TRF5 0012564-15.2012.4.05.0000/02 0012564152012405000002
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ PARA APRECIAÇÃO DE QUESTÕES NELES INVOCADAS: ILEGITIMIDADE ATIVA, AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO,
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO. ENFRENTAMENTO E REJEIÇÃO.
1. Sustenta a embargante que o Colegiado "não analisou a matéria trazida no recurso sob a falsa ótica de que se tratava de um procedimento de homologação de sentença estrangeira, quando em verdade este procedimento já se findou e agora se está diante da
execução desta sentença, que pode ser impugnada assim como se impugna uma sentença nacional".
2. Devem ser enfrentadas as questões postas nos embargos de declaração da agravante que foram invocadas na exceção de pré-executividade com intuito de desconstituir o título judicial (sentença estrangeira arbitral): "a) da necessidade do depósito prévio
para desenvolvimento válido e regular do processo; b) a ausência de instrumento procuratório válido; c) prescrição da dívida ocorrida após a homologação da sentença arbitral estrangeira; d) impossibilidade de cessão do título homologado pelo STJ a
terceiros (ilegitimidade dos exequentes)", por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.503.190) .
3. No que toca à possibilidade do juízo da execução (nacional) analisar questões atinentes à constituição do título, a Corte uniformizadora já se debruçou sobre o tema: "A concessão do exequatur deriva de mero juízo de delibação, sendo certo que as
matérias referentes à avença serão analisadas por ocasião de sua execução, perante o Juízo competente". (SEC 9.619/EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 19/05/2016).
4. Quanto à ilegitimidade ativa (cessionário): "Não usurpa a competência desta Corte a decisão proferida em sede de execução de título judicial oriundo de sentença estrangeira homologada, que determina a inclusão de pessoa física representante da
sociedade executada no polo passivo da ação em razão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. 2. Trata-se, na verdade, de mero desdobramento da execução do título judicial homologado, que compete ao juízo da execução, não a esta Corte".(
Rcl 26.410/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)
5. "No tocante à arguição de ilegitimidade ativa, há de ser destacado que a titularidade dos exequentes não decorre de mera substituição do sujeito ativo por cessão de crédito pelo credor originário, disciplinada nos termos do art. 286, do Código Civil,
inserido no Capítulo I, do Título II, mas de outorga de crédito mediante declaração de juízo falimentar estrangeiro" . "Destarte, decretada a falência da empresa L'AIGLON S/A, o juízo falimentar alçou os exequentes à condição de credores da executada
TÊXTIL UNIÃO S/A, conferindo-lhes o direito ao crédito em disputa, sendo desnecessária a sujeição do pleito a novo processo homologatório da sentença arbitral estrangeira no STJ, porquanto o cerne da discussão trazida à apreciação ao STJ, qual seja, a
desqualificação da existência da convenção arbitral, não mais sujeita à cognição pelo Juízo brasileiro".
6. "Igual sorte confiro à tese da prescrição da execução, porquanto o trânsito em julgado do processo de homologação da sentença estrangeira somente se materializou em 29 de junho de 2009 (f. 364), sem olvidar que o direito ora vindicado deriva da
outorga do crédito aos exequentes por juízo falimentar alienígena, que decretou a falência da empresa L'AIGLON S/A, estendendo o crédito aos exequentes, consoante sobressai do documento de f. 10, não contraditado pelo adverso, não estando, pois, o
direito alcançado pelo fenômeno da prescrição".
7. "Afasto, outrossim, o alegado defeito de representação, por constar nas procurações outorgadas ao advogado poderes expressos para representar judicialmente os exequentes perante toda e qualquer instância na defesa de seus interesses, dentre os quais
o de dar pleno seguimento à execução que se cogita." O item 4 do instrumento procuratório (fl. 54) outorga podres amplos aos advogados, sendo que a menção à União não retira a possibilidade de propor demanda em face de outras pessoas.
8. Falta de depósito prévio nos moldes do art. 895, do CPC/73, do mesmo modo refuta-se mediante entendimento assente no STJ: "Apesar de o diploma processual dispensar a caução, expressamente, nos casos de execuções de título executivo
extrajudicial e nas reconvenções, a exceção deve valer, também, para as execuções de título judicial, tendo em vista a certeza e a liquidez do direito. (REsp 1286878/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe
01/08/2016)
9. Este Tribunal apreciou o Agravo de Instrumento nº 132.690/CE, também manejado pela empresa TEXTIL UNIÃO S/A, em face de decisão exarada nos mesmos autos de origem (0012688-79.2011.4.05.8100), que rejeitou a impugnação à execução da sentença
estrangeira arbitral: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA HOMOLOGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EC Nº 45/2004. RESOLUÇÕES STJ Nº 22/2004 E 9/2005. ARBITRAGEM E FUNÇÃO
JURISDICIONAL. INTERAÇÃO E LIMITES. CONSIDERAÇÕES. LEI Nº 9.307/96. CONSTITUCIONALIDADE. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE DE 1958 (DECRETO Nº 4.311/2002). ART. 475-L DO CPC. APLICABILIDADE. FALÊNCIA DA DETENTORA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AQUISIÇÃO DO
CRÉDITO POR TERCEIROS EM JUÍZO FALIMENTAR ESTRANGEIRO. VALIDADE E EFICÁCIA DO DOCUMENTO ("ATESTADO") DE PROPRIEDADE DO CRÉDITO, INDEPENDENTEMENTE DE HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA NACIONAL. ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA DO ART. 157 DO CPC.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 105, I, I, DA CF/88. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUTAR. ART. 567 DO CPC. CAUSAS IMPEDITIVAS, MODIFICATICAS OU EXTINTIVAS DA EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL DE SUPERVENIÊNCIA À SENTENÇA ARBITRAL. NÃO ATENDIMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
NÃO MATERIALIZAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO".
10. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ PARA APRECIAÇÃO DE QUESTÕES NELES INVOCADAS: ILEGITIMIDADE ATIVA, AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO,
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO. ENFRENTAMENTO E REJEIÇÃO.
1. Sustenta a embargante que o Colegiado "não analisou a matéria trazida no recurso sob a falsa ótica de que se tratava de um procedimento de homologação de sentença estrangeira, quando em verdade este procedimento já se findou e agora se está diante da
execução desta sentença, que pode ser impugnada assim como se impugna uma sentença nacional".
2. Devem ser enfrentadas as questões postas nos embargos de declaração da agravante que foram invocadas na exceção de pré-executividade com intuito de desconstituir o título judicial (sentença estrangeira arbitral): "a) da necessidade do depósito prévio
para desenvolvimento válido e regular do processo; b) a ausência de instrumento procuratório válido; c) prescrição da dívida ocorrida após a homologação da sentença arbitral estrangeira; d) impossibilidade de cessão do título homologado pelo STJ a
terceiros (ilegitimidade dos exequentes)", por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.503.190) .
3. No que toca à possibilidade do juízo da execução (nacional) analisar questões atinentes à constituição do título, a Corte uniformizadora já se debruçou sobre o tema: "A concessão do exequatur deriva de mero juízo de delibação, sendo certo que as
matérias referentes à avença serão analisadas por ocasião de sua execução, perante o Juízo competente". (SEC 9.619/EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 19/05/2016).
4. Quanto à ilegitimidade ativa (cessionário): "Não usurpa a competência desta Corte a decisão proferida em sede de execução de título judicial oriundo de sentença estrangeira homologada, que determina a inclusão de pessoa física representante da
sociedade executada no polo passivo da ação em razão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. 2. Trata-se, na verdade, de mero desdobramento da execução do título judicial homologado, que compete ao juízo da execução, não a esta Corte".(
Rcl 26.410/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)
5. "No tocante à arguição de ilegitimidade ativa, há de ser destacado que a titularidade dos exequentes não decorre de mera substituição do sujeito ativo por cessão de crédito pelo credor originário, disciplinada nos termos do art. 286, do Código Civil,
inserido no Capítulo I, do Título II, mas de outorga de crédito mediante declaração de juízo falimentar estrangeiro" . "Destarte, decretada a falência da empresa L'AIGLON S/A, o juízo falimentar alçou os exequentes à condição de credores da executada
TÊXTIL UNIÃO S/A, conferindo-lhes o direito ao crédito em disputa, sendo desnecessária a sujeição do pleito a novo processo homologatório da sentença arbitral estrangeira no STJ, porquanto o cerne da discussão trazida à apreciação ao STJ, qual seja, a
desqualificação da existência da convenção arbitral, não mais sujeita à cognição pelo Juízo brasileiro".
6. "Igual sorte confiro à tese da prescrição da execução, porquanto o trânsito em julgado do processo de homologação da sentença estrangeira somente se materializou em 29 de junho de 2009 (f. 364), sem olvidar que o direito ora vindicado deriva da
outorga do crédito aos exequentes por juízo falimentar alienígena, que decretou a falência da empresa L'AIGLON S/A, estendendo o crédito aos exequentes, consoante sobressai do documento de f. 10, não contraditado pelo adverso, não estando, pois, o
direito alcançado pelo fenômeno da prescrição".
7. "Afasto, outrossim, o alegado defeito de representação, por constar nas procurações outorgadas ao advogado poderes expressos para representar judicialmente os exequentes perante toda e qualquer instância na defesa de seus interesses, dentre os quais
o de dar pleno seguimento à execução que se cogita." O item 4 do instrumento procuratório (fl. 54) outorga podres amplos aos advogados, sendo que a menção à União não retira a possibilidade de propor demanda em face de outras pessoas.
8. Falta de depósito prévio nos moldes do art. 895, do CPC/73, do mesmo modo refuta-se mediante entendimento assente no STJ: "Apesar de o diploma processual dispensar a caução, expressamente, nos casos de execuções de título executivo
extrajudicial e nas reconvenções, a exceção deve valer, também, para as execuções de título judicial, tendo em vista a certeza e a liquidez do direito. (REsp 1286878/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe
01/08/2016)
9. Este Tribunal apreciou o Agravo de Instrumento nº 132.690/CE, também manejado pela empresa TEXTIL UNIÃO S/A, em face de decisão exarada nos mesmos autos de origem (0012688-79.2011.4.05.8100), que rejeitou a impugnação à execução da sentença
estrangeira arbitral: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA HOMOLOGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EC Nº 45/2004. RESOLUÇÕES STJ Nº 22/2004 E 9/2005. ARBITRAGEM E FUNÇÃO
JURISDICIONAL. INTERAÇÃO E LIMITES. CONSIDERAÇÕES. LEI Nº 9.307/96. CONSTITUCIONALIDADE. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE DE 1958 (DECRETO Nº 4.311/2002). ART. 475-L DO CPC. APLICABILIDADE. FALÊNCIA DA DETENTORA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AQUISIÇÃO DO
CRÉDITO POR TERCEIROS EM JUÍZO FALIMENTAR ESTRANGEIRO. VALIDADE E EFICÁCIA DO DOCUMENTO ("ATESTADO") DE PROPRIEDADE DO CRÉDITO, INDEPENDENTEMENTE DE HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA NACIONAL. ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA DO ART. 157 DO CPC.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 105, I, I, DA CF/88. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUTAR. ART. 567 DO CPC. CAUSAS IMPEDITIVAS, MODIFICATICAS OU EXTINTIVAS DA EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL DE SUPERVENIÊNCIA À SENTENÇA ARBITRAL. NÃO ATENDIMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
NÃO MATERIALIZAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO".
10. Embargos de declaração improvidos.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 128516/02
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-4311 ANO-2002 ART-3
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-9307 ANO-1996 ART-31 ART-35 ART-36 ART-37 ART-38 ART-39 ART-40 ART-34
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED RES-22 ANO-2004 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED EMC-45 ANO-2004
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-356 (STF)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-282 (STF)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEL-1512 ANO-1976 ART-2
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ)
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***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-123
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias
LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-78
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CC-02 Código Civil
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-286 ART-567 INC-2 ART-1065 ART-290
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C ART-567 INC-2 ART-557 PAR-2 INC-1 INC-3 ART-895 ART-835 ART-836 ART-475-L ART-475-N INC-4 INC-6 ART-483 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 ART-157 ART-585 PAR-2 ART-535
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED RES-9 ANO-2005 ART-5 ART-6 (STJ)
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LEG-FED RGI-000000 ART-216-B ART-216-A ART-216-C ART-216-D ART-216-E ART-216-F ART-216-G ART-216-H ART-216-I ART-216-J ART-216-K ART-216-L ART-216-M ART-216-N (STJ)
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***** LINDB-10 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasiliero
LEG-FED LEI-12376 ANO-2010 ART-15 ART-17
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-100 PAR-13 ART-173 PAR-1 INC-2 ART-105 INC-1 LET-I ART-102 INC-1 LET-H
Fonte da publicação
:
DJE - Data::22/02/2017 - Página::55
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