TRF5 0012467492011405000001
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OBEDIÊNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NA ESCOLHA DE LOTAÇÃO. PEDIDO DE RELOTAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROVIDO.
I - In casu, não parece razoável - malgrado reconheça que as vagas existentes nos órgãos em Maceió apenas surgiram posteriormente à nomeação da candidatas autoras - que, candidatos que alcançaram nota inferior às agravadas sejam beneficiados, dentro do prazo de validade do certame, com a sua lotação originária na Capital do Estado, em detrimento daquela que, segundo a regra objetiva do concurso público (forma mais democrática de se arregimentar pessoas), atingiu melhor classificação. Conclusão diversa atenta contra o bom senso, além de estar desafinada com os valores que prezam a meritocracia.
II - Demais disso, houve descumprimento da ordem judicial na medida em que foram nomeados os candidatos classificados no mesmo concurso prestado pelas agravadas em posição inferior àquela alcançada pela recorrente, com lotação e exercício na unidade administrativa localizada na cidade de Maceió/AL, sem que fosse oportunizado às candidatas, ora agravadas, o direito a exercer sua opção pela vaga disponível para a cidade por elas escolhida anteriormente.
III - Não há como conceber uma interpretação dos instrumentos normativos que tratam acerca da relotação de servidor público dissociado do sentido e do alcance do disposto no inciso IV do art. 37 da Carta Federal, secundado pelo contido no art. 10 da Lei nº 8.112/90.
IV - Por outro lado, ainda que se diga que a garantia constitucional acima declinada versa sobre ato de convocação, no seu sentido estrito, não há como se afastar, dentro de uma interpretação lógica e sistemática do direito posto, que, no particular, o "ato de relotação" das servidoras está umbilicalmente ligado com a sua lotação originária, ao menos levando em consideração o prazo de validade do referido concurso e para fins de delimitar o tratamento jurídico a ser conferido aos novos concursados neste interregno.
V - Sintomático, pois, que, sob o prisma teleológico, não há razão prestante para dar-se uma interpretação em termos tão angustos que impliquem negar a aplicação do inciso IV do art. 37 da Constituição Federal para a hipótese em tela, à luz do consagrado princípio de hermenêutica consistente em que onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito (ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio).
VI - Precedente desta Corte Regional: AGTR 107212/PE, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal Paulo Gadelha, julgado em 14/09/2010.
VII - Agravo regimental desprovido.
(PROCESSO: 0012467492011405000001, AGA118474/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/10/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2011 - Página 399)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OBEDIÊNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NA ESCOLHA DE LOTAÇÃO. PEDIDO DE RELOTAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROVIDO.
I - In casu, não parece razoável - malgrado reconheça que as vagas existentes nos órgãos em Maceió apenas surgiram posteriormente à nomeação da candidatas autoras - que, candidatos que alcançaram nota inferior às agravadas sejam beneficiados, dentro do prazo de validade do certame, com a sua lotação originária na Capital do Estado, em detrimento daquela que, segundo a regra objetiva do concurso público (forma mais democrática de se arregimentar pessoas), atingiu melhor classificação. Conclusão diversa atenta contra o bom senso, além de estar desafinada com os valores que prezam a meritocracia.
II - Demais disso, houve descumprimento da ordem judicial na medida em que foram nomeados os candidatos classificados no mesmo concurso prestado pelas agravadas em posição inferior àquela alcançada pela recorrente, com lotação e exercício na unidade administrativa localizada na cidade de Maceió/AL, sem que fosse oportunizado às candidatas, ora agravadas, o direito a exercer sua opção pela vaga disponível para a cidade por elas escolhida anteriormente.
III - Não há como conceber uma interpretação dos instrumentos normativos que tratam acerca da relotação de servidor público dissociado do sentido e do alcance do disposto no inciso IV do art. 37 da Carta Federal, secundado pelo contido no art. 10 da Lei nº 8.112/90.
IV - Por outro lado, ainda que se diga que a garantia constitucional acima declinada versa sobre ato de convocação, no seu sentido estrito, não há como se afastar, dentro de uma interpretação lógica e sistemática do direito posto, que, no particular, o "ato de relotação" das servidoras está umbilicalmente ligado com a sua lotação originária, ao menos levando em consideração o prazo de validade do referido concurso e para fins de delimitar o tratamento jurídico a ser conferido aos novos concursados neste interregno.
V - Sintomático, pois, que, sob o prisma teleológico, não há razão prestante para dar-se uma interpretação em termos tão angustos que impliquem negar a aplicação do inciso IV do art. 37 da Constituição Federal para a hipótese em tela, à luz do consagrado princípio de hermenêutica consistente em que onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito (ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio).
VI - Precedente desta Corte Regional: AGTR 107212/PE, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal Paulo Gadelha, julgado em 14/09/2010.
VII - Agravo regimental desprovido.
(PROCESSO: 0012467492011405000001, AGA118474/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/10/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2011 - Página 399)
Data do Julgamento
:
11/10/2011
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - AGA118474/01/AL
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
277065
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/10/2011 - Página 399
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AG 107212/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-273 ART-527 INC-2 ART-557
LEG-FED LEI-11415 ANO-2006 ART-28 PAR-1
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-4
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-10
LEG-FED RGI-000000 ART-28 INC-11 (TRF5)
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Edílson Nobre
Mostrar discussão