TRF5 00122868220104050000
Processual civil. Administrativo. Agravo de instrumento contra decisão que declarou a decadência do direito de a UFPB rever o cálculo e a reposição do pagamento efetuado no período de setembro de 2004 a agosto de 2009, porque a Carta 02/2010-GAB/SRH/UFPB, datada de 05 de maio de 2010, ultrapassaria os cinco anos de que trata o art. 54, da Lei 9.784/99, contado a partir do primeiro pagamento.
1. Não deixa de ser atraente a linha de raciocínio de que a Lei 9.784 refere-se ao direito de a Administração rever seus próprios atos, e, na hipótese, o ato de incorporação de quintos, na forma da Portaria MEC 474/87, decorreu de ordem judicial, e não, de ato voluntário de iniciativa da própria Administração.
2. Entretanto, dentro do contexto em que a Administração procede à interpretação do título judicial, majorando, no tempo, por iniciativa própria, os valores originais da vantagem, de acordo com os reajustes subsequentes dos servidores paradigmas, e ao pretender, posteriormente, revisar tais modificações no padrão remuneratório do servidor, praticou, em tese, ato sujeito à decadência, na forma do art. 54, da Lei 9.784.
3. Nada a reparar, ao menos no exame de medida interlocutória, na decisão agravada, que considerou fulminado pela decadência o direito de revisão do reajuste dos quintos, concedido ao agravado em setembro de 2004, haja vista que a Carta 02/2010-GAB/SRH/UFPB fora expedida no mês de maio de 2010, mais de cinco anos depois do suposto pagamento indevido.
4. Acrescente-se, ainda, que, ao contrário do alegado pela agravante, a medida de autoridade destinada a impedir o fluxo decadencial, a que se reposta o parágrafo 2º, do art. 54, da Lei 9.784, não é qualquer ação abstrata implementada pela Administração, mas a que resultará efeito concreto ao destinatário, e a ele diretamente dirigida, mediante notificação, destinada a proporcionar o exercício do direito de defesa.
5. Só a Carta 02/2010-GAB/SRH/UFPB, de 05 de maio de 2010, pode ser considerada medida de autoridade interna corporis, pois ela é que produziu efeitos concretos de notificação do servidor destinatário da medida, sobre a existência do pagamento indevido e a necessidade de devolução ao erário, e, para, querendo, exercer o direito de defesa, f. 45-46.
6. O relatório de auditoria especial do TCU, datado de 21 de setembro de 2009, não pode ser considerado medida de autoridade, porque elaborado sem a devida ciência do agravante.
7. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00122868220104050000, AG109221/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 609)
Ementa
Processual civil. Administrativo. Agravo de instrumento contra decisão que declarou a decadência do direito de a UFPB rever o cálculo e a reposição do pagamento efetuado no período de setembro de 2004 a agosto de 2009, porque a Carta 02/2010-GAB/SRH/UFPB, datada de 05 de maio de 2010, ultrapassaria os cinco anos de que trata o art. 54, da Lei 9.784/99, contado a partir do primeiro pagamento.
1. Não deixa de ser atraente a linha de raciocínio de que a Lei 9.784 refere-se ao direito de a Administração rever seus próprios atos, e, na hipótese, o ato de incorporação de quintos, na forma da Portaria MEC 474/87, decorreu de ordem judicial, e não, de ato voluntário de iniciativa da própria Administração.
2. Entretanto, dentro do contexto em que a Administração procede à interpretação do título judicial, majorando, no tempo, por iniciativa própria, os valores originais da vantagem, de acordo com os reajustes subsequentes dos servidores paradigmas, e ao pretender, posteriormente, revisar tais modificações no padrão remuneratório do servidor, praticou, em tese, ato sujeito à decadência, na forma do art. 54, da Lei 9.784.
3. Nada a reparar, ao menos no exame de medida interlocutória, na decisão agravada, que considerou fulminado pela decadência o direito de revisão do reajuste dos quintos, concedido ao agravado em setembro de 2004, haja vista que a Carta 02/2010-GAB/SRH/UFPB fora expedida no mês de maio de 2010, mais de cinco anos depois do suposto pagamento indevido.
4. Acrescente-se, ainda, que, ao contrário do alegado pela agravante, a medida de autoridade destinada a impedir o fluxo decadencial, a que se reposta o parágrafo 2º, do art. 54, da Lei 9.784, não é qualquer ação abstrata implementada pela Administração, mas a que resultará efeito concreto ao destinatário, e a ele diretamente dirigida, mediante notificação, destinada a proporcionar o exercício do direito de defesa.
5. Só a Carta 02/2010-GAB/SRH/UFPB, de 05 de maio de 2010, pode ser considerada medida de autoridade interna corporis, pois ela é que produziu efeitos concretos de notificação do servidor destinatário da medida, sobre a existência do pagamento indevido e a necessidade de devolução ao erário, e, para, querendo, exercer o direito de defesa, f. 45-46.
6. O relatório de auditoria especial do TCU, datado de 21 de setembro de 2009, não pode ser considerado medida de autoridade, porque elaborado sem a devida ciência do agravante.
7. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00122868220104050000, AG109221/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 609)
Data do Julgamento
:
07/10/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG109221/PB
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
241718
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/10/2010 - Página 609
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AG 108362/PB (TRF5)REsp 1114938 (STJ)AMS 98382/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED PRT-474 ANO-1987 ART-2 PAR-ÚNICO (MEC)
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54 (CAPUT)
LEG-FED LEI-9527 ANO-1997
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103-A
LEG-FED LEI-10839 ANO-2004
LEG-FED LEI-7596 ANO-1987
LEG-FED DEC-94664 ANO-1987
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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