TRF5 0012507-15.2010.4.05.8100 00125071520104058100
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE. EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE. FALTA DE AQUISIÇÃO DE ALGUNS APARELHOS AUDITIVOS. PENDENTE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 364 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL.
- Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas por EDUARDO FLORENTINO RIBEIRO e por HONORATA DE PAIVA NORBERTO contra sentença proferida que os condenou, solidariamente, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e com o ingresso ulterior da UNIÃO no polo ativo, ao ressarcimento ao erário público do montante de R$ 155.727,12 (cento e cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e doze centavos) e, em relação ao primeiro, da
quantia de R$ 219.500,00 (duzentos e dezenove mil e quinhentos reais), e à sanção de suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, em decorrência da prática de atos ímprobos descritos no art. 10, inciso X, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa).
- Assevera EDUARDO FLORENTINO RIBEIRO, em seu apelo hospedado às fls. 1574/1613, que: a) não se outorgou nova possibilidade de ouvida de uma das testemunhas arroladas que não foi encontrada, sem que tivesse sido oportunizada a apresentação de novo
endereço; b) foi prolatada sentença sem que fosse respondida a diligência dirigida à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde e relacionada à identificação dos pacientes beneficiários do Programa de Detecção de Deficiência Auditiva de que
tratam os 15 (quinze) APACS identificadas na Constatação nº 184711, todas do ano 2005; c) não houve a intimação para apresentação de alegações finais antes da prolação da sentença recorrida; d) os agentes políticos não estão sujeitos à lei de
improbidade administrativa; e) é patente a sua ilegitimidade passiva ad causam; f) não se acham presentes elementos suficientes para imputação da conduta ímproba; g) inexiste dolo, desonestidade e má-fé na suposta prática dos atos imputados; e h) a
fixação do montante a ser ressarcido viola o princípio da proporcionalidade.
- Sustenta, por seu turno, HONORATA DE PAIVA NOBERTO, no recurso de apelação manejado às fls. 1617/1640, praticamente as mesmas teses esgrimidas por EDUARDO FLORENTINO, destacando que: a) foi prolatada sentença sem que fosse respondida a diligência
dirigida à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde e relacionada à identificação dos pacientes beneficiários do Programa de Detecção de Deficiência Auditiva de que tratam os 15 (quinze) APACS identificadas na Constatação nº 184711, todas do
ano 2005; b) não houve a intimação para apresentação de alegações finais antes da prolação da sentença recorrida; c) não se acham presentes elementos suficientes para imputação da conduta ímproba; d) inexiste dolo, desonestidade e má-fé na suposta
prática dos atos imputados; e e) a fixação do montante a ser ressarcido viola o princípio da proporcionalidade.
- Acusa o parquet federal, na peça vestibular, com base no Relatório de Auditoria nº 7782 confeccionado pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS, que os réus EDUARDO FLORENTINO RIBEIRO, ex-Prefeito do Município de Cascavel/CE, e HONORATA DE PAIVA
NORBERTO, ex-Secretária Municipal de Saúde, praticaram as seguintes condutas consideradas ímprobas: a) atendimento a pacientes oriundos de município não constante do pactuado no Plano Municipal de Prevenção, Tratamento e Reabilitação Auditiva de
Cascavel; b) o acesso ao programa se deu de forma direta sem a prática de referência e contra-referência; c) dificuldade de localização de paciente devido ao tempo transcorrido e a deficiência de cadastro; d) estocagem de aparelhos auditivos com data de
aquisição a partir de 2004; e) não aquisição de todos os aparelhos constantes das APAC's emitidas e pagas pelo Fundo Nacional de Saúde.
- Dessas condutas a única que foi reconhecida como ímproba no decreto condenatório consistiu na falta de aquisição pelos então ex-Prefeito Municipal e pela Secretária de Saúde do Município de Cascavel/CE de alguns dos aparelhos auditivos constantes das
APAC's emitidas e pagas pelo Fundo Nacional de Saúde.
- Não há margem para imputar ao agente público a prática de ato acoimado de improbidade administrativa, quando ausente o elemento da desonestidade, podendo, assim, o ato hostilizado revestir-se de ilegalidade, mas não apresentar a nota da desonestidade
e, em última instância, da improbidade. Daí a importância de se aquilatar elementos probantes que demonstrem a responsabilidade político-administrativa de feição subjetiva, que possa revelar a perpetração de alguma conduta atinente a dolo, a
desonestidade, a má-fé ou a imoralidade. Porém, não foi isso que se constatou no curso dos atos processuais nesta contenda de improbidade administrativa.
- Ultimada a devolução da carta precatória do juízo estadual de Cascavel/CE, sem que as partes tenham se manifestado sobre as provas até então produzidas, inclusive a testemunhal, e ainda se encontrar pendente de cumprimento diligência endereçada à
Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, o juiz de primeiro grau prolatou sentença condenatória às fls. 1561/1569, tecendo quanto à responsabilidade dos réus condenados os seguintes argumentos: "No que tange à Honorata de Paiva Norberto, de
acordo com os referenciados Relatórios da Auditoria nº 7782, máxime o de fl. 1363/1379, e o demonstrado de cálculos de fl. 1323/1324, resta induvidoso que a verba no valor original de R$ 64.203,50, cujo valor atualizado para 20/09/2012 importa na
quantia de R$ 155.727,12 (cento e cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e doze centavos), repassada aos cofres do Município, deixou de ser aplicada na aquisição dos respectivos aparelhos durante sua gestão na Secretaria Municipal de
Saúde. Não convence o argumento de mero desencontro de conta, em razão de atraso no repasse das verbas. Com efeito, em exercícios posteriores, foi oportunizado à ré comprovar a efetiva aplicação dos recursos, no entanto a irregularidade permaneceu,
conforme detectado pelos aludidos Relatórios de Auditoria nº 7782. Ademais, no curso da instrução processual em Juízo, a ré não logro êxito em comprovar a efetiva aquisição dos aparelhos a descoberto, ônus de que não se desincumbiu, devendo, no limite
temporal de sua gestão na Secretaria de Saúde, responde, solidariamente, com o Prefeito Municipal à época pela não aplicação da verba em questão. No tocante ao réu Eduardo Florentino Ribeiro, Ex-Prefeito Municipal, também não comprovou tanto na esfera
administrativa como na judicial a escorreita aplicação da verba de que se trata, não se desincumbindo de tal ônus, devendo ser responsabilizado solidariamente com a ré Honorata de Paiva Norberto pela não aquisição de parte dos aparelhos no importe de R$
155.727,12 (cento e cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e doze centavos) consolidado em 20/09/2012, (...)".
- Note-se, por oportuno, que, embora o Ofício GS-GP nº 1100, de novembro de 2014, da Secretaria de Atenção à Saúde/Ministério da Saúde (fls. 1559), tenha informado que a diligência havia sido atendida, não há nos autos referida resposta, constando
apenas e tão somente às fls. 1545/1557 informes a respeito do andamento da solicitação realizada.
- Encerrada a instrução processual, deve o julgador instar as partes a se manifestarem sobre as provas orais colhidas em juízo, facultando a possibilidade de fazê-la mediante razões finais escritas em forma de memorial, em consonância com o desenhado no
art. 454 do Código de Processo Civil de 1973, vigorante à época da prolação da sentença, e hoje contemplado no art. 364 do novo Código de Processo Civil de 2015.
- Ao invés de exarar de plano a sentença ora impugnada, deveria o juízo a quo ter aguardado o cumprimento integral da diligência encaminhada à Secretaria de Atenção à Saúde e intimado, posteriormente, as partes para ofertarem manifestação a respeito dos
elementos coletados na instrução processual, nos moldes do parágrafo 3º do art. 454 do Diploma Processual Civil, ocasião em que poderia o apelante EDUARDO FLORENTINO RIBEIRO ter reiterado o pleito para a ouvida da testemunha César Rogério Lima
Cavalcante, na época residente em Fortaleza/CE. Contudo, o julgador monocrático nada mencionou na sentença vergastada a respeito de tal diligência ou mesmo da desnecessidade de intimar as partes acerca da prova produzida em juízo.
- Logo, observa-se que o juiz singular acabou por não cumprir o disposto no art. 454 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 364 do Estatuto Processual Civil de 2015), devendo a sentença exarada às fls. 1561/1569 ser anulada e os autos
retornarem ao juízo da 1ª Instância, a fim de que seja anexado aos autos a conclusão da diligência requerida à Secretaria de Atenção à Saúde/Ministério da Saúde e assegurado o direito às partes para se manifestarem sobre os elementos probatórios
produzidos na instrução processual.
- Remessa oficial e apelações dos réus providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE. EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE. FALTA DE AQUISIÇÃO DE ALGUNS APARELHOS AUDITIVOS. PENDENTE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 364 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL.
- Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas por EDUARDO FLORENTINO RIBEIRO e por HONORATA DE PAIVA NORBERTO contra sentença proferida que os condenou, solidariamente, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e com o ingresso ulterior da UNIÃO no polo ativo, ao ressarcimento ao erário público do montante de R$ 155.727,12 (cento e cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e doze centavos) e, em relação ao primeiro, da
quantia de R$ 219.500,00 (duzentos e dezenove mil e quinhentos reais), e à sanção de suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, em decorrência da prática de atos ímprobos descritos no art. 10, inciso X, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa).
- Assevera EDUARDO FLORENTINO RIBEIRO, em seu apelo hospedado às fls. 1574/1613, que: a) não se outorgou nova possibilidade de ouvida de uma das testemunhas arroladas que não foi encontrada, sem que tivesse sido oportunizada a apresentação de novo
endereço; b) foi prolatada sentença sem que fosse respondida a diligência dirigida à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde e relacionada à identificação dos pacientes beneficiários do Programa de Detecção de Deficiência Auditiva de que
tratam os 15 (quinze) APACS identificadas na Constatação nº 184711, todas do ano 2005; c) não houve a intimação para apresentação de alegações finais antes da prolação da sentença recorrida; d) os agentes políticos não estão sujeitos à lei de
improbidade administrativa; e) é patente a sua ilegitimidade passiva ad causam; f) não se acham presentes elementos suficientes para imputação da conduta ímproba; g) inexiste dolo, desonestidade e má-fé na suposta prática dos atos imputados; e h) a
fixação do montante a ser ressarcido viola o princípio da proporcionalidade.
- Sustenta, por seu turno, HONORATA DE PAIVA NOBERTO, no recurso de apelação manejado às fls. 1617/1640, praticamente as mesmas teses esgrimidas por EDUARDO FLORENTINO, destacando que: a) foi prolatada sentença sem que fosse respondida a diligência
dirigida à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde e relacionada à identificação dos pacientes beneficiários do Programa de Detecção de Deficiência Auditiva de que tratam os 15 (quinze) APACS identificadas na Constatação nº 184711, todas do
ano 2005; b) não houve a intimação para apresentação de alegações finais antes da prolação da sentença recorrida; c) não se acham presentes elementos suficientes para imputação da conduta ímproba; d) inexiste dolo, desonestidade e má-fé na suposta
prática dos atos imputados; e e) a fixação do montante a ser ressarcido viola o princípio da proporcionalidade.
- Acusa o parquet federal, na peça vestibular, com base no Relatório de Auditoria nº 7782 confeccionado pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS, que os réus EDUARDO FLORENTINO RIBEIRO, ex-Prefeito do Município de Cascavel/CE, e HONORATA DE PAIVA
NORBERTO, ex-Secretária Municipal de Saúde, praticaram as seguintes condutas consideradas ímprobas: a) atendimento a pacientes oriundos de município não constante do pactuado no Plano Municipal de Prevenção, Tratamento e Reabilitação Auditiva de
Cascavel; b) o acesso ao programa se deu de forma direta sem a prática de referência e contra-referência; c) dificuldade de localização de paciente devido ao tempo transcorrido e a deficiência de cadastro; d) estocagem de aparelhos auditivos com data de
aquisição a partir de 2004; e) não aquisição de todos os aparelhos constantes das APAC's emitidas e pagas pelo Fundo Nacional de Saúde.
- Dessas condutas a única que foi reconhecida como ímproba no decreto condenatório consistiu na falta de aquisição pelos então ex-Prefeito Municipal e pela Secretária de Saúde do Município de Cascavel/CE de alguns dos aparelhos auditivos constantes das
APAC's emitidas e pagas pelo Fundo Nacional de Saúde.
- Não há margem para imputar ao agente público a prática de ato acoimado de improbidade administrativa, quando ausente o elemento da desonestidade, podendo, assim, o ato hostilizado revestir-se de ilegalidade, mas não apresentar a nota da desonestidade
e, em última instância, da improbidade. Daí a importância de se aquilatar elementos probantes que demonstrem a responsabilidade político-administrativa de feição subjetiva, que possa revelar a perpetração de alguma conduta atinente a dolo, a
desonestidade, a má-fé ou a imoralidade. Porém, não foi isso que se constatou no curso dos atos processuais nesta contenda de improbidade administrativa.
- Ultimada a devolução da carta precatória do juízo estadual de Cascavel/CE, sem que as partes tenham se manifestado sobre as provas até então produzidas, inclusive a testemunhal, e ainda se encontrar pendente de cumprimento diligência endereçada à
Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, o juiz de primeiro grau prolatou sentença condenatória às fls. 1561/1569, tecendo quanto à responsabilidade dos réus condenados os seguintes argumentos: "No que tange à Honorata de Paiva Norberto, de
acordo com os referenciados Relatórios da Auditoria nº 7782, máxime o de fl. 1363/1379, e o demonstrado de cálculos de fl. 1323/1324, resta induvidoso que a verba no valor original de R$ 64.203,50, cujo valor atualizado para 20/09/2012 importa na
quantia de R$ 155.727,12 (cento e cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e doze centavos), repassada aos cofres do Município, deixou de ser aplicada na aquisição dos respectivos aparelhos durante sua gestão na Secretaria Municipal de
Saúde. Não convence o argumento de mero desencontro de conta, em razão de atraso no repasse das verbas. Com efeito, em exercícios posteriores, foi oportunizado à ré comprovar a efetiva aplicação dos recursos, no entanto a irregularidade permaneceu,
conforme detectado pelos aludidos Relatórios de Auditoria nº 7782. Ademais, no curso da instrução processual em Juízo, a ré não logro êxito em comprovar a efetiva aquisição dos aparelhos a descoberto, ônus de que não se desincumbiu, devendo, no limite
temporal de sua gestão na Secretaria de Saúde, responde, solidariamente, com o Prefeito Municipal à época pela não aplicação da verba em questão. No tocante ao réu Eduardo Florentino Ribeiro, Ex-Prefeito Municipal, também não comprovou tanto na esfera
administrativa como na judicial a escorreita aplicação da verba de que se trata, não se desincumbindo de tal ônus, devendo ser responsabilizado solidariamente com a ré Honorata de Paiva Norberto pela não aquisição de parte dos aparelhos no importe de R$
155.727,12 (cento e cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e doze centavos) consolidado em 20/09/2012, (...)".
- Note-se, por oportuno, que, embora o Ofício GS-GP nº 1100, de novembro de 2014, da Secretaria de Atenção à Saúde/Ministério da Saúde (fls. 1559), tenha informado que a diligência havia sido atendida, não há nos autos referida resposta, constando
apenas e tão somente às fls. 1545/1557 informes a respeito do andamento da solicitação realizada.
- Encerrada a instrução processual, deve o julgador instar as partes a se manifestarem sobre as provas orais colhidas em juízo, facultando a possibilidade de fazê-la mediante razões finais escritas em forma de memorial, em consonância com o desenhado no
art. 454 do Código de Processo Civil de 1973, vigorante à época da prolação da sentença, e hoje contemplado no art. 364 do novo Código de Processo Civil de 2015.
- Ao invés de exarar de plano a sentença ora impugnada, deveria o juízo a quo ter aguardado o cumprimento integral da diligência encaminhada à Secretaria de Atenção à Saúde e intimado, posteriormente, as partes para ofertarem manifestação a respeito dos
elementos coletados na instrução processual, nos moldes do parágrafo 3º do art. 454 do Diploma Processual Civil, ocasião em que poderia o apelante EDUARDO FLORENTINO RIBEIRO ter reiterado o pleito para a ouvida da testemunha César Rogério Lima
Cavalcante, na época residente em Fortaleza/CE. Contudo, o julgador monocrático nada mencionou na sentença vergastada a respeito de tal diligência ou mesmo da desnecessidade de intimar as partes acerca da prova produzida em juízo.
- Logo, observa-se que o juiz singular acabou por não cumprir o disposto no art. 454 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 364 do Estatuto Processual Civil de 2015), devendo a sentença exarada às fls. 1561/1569 ser anulada e os autos
retornarem ao juízo da 1ª Instância, a fim de que seja anexado aos autos a conclusão da diligência requerida à Secretaria de Atenção à Saúde/Ministério da Saúde e assegurado o direito às partes para se manifestarem sobre os elementos probatórios
produzidos na instrução processual.
- Remessa oficial e apelações dos réus providas.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 32401
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-364 PAR-1 PAR-2
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-454 PAR-1 PAR-2 PAR-3
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-10 INC-10
Fonte da publicação
:
DJE - Data::03/04/2018 - Página::94
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