência Privada - causando-lhe danos materiais (cobranças indevidas em conta inativa sem seu conhecimento, mesmo conhecendo ser a autora titular de outra conta na mesma instituição financeira, onde possuia investimentos) e morais (inscrição de seu nome em sistema de proteção de crédito, a saber, SPC-SERASA). 6. A instituição bancária encerrou efetivamente a conta corrente nº 001.00040375.0 de titularidade da autora em 31/10/2011, sem qualquer notificação de que existiria eventual saldo negativo (por erro do setor de cobrança da CEF), vindo posteriormente, em 02/04/2013, a realizar cobranças desconhecidas da cliente e lançar seu nome do rol de maus pagadores do SPC/SERASA, causando-lhe danos. 7. É remansoso o entendimento de que a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito ou cadastro de devedores, por si só, implica danos de ordem moral, sendo prescindível o conhecimento por terceiros da negativação ou mesmo da ocorrência de situação vexatória. 8. Não há que se considerar exorbitante o valor fixado pelo magistrado singular para a indenização por dano moral, a saber, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando-se em consideração toda a situação fática que envolve a lide. 9. Apelação não provida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 589791
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-186 ART-927 PAR-ÚNICO ART-931 ART-206 PAR-5 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6
Fonte da publicação : DJE - Data::27/06/2018
Mostrar discussão