TRF5 0012944-56.2010.4.05.8100 00129445620104058100
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A CORRENTISTAS. SAQUES EFETUADOS POR TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE. PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSIFICADA. AÇÃO DE ESTELIONATÁRIOS. DOCUMENTO NÃO EMITIDO PELO CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO SERVIÇO NOTARIAL. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido. Entendeu o Juízo originário que não houve participação do Cartório Brito Ramos na feitura da procuração pública que os estelionatários se utilizaram para efetuar os saques nas contas de Euriaeles
Façanha Pereira e Maria Líbia Pereira Lima, na agência da CEF. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
II. Apela a CEF alegando que a responsabilidade da parte apelada está comprovada em razão do selo válido constante da procuração outorgada. Argumenta também que a instituição financeira não tem como verificar discrepâncias entre o Livro oficial do
cartório e a procuração falsificada. Aduz que o serviço cartorário deve responder pelos danos causados pelo serviço mal prestado. Pleiteia o provimento da apelação.
III. A apelada Ângela Maria de Brito Ramos, titular do 1º Ofício de Notas, Protestos e Registro Civil da Comarca de Caucaia/CE, em suas contrarrazões, afirma que restou apurado no inquérito policial a impossibilidade de se identificar a autoria do crime
de estelionato. Aduz que a procuração não foi feita por si, tendo sido produto da prática de crime, contando, inclusive, com selos de diferentes cartórios e cabeçalho forjado. Requer a majoração dos honorários e a manutenção da sentença nos demais
capítulos.
IV. Constata-se que sobre os fatos da demanda não incide controvérsia. No caso, foi falsificada procuração pública na qual os correntistas Euriaeles Façanha Pereira e Maria Líbia Pereira Lima autorizavam terceiro a movimentar sua conta conjunta nº.
2002.013.00007010-4. A fraude ficou comprovada em procedimento administrativo, tendo a CEF restituído aos correntistas o valor de R$ 77.343,32 (setenta e sete mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos) que foram retirados
indevidamente da conta de seus clientes.
V. A controvérsia do processo reside na responsabilidade civil pela fraude, buscando a CEF reaver o valor que restituiu aos correntistas, imputando ao titular do cartório a responsabilidade pela escritura pública falsificada.
VI. Compulsando os autos, verifica-se que a procuração forjada de fls. 77/77v possui selos de autenticidade de serviços notariais diferentes: uma conferida por Maria do Carmo Dias, do Cartório Cysne (fato este negado pela declaração do cartório de fl.
212, que afirma que o selo de nº. AQ190669 jamais foi emitido), do Cartório Brito Ramos, mas sem a assinatura da titular Virgínia Lúcia Ramos Soares e do Cartório Amaral Carlos. Esses elementos indicam que a procuração foi falseada pelos fraudadores,
não tendo sido emitida pelo Cartório Brito Ramos.
VII. O inquérito da Polícia Federal foi instaurado a partir de informações levadas pela CEF à autoridade policial (fls. 92/94), com o objetivo de apurar os indícios mínimos para a instauração da ação penal correspondente, tendo noticiado a instituição
financeira a constatação de indícios da prática de fraude. A decisão judicial de fl. 201 acolheu a manifestação do MPF e arquivou o inquérito por "ausência de requisitos mínimos de comprovação da autoria". Percebe-se que apesar de constatada a conduta
descrita para o crime de estelionato, a autoria não foi identificada (fl. 196).
VIII. Embora se esteja ciente da independência das vias criminal e civil, as informações constantes no inquérito policial demonstram atividade de terceiro na confecção da procuração que foi utilizada para os saques indevidos nas contas dos clientes da
CEF, não devendo o titular do serviço notarial responder por ato a que não deu causa.
IX. O serviço de depósito prestado pelas instituições financeiras está sujeito, pela sua natureza, a certos riscos, inerentes à atividade do depositário, como à ação de fraudadores e estelionatários, devendo o banco buscar o aperfeiçoamento do serviço e
o enquadramento civil e criminal daqueles que deram causa ao dano e se locupletaram com sua conduta criminosa.
X. Quanto ao pedido de majoração dos honorários veiculado pelo demandado nas contrarrazões da apelação interposta, observa-se que a irresignação contra o capítulo da sentença que fixa a verba sucumbencial deve ser manifestada por meio de recurso
próprio, não podendo ser realizado nas contrarrazões.
XI. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A CORRENTISTAS. SAQUES EFETUADOS POR TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE. PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSIFICADA. AÇÃO DE ESTELIONATÁRIOS. DOCUMENTO NÃO EMITIDO PELO CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO SERVIÇO NOTARIAL. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido. Entendeu o Juízo originário que não houve participação do Cartório Brito Ramos na feitura da procuração pública que os estelionatários se utilizaram para efetuar os saques nas contas de Euriaeles
Façanha Pereira e Maria Líbia Pereira Lima, na agência da CEF. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
II. Apela a CEF alegando que a responsabilidade da parte apelada está comprovada em razão do selo válido constante da procuração outorgada. Argumenta também que a instituição financeira não tem como verificar discrepâncias entre o Livro oficial do
cartório e a procuração falsificada. Aduz que o serviço cartorário deve responder pelos danos causados pelo serviço mal prestado. Pleiteia o provimento da apelação.
III. A apelada Ângela Maria de Brito Ramos, titular do 1º Ofício de Notas, Protestos e Registro Civil da Comarca de Caucaia/CE, em suas contrarrazões, afirma que restou apurado no inquérito policial a impossibilidade de se identificar a autoria do crime
de estelionato. Aduz que a procuração não foi feita por si, tendo sido produto da prática de crime, contando, inclusive, com selos de diferentes cartórios e cabeçalho forjado. Requer a majoração dos honorários e a manutenção da sentença nos demais
capítulos.
IV. Constata-se que sobre os fatos da demanda não incide controvérsia. No caso, foi falsificada procuração pública na qual os correntistas Euriaeles Façanha Pereira e Maria Líbia Pereira Lima autorizavam terceiro a movimentar sua conta conjunta nº.
2002.013.00007010-4. A fraude ficou comprovada em procedimento administrativo, tendo a CEF restituído aos correntistas o valor de R$ 77.343,32 (setenta e sete mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos) que foram retirados
indevidamente da conta de seus clientes.
V. A controvérsia do processo reside na responsabilidade civil pela fraude, buscando a CEF reaver o valor que restituiu aos correntistas, imputando ao titular do cartório a responsabilidade pela escritura pública falsificada.
VI. Compulsando os autos, verifica-se que a procuração forjada de fls. 77/77v possui selos de autenticidade de serviços notariais diferentes: uma conferida por Maria do Carmo Dias, do Cartório Cysne (fato este negado pela declaração do cartório de fl.
212, que afirma que o selo de nº. AQ190669 jamais foi emitido), do Cartório Brito Ramos, mas sem a assinatura da titular Virgínia Lúcia Ramos Soares e do Cartório Amaral Carlos. Esses elementos indicam que a procuração foi falseada pelos fraudadores,
não tendo sido emitida pelo Cartório Brito Ramos.
VII. O inquérito da Polícia Federal foi instaurado a partir de informações levadas pela CEF à autoridade policial (fls. 92/94), com o objetivo de apurar os indícios mínimos para a instauração da ação penal correspondente, tendo noticiado a instituição
financeira a constatação de indícios da prática de fraude. A decisão judicial de fl. 201 acolheu a manifestação do MPF e arquivou o inquérito por "ausência de requisitos mínimos de comprovação da autoria". Percebe-se que apesar de constatada a conduta
descrita para o crime de estelionato, a autoria não foi identificada (fl. 196).
VIII. Embora se esteja ciente da independência das vias criminal e civil, as informações constantes no inquérito policial demonstram atividade de terceiro na confecção da procuração que foi utilizada para os saques indevidos nas contas dos clientes da
CEF, não devendo o titular do serviço notarial responder por ato a que não deu causa.
IX. O serviço de depósito prestado pelas instituições financeiras está sujeito, pela sua natureza, a certos riscos, inerentes à atividade do depositário, como à ação de fraudadores e estelionatários, devendo o banco buscar o aperfeiçoamento do serviço e
o enquadramento civil e criminal daqueles que deram causa ao dano e se locupletaram com sua conduta criminosa.
X. Quanto ao pedido de majoração dos honorários veiculado pelo demandado nas contrarrazões da apelação interposta, observa-se que a irresignação contra o capítulo da sentença que fixa a verba sucumbencial deve ser manifestada por meio de recurso
próprio, não podendo ser realizado nas contrarrazões.
XI. Apelação improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 549260
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 PAR-11 ART-14
Fonte da publicação
:
DJE - Data::18/10/2016 - Página::41
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