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Jurisprudência


TRF5 0012945-52.2012.4.05.8300 00129455220124058300

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. APELAÇÃO CRIMINAL. PROVIMENTO. O Estelionato ocasiona Posse. Obtém-se algo, consegue-se objetivo, logra-se proveito, alcança-se êxito, atinge-se meta. Entretanto, a vantagem é ilícita e em prejuízo alheio. A vantagem é regalia, benefício, e até direito. O ilícito é injusto, desonesto, é o ilegal ou ilegítimo. O prejuízo alheio é consequencial e inerente à Ação, o verbo, a prática comportamental. O prejuízo é perda é o que ocorre em detrimento de alguém, do sujeito passivo. Há lesão, prejuízo e dano. A Prática dá-se mediante indução ou manutenção em erro. Indução é interferência, instigação, ingerência, intercessão. Intermediação ou mediação. A intermediação é pôr-se entre pessoas. Mediação é estar entre, interpor-se mas com finalidade explícita ou oculta. Manter em erro é alimentar, conservar ou nutrir comportamento errôneo alguém. Tudo mediante ardil ou artifício. Ardil é estratagema. Artifício é análogo. Qualquer meio fraudulento. Aqui o cerne é e está no meio da expressão. Núcleo é centro, núcleo, essência e interior da questão. Então, no estelionato o cerne é o ludibrío. O Meio, a matéria de obtenção de benefício fraudulento é não preencher os requisitos legais, seja por fraude material, o falso documental, o que diz respeito ao benefício falso é não preencher os requisitos legais para as hipóteses previstas na Legislação Previdenciária. HIPÓTESE. Apelação Criminal interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal que condenou o Réu pela prática do Crime previsto noart. 171, parágrafo 3°, do Código Penal, à Pena de 02 anos e 08 meses de Reclusão e Multa de 120 Dias-Multa à razão de 1/15 do salário-mínimo, por ter, na qualidade de beneficiário, recebido indevidamente, no período de 21.09.1998 a 31.10.2007, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em prejuízo do INSS. APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. A apreciação das Circunstâncias Judiciais do artigo 59 do Código Penal revela-se adequada, haja vista que é consentânea com os elementos constantes nos autos, à exceção das valorações negativas concernentes à Culpabilidade e aos Motivos, que não podem ser sopesados em desfavor do Réu, tendo em vista que o recebimento indevido de vantagem e a busca pelo lucro fácil são circunstâncias inerentes ao Tipo Penal do Crime de Estelionato. Pena-Base fixada no mínimo legal de 01 (um) ano de Reclusão. Face à Causa de Aumento prevista no parágrafo 3º do art. 171 do Código Penal, aplica-se o aumento de 1/3 (um terço) ou 04 (quatro) meses, tornando definitiva a Pena Privativa de Liberdade em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de Reclusão. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM CONCRETO. Na hipótese, o Prazo Prescricional é de 04 (quatro) anos, uma vez que a Pena fixada foi inferior a 02 (dois) anos (artigo 109, V, do Código Penal). Considerando que, do último recebimento indevido da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em 31.10.2007, até o recebimento da Denúncia, em 19.07.2012, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, incidiu a Prescrição da Pretensão Punitiva (artigos. 107, IV, 109, V e 110 do Código Penal). Provimento da Apelação.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 11526
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-59 ART-109 INC-5 ART-107 INC-4 ART-110
Fonte da publicação : DJE - Data::11/04/2018 - Página::57
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