TRF5 00127536120104050000
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TIBUTÁRIO. APLICABILIDADE DA LC 105/2001 PARA SE TER ACESSO A INFORMAÇÕES SIGILOSAS DO CONTRIBUINTE, VIA MOVIMENTAÇÃO DE VALORES PELO RECOLHIMENTO DA CPMF. PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE. HIPÓTESE PARTICULAR DE OMISSÃO DE RECEITAS. INTERESSE PÚBLICO QUE SUPLANTA O INTERESSE PARTICULAR DE SIGILO DE DADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de ação ordinária pelo MM. Juiz Federal Substituto da 4ª Vara do Rio Grande do Norte, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela judicial que objetivava a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
2. O objeto da insurgência recursal é o indeferimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em função de eventual ilegalidade na atuação do fisco, em face da aplicabilidade da LC 105/2001 para ter acesso às informações sigilosas do contribuinte.
3. Em que pese à devida proteção constitucional ao sigilo dos dados bancários, não resta dúvida, contudo, que o sigilo bancário, dada a característica intrínseca de relatividade dos direitos fundamentais e sendo uma das facetas do direito à intimidade e à vida privada dos indivíduos, não detém uma proteção absoluta, a ponto de servir de obstáculo ao regular e legal procedimento apuratório fiscal. Tanto é assim, que a Lei Complementar nº 105/2001, apresenta mitigação a este direito individual, quando estiverem presentes circunstâncias de notável repercussão na seara do interesse público, contanto que, é claro, ostente amparo eminentemente legal, pois se trata de verdadeira exceção à tutela constitucional.
4. Seguindo essa linha de pensamento, lúcida é a precisão de julgado prolatado pelo Supremo Tribunal Federal, que destacou a carência de conteúdo absolutista ao cânone da inviolabilidade do sigilo bancário: STF, RE 219780/PE, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, decisão unânime, j. 13/04/1999, DJ 10/09/1999, pág. 23.
5. O fato de os fiscais da Receita Federal terem acesso amplo aos dados e operações bancárias realizadas nas instituições financeiras, quando se constatarem dadas situações previstas legalmente, permanece intocável o segredo da informação conquistada, haja vista que a veiculação, a não ser para os fins de investigação e apuração de irregularidades tributárias, do conteúdo dos informes extraídos das instituições financeiras, submete o servidor público às sanções de natureza civis, administrativas e até penais, na hipótese de utilização indevida dessas informações.
6. Também não procede a afirmação de que apenas ao Poder Judiciário é permitido autorizar a quebra do sigilo bancário, pois a própria Constituição, em momento algum, mesmo no inciso XII, do art. 5º, não traça essa exclusividade e nem poderia fazê-lo, já que o texto fundamental reservou à lei complementar, à luz do delineado no art. 192, matéria versando sobre o sistema financeiro nacional que, dentre outros aspectos, erige a proteção ao sigilo bancário, como um dos fins das instituições financeiras.
7. O próprio Excelso Pretório já definiu que o direito ao sigilo bancário não se encontra albergado pela garantia da reserva de jurisdição, o que leva a concluir que outros entes, desde que autorizados por lei, possam obter informações acerca da vida bancária de um correntista, mormente se esse eventual acesso venha a atender ao interesse público.
8. Ressalte-se, ainda, que a tutela constitucional do segredo bancário há de ceder, pela técnica de ponderação de bens e valores igualmente tutelados pela Lex Máter, diante do interesse público maior da fiscalização do órgão tributante em obter informações acerca das operações e movimentações realizadas em instituições financeiras, haja vista que, embora não tenha apresentado Declaração de Rendimento do Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF, movimentou quantias não declaradas, o que, em princípio, revela flagrante omissão de receitas.
9. Nessa hipótese em particular de omissão de receitas, é indubitável que o interesse público da fiscalização de auditores da Receita Federal, com vistas a aprimorar o aparato arrecadatório deve preponderar sobre o direito individual de não ter sua movimentação bancária investigada, já que o direito fundamental do segredo bancário não pode servir de escudo protetivo em benefício da ilegalidade e da omissão de receitas em autêntica violação à lei tributária.
10. Utilizar-se de dados e informações oriundos do recolhimento da CPMF em nada atinge à moralidade administrativa ou qualquer outro princípio da esfera constitucional, tendo, inclusive, a exação sobre movimentação financeira a capacidade de auferir com maior precisão a divergência entre a movimentação financeira do contribuinte e a receita declarada, servindo como instrumento para a fiscalização.
11. Sem olvidar-se de que as regras tracejadas na Lei Complementar nº 105/2001 e na Lei n.º 10.174/2001 disciplinaram, de maneira cautelosa, em face da flexibilização do segredo bancário, a possibilidade das autoridades tributárias valerem-se dos valores recolhidos, a título de CPMF, para encontrarem informações que conduzam ao esclarecimento de supostas irregularidades no recolhimento de outras exações tributárias.
12. O Decreto 3.724/2001 dispôs que: ""Art. 3º. Os exames referidos no parágrafo 5º do art. 2º somente serão considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses: (...) XI - presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato. parágrafo 1º Não se aplica o disposto nos incisos I a VI, quando as diferenças apuradas não excedam a dez por cento dos valores de mercado ou declarados, conforme o caso; parágrafo 2º Considera-se indício de interposição de pessoa, para os fins do inciso XI deste artigo, quando: I - as informações disponíveis, relativas ao sujeito passivo, indicarem movimentação financeira superior a dez vezes a renda disponível declarada ou, na ausência de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, o montante anual da movimentação for superior ao estabelecido no inciso II do parágrafo 3º do art. 42 da Lei no 9.430, de 1996". Não se denota, portanto, afronta aos preceitos contidos no Decreto 3.724/2001 e na Lei Complementar nº 105/2001, nem tampouco a qualquer garantia constitucional.
13. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 00127536120104050000, AG109623/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 358)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TIBUTÁRIO. APLICABILIDADE DA LC 105/2001 PARA SE TER ACESSO A INFORMAÇÕES SIGILOSAS DO CONTRIBUINTE, VIA MOVIMENTAÇÃO DE VALORES PELO RECOLHIMENTO DA CPMF. PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE. HIPÓTESE PARTICULAR DE OMISSÃO DE RECEITAS. INTERESSE PÚBLICO QUE SUPLANTA O INTERESSE PARTICULAR DE SIGILO DE DADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de ação ordinária pelo MM. Juiz Federal Substituto da 4ª Vara do Rio Grande do Norte, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela judicial que objetivava a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
2. O objeto da insurgência recursal é o indeferimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em função de eventual ilegalidade na atuação do fisco, em face da aplicabilidade da LC 105/2001 para ter acesso às informações sigilosas do contribuinte.
3. Em que pese à devida proteção constitucional ao sigilo dos dados bancários, não resta dúvida, contudo, que o sigilo bancário, dada a característica intrínseca de relatividade dos direitos fundamentais e sendo uma das facetas do direito à intimidade e à vida privada dos indivíduos, não detém uma proteção absoluta, a ponto de servir de obstáculo ao regular e legal procedimento apuratório fiscal. Tanto é assim, que a Lei Complementar nº 105/2001, apresenta mitigação a este direito individual, quando estiverem presentes circunstâncias de notável repercussão na seara do interesse público, contanto que, é claro, ostente amparo eminentemente legal, pois se trata de verdadeira exceção à tutela constitucional.
4. Seguindo essa linha de pensamento, lúcida é a precisão de julgado prolatado pelo Supremo Tribunal Federal, que destacou a carência de conteúdo absolutista ao cânone da inviolabilidade do sigilo bancário: STF, RE 219780/PE, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, decisão unânime, j. 13/04/1999, DJ 10/09/1999, pág. 23.
5. O fato de os fiscais da Receita Federal terem acesso amplo aos dados e operações bancárias realizadas nas instituições financeiras, quando se constatarem dadas situações previstas legalmente, permanece intocável o segredo da informação conquistada, haja vista que a veiculação, a não ser para os fins de investigação e apuração de irregularidades tributárias, do conteúdo dos informes extraídos das instituições financeiras, submete o servidor público às sanções de natureza civis, administrativas e até penais, na hipótese de utilização indevida dessas informações.
6. Também não procede a afirmação de que apenas ao Poder Judiciário é permitido autorizar a quebra do sigilo bancário, pois a própria Constituição, em momento algum, mesmo no inciso XII, do art. 5º, não traça essa exclusividade e nem poderia fazê-lo, já que o texto fundamental reservou à lei complementar, à luz do delineado no art. 192, matéria versando sobre o sistema financeiro nacional que, dentre outros aspectos, erige a proteção ao sigilo bancário, como um dos fins das instituições financeiras.
7. O próprio Excelso Pretório já definiu que o direito ao sigilo bancário não se encontra albergado pela garantia da reserva de jurisdição, o que leva a concluir que outros entes, desde que autorizados por lei, possam obter informações acerca da vida bancária de um correntista, mormente se esse eventual acesso venha a atender ao interesse público.
8. Ressalte-se, ainda, que a tutela constitucional do segredo bancário há de ceder, pela técnica de ponderação de bens e valores igualmente tutelados pela Lex Máter, diante do interesse público maior da fiscalização do órgão tributante em obter informações acerca das operações e movimentações realizadas em instituições financeiras, haja vista que, embora não tenha apresentado Declaração de Rendimento do Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF, movimentou quantias não declaradas, o que, em princípio, revela flagrante omissão de receitas.
9. Nessa hipótese em particular de omissão de receitas, é indubitável que o interesse público da fiscalização de auditores da Receita Federal, com vistas a aprimorar o aparato arrecadatório deve preponderar sobre o direito individual de não ter sua movimentação bancária investigada, já que o direito fundamental do segredo bancário não pode servir de escudo protetivo em benefício da ilegalidade e da omissão de receitas em autêntica violação à lei tributária.
10. Utilizar-se de dados e informações oriundos do recolhimento da CPMF em nada atinge à moralidade administrativa ou qualquer outro princípio da esfera constitucional, tendo, inclusive, a exação sobre movimentação financeira a capacidade de auferir com maior precisão a divergência entre a movimentação financeira do contribuinte e a receita declarada, servindo como instrumento para a fiscalização.
11. Sem olvidar-se de que as regras tracejadas na Lei Complementar nº 105/2001 e na Lei n.º 10.174/2001 disciplinaram, de maneira cautelosa, em face da flexibilização do segredo bancário, a possibilidade das autoridades tributárias valerem-se dos valores recolhidos, a título de CPMF, para encontrarem informações que conduzam ao esclarecimento de supostas irregularidades no recolhimento de outras exações tributárias.
12. O Decreto 3.724/2001 dispôs que: ""Art. 3º. Os exames referidos no parágrafo 5º do art. 2º somente serão considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses: (...) XI - presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato. parágrafo 1º Não se aplica o disposto nos incisos I a VI, quando as diferenças apuradas não excedam a dez por cento dos valores de mercado ou declarados, conforme o caso; parágrafo 2º Considera-se indício de interposição de pessoa, para os fins do inciso XI deste artigo, quando: I - as informações disponíveis, relativas ao sujeito passivo, indicarem movimentação financeira superior a dez vezes a renda disponível declarada ou, na ausência de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, o montante anual da movimentação for superior ao estabelecido no inciso II do parágrafo 3º do art. 42 da Lei no 9.430, de 1996". Não se denota, portanto, afronta aos preceitos contidos no Decreto 3.724/2001 e na Lei Complementar nº 105/2001, nem tampouco a qualquer garantia constitucional.
13. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 00127536120104050000, AG109623/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 358)
Data do Julgamento
:
09/11/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG109623/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
246211
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/11/2010 - Página 358
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 219780/PE (STF)AMS 76823/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LCP-105 ANO-2001
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-10 INC-12 ART-82 INC-3 ART-145 PAR-1 ART-192
LEG-FED LEI-10174 ANO-2001
LEG-FED LEI-9311 ANO-1996 ART-11
LEG-FED DEC-3724 ANO-2001 ART-2 PAR-5 ART-3 INC-11 PAR-1 PAR-2 INC-1
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-144 PAR-1
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-42 PAR-3 INC-2
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Francisco Wildo
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