TRF5 0012419-74.2010.4.05.8100 00124197420104058100
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E DE VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO.
REPRESENTAÇÃO INSTAURADA NO ÂMBITO DO PARQUET FEDERAL. NOTÍCIA DE EXERCÍCIO DE CARGO NO EXÉRCITO BRASILEIRO PELO CONDENADO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSTULAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL
EXECUTADO A AMPARAR TAL PRETENSÃO. SANÇÕES AUTÔNOMAS. VEDAÇÃO DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO POR TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO. IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO MONOCRÁTICO.
1. Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, em que restou acolhida a exceção de pré-executividade, manejada nos autos do cumprimento de sentença de
ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que julgou parcialmente procedente o pleito ministerial condenando o excipiente às sanções de: a) suspensão de direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, e b) proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
2. Em suas razões recursais, insurge-se o Ministério Público Federal aduzindo que os fatos apurados na Representação nº 54.954/2014, a qual originou o Procedimento Preparatório nº 1.15.000.001921/2014-15, noticiam que o condenado pela prática de ato
ímprobo, a despeito do comando judicial, mantinha vínculo com a Administração Pública, de modo que reputa devida a restituição dos valores recebidos pelo apelado, relativamente ao exercício irregular de cargo público por esse desempenhado (exercício de
Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC - no Exército Brasileiro), em flagrante descumprimento ao comando sentencial da ação de improbidade que o condenou à suspensão dos direitos políticos, o que afasta a presença da boa-fé.
3. Na hipótese, a mencionada ação de improbidade foi instaurada pelo MPF visando à responsabilização de agente, à época dos fatos Comandante da 10ª Região Militar, pela imputação de utilização de veículo oficial e motorista militar para fins
particulares de forma reiterada, pretendendo que se amolde ao disposto nos artigos 9º, caput e inciso XII, art. 10, caput, e art. 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92.
4. Convém notar que a sentença condenatória deixou de aplicar expressamente as sanções de ressarcimento integral do dano, bem como a perda da função pública, diante da ausência de indicação dos prejuízos causados ao Erário pela conduta do demandado, e
por reputar que a gravidade da conduta do agente não ensejaria a aplicação dos sancionamentos em questão.
5. Assim, é de se reconhecer que o título executado, oriundo de condenação em ação civil pública por ato ímprobo, não contempla a devolução de numerário, ficando adstrito - tão somente - aos comandos de suspensão de direitos políticos e de proibição de
contratação com Administração Pública, ambas sanções determinadas pelo prazo de duração de 03 (três) anos.
6. Não é demais rememorar que as sanções previstas na Lei nº 8.429/92 pela prática de atos ímprobos são autônomas, de modo que não há de se permitir o alargamento de sanção não capitulada na sentença condenatória, notadamente no caso dos autos em que se
pretende a devolução de remuneração por trabalho efetivamente prestado, sob pena de se chancelar o locupletamento indevido por parte da União.
7. Hipótese em que se comunga das conclusões esposadas pela magistrada singular, no sentido de que deve ser obstada a pretensão ministerial de devolução pela remuneração de trabalho prestado por meio de penhora, a qual, inclusive, resta obstada dada a
natureza dos valores, em observância à regra insculpida no art. 833, inciso IV, do CPC/2015 (Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios
e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo 2o;).
8. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E DE VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO.
REPRESENTAÇÃO INSTAURADA NO ÂMBITO DO PARQUET FEDERAL. NOTÍCIA DE EXERCÍCIO DE CARGO NO EXÉRCITO BRASILEIRO PELO CONDENADO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSTULAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL
EXECUTADO A AMPARAR TAL PRETENSÃO. SANÇÕES AUTÔNOMAS. VEDAÇÃO DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO POR TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO. IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO MONOCRÁTICO.
1. Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, em que restou acolhida a exceção de pré-executividade, manejada nos autos do cumprimento de sentença de
ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que julgou parcialmente procedente o pleito ministerial condenando o excipiente às sanções de: a) suspensão de direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, e b) proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
2. Em suas razões recursais, insurge-se o Ministério Público Federal aduzindo que os fatos apurados na Representação nº 54.954/2014, a qual originou o Procedimento Preparatório nº 1.15.000.001921/2014-15, noticiam que o condenado pela prática de ato
ímprobo, a despeito do comando judicial, mantinha vínculo com a Administração Pública, de modo que reputa devida a restituição dos valores recebidos pelo apelado, relativamente ao exercício irregular de cargo público por esse desempenhado (exercício de
Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC - no Exército Brasileiro), em flagrante descumprimento ao comando sentencial da ação de improbidade que o condenou à suspensão dos direitos políticos, o que afasta a presença da boa-fé.
3. Na hipótese, a mencionada ação de improbidade foi instaurada pelo MPF visando à responsabilização de agente, à época dos fatos Comandante da 10ª Região Militar, pela imputação de utilização de veículo oficial e motorista militar para fins
particulares de forma reiterada, pretendendo que se amolde ao disposto nos artigos 9º, caput e inciso XII, art. 10, caput, e art. 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92.
4. Convém notar que a sentença condenatória deixou de aplicar expressamente as sanções de ressarcimento integral do dano, bem como a perda da função pública, diante da ausência de indicação dos prejuízos causados ao Erário pela conduta do demandado, e
por reputar que a gravidade da conduta do agente não ensejaria a aplicação dos sancionamentos em questão.
5. Assim, é de se reconhecer que o título executado, oriundo de condenação em ação civil pública por ato ímprobo, não contempla a devolução de numerário, ficando adstrito - tão somente - aos comandos de suspensão de direitos políticos e de proibição de
contratação com Administração Pública, ambas sanções determinadas pelo prazo de duração de 03 (três) anos.
6. Não é demais rememorar que as sanções previstas na Lei nº 8.429/92 pela prática de atos ímprobos são autônomas, de modo que não há de se permitir o alargamento de sanção não capitulada na sentença condenatória, notadamente no caso dos autos em que se
pretende a devolução de remuneração por trabalho efetivamente prestado, sob pena de se chancelar o locupletamento indevido por parte da União.
7. Hipótese em que se comunga das conclusões esposadas pela magistrada singular, no sentido de que deve ser obstada a pretensão ministerial de devolução pela remuneração de trabalho prestado por meio de penhora, a qual, inclusive, resta obstada dada a
natureza dos valores, em observância à regra insculpida no art. 833, inciso IV, do CPC/2015 (Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios
e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo 2o;).
8. Apelação a que se nega provimento.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 593764
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-18
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-833 INC-4 PAR-2
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-9 (CAPUT) INC-12 ART-10 (CAPUT) ART-11 (CAPUT) INC-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::16/05/2017 - Página::43
Mostrar discussão