TRF5 0012950-29.2011.4.05.8100 00129502920114058100
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). DISCUSSÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS DO 25º CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO AO CARGO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ÓRGÃO. INOCORRÊNCIA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. TUTELA DE INTERESSES E DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONTEMPLAÇÃO EM TESE DE DIREITOS DE HIPOSSUFICIENTES. PREVISÃO EDITALÍCIA DE
ISENÇÃO DE INSCRIÇÃO. INTELECÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STF NO EXAME DA TESE 607 DE REPERCUSSÃO GERAL. ERROR IN IUDICANDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA NA
ELABORAÇÃO DAS QUESTÕES. INSINDICABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO RELATIVAMENTE À ADEQUAÇÃO DAS QUESTÕES COBRADAS EM CERTAMES PÚBLICOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DEDUZIDO NA INICIAL DA AÇÃO COLETIVA EM COMENTO.
1. Apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU - em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Ceará, que reputou ausente a legitimação ativa do mencionado órgão para a propositura da ação civil pública, através da qual
se postulava a anulação de algumas questões objetivas aplicadas no 25º Concurso para provimento ao cargo de Procurador da República, extinguindo, assim, a demanda com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC/1973.
2. Irresignação fundamentada na alegação de que não se afigura escorreito o entendimento esposado pelo juízo a quo, porquanto entende a recorrente ser induvidosa a legitimação ativa conferida à Defensoria Pública para ingressar com ações civis públicas
em defesa de direitos transindividuais, consoante expressamente previsto no texto constitucional (art. 134 da CF/1988, alterado pela Lei Complementar nº 80/1994), bem como em norma infraconstitucional (art. 7.347/1985 - Lei da Ação Civil Pública - com a
redação conferida pela Lei nº 11.448/2007). Destaca, ainda, que a mencionada legitimação existe independentemente de "os efeitos de eventual decisão de mérito puderem beneficiar pessoas que não sejam hipossuficientes", na esteira do que restou decidido
pelo STF na ADI 3943.
3. O ponto controverso enfrentado consiste em se definir se a Defensoria Pública (no caso, a Defensoria Pública da União) possui - ou não - legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública, em que se discute pretensos vícios que inquinariam a
validade de questões aplicadas em concurso público, ainda que não demonstrada que a tutela judicial perseguida contemplará indivíduos hipossuficientes devidamente individualizados.
4. Sobre a temática em comento - legitimidade das Defensorias Públicas para propositura de ações civis públicas -, há de se rememorar que, no paradigmático julgamento da ADI 3943/DF, ajuizada pela CONAMP (Associação Nacional dos Membros do Ministério
Público), adotou-se o entendimento pela constitucionalidade das inserções legislativas que passaram a contemplar a Defensoria Pública como uma das partes legitimadas ao ingresso em juízo com a citada ação coletiva (art. 5º, inciso II, da Lei nº
7.347/85, alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.448/2007), em detrimento da tese sustentada pela associação autora de exclusividade do manejo desse instrumento processual pelo Ministério Público.
5. O entendimento manifestado pelo STF nesse precedente foi no sentido de admitir a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública em prol da defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos, desde que no rol dos
afetados pelos resultados da ação coletiva constem pessoas necessitadas.
6. Tal orientação restou ainda confirmada mais recentemente pelo STF, quando do exame da repercussão geral reconhecida no bojo do RE 733.433 (análise do Tema 607), cuja tese restou fixada nos seguintes termos: "A Defensoria Pública tem legitimidade para
a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas".
7. In casu, é possível considerar a existência, em tese, de pessoas hipossuficientes que participaram do concurso público ora questionado para provimento ao cargo de Procurador da República, na condição de isentas, tendo em conta tratar-se de certame de
abrangência nacional, que, nos mais das vezes, conta com a inscrição de mais de cinco mil candidatos, circunstância essa que legitima - indiscutivelmente - a atuação da Defensoria Pública da União no caso.
8. Essa presunção apenas restaria afastada na hipótese de ter a Administração Pública, no caso, o órgão realizador do certame (MPF), divulgado lista com as isenções de inscrição deferidas e indeferidas, fato esse não ocorrido na espécie.
9. Caso em que se afigura acertado o provimento da apelação, anulando-se a sentença, examinando esta Corte Regional diretamente o mérito da demanda, em vista de o processo já está devidamente instruído, consoante norma autorizativa insculpida no art.
1.013, parágrafo 3º, do CPC/2015.
10. Contudo, não merece prosperar a tese sustentada pela parte autora, no sentido de que as questões da prova objetivas (34,35, 36, 39, 46 e 57) do 25º concurso público para provimento ao cargo de Procurador da República devem ser anuladas, com a
consequente redistribuição de pontos a todos os candidatos participantes da seleção, em razão de não se amoldarem ao conteúdo programático aprovado pela Resolução CSM 110/2011, ou porque foram formuladas com base em entendimentos doutrinários
divergentes, porquanto não se verifica qualquer ilegalidade manifesta nas proposições.
11. A conclusão acima apresentada decorre do entendimento assentado nas Cortes pátrias no sentido da insindicabilidade do Poder Judiciário relativamente à adequação das questões cobradas em concursos públicos. Em outras palavras: não cabe ao Poder
Judiciário se imiscuir na valoração dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, eis que o controle a ser exercido pelo mesmo, nesta espécie, limita-se ao exame de constitucionalidade e de
legalidade do certame. (STF - RE - 243056 AgR / CE - Órgão Julgador: Primeira Turma -Relatora: Min. Ellen Gracie - DJ de 06/04/2001 -Decisão: Unânime, STJ - RMS 22.456/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008 e
TRF5 - PROCESSO: 01276426220094050000, AG103795/RN, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/07/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2011 - Página 202).
12. Apelação a que se dá provimento, para anular a sentença proferida pelo juízo a quo, e, com base no art. 1.013, parágrafo 3º3, do CPC/2015, julgar improcedente o pleito deduzido na inicial.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). DISCUSSÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS DO 25º CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO AO CARGO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ÓRGÃO. INOCORRÊNCIA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. TUTELA DE INTERESSES E DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONTEMPLAÇÃO EM TESE DE DIREITOS DE HIPOSSUFICIENTES. PREVISÃO EDITALÍCIA DE
ISENÇÃO DE INSCRIÇÃO. INTELECÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STF NO EXAME DA TESE 607 DE REPERCUSSÃO GERAL. ERROR IN IUDICANDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA NA
ELABORAÇÃO DAS QUESTÕES. INSINDICABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO RELATIVAMENTE À ADEQUAÇÃO DAS QUESTÕES COBRADAS EM CERTAMES PÚBLICOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DEDUZIDO NA INICIAL DA AÇÃO COLETIVA EM COMENTO.
1. Apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU - em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Ceará, que reputou ausente a legitimação ativa do mencionado órgão para a propositura da ação civil pública, através da qual
se postulava a anulação de algumas questões objetivas aplicadas no 25º Concurso para provimento ao cargo de Procurador da República, extinguindo, assim, a demanda com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC/1973.
2. Irresignação fundamentada na alegação de que não se afigura escorreito o entendimento esposado pelo juízo a quo, porquanto entende a recorrente ser induvidosa a legitimação ativa conferida à Defensoria Pública para ingressar com ações civis públicas
em defesa de direitos transindividuais, consoante expressamente previsto no texto constitucional (art. 134 da CF/1988, alterado pela Lei Complementar nº 80/1994), bem como em norma infraconstitucional (art. 7.347/1985 - Lei da Ação Civil Pública - com a
redação conferida pela Lei nº 11.448/2007). Destaca, ainda, que a mencionada legitimação existe independentemente de "os efeitos de eventual decisão de mérito puderem beneficiar pessoas que não sejam hipossuficientes", na esteira do que restou decidido
pelo STF na ADI 3943.
3. O ponto controverso enfrentado consiste em se definir se a Defensoria Pública (no caso, a Defensoria Pública da União) possui - ou não - legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública, em que se discute pretensos vícios que inquinariam a
validade de questões aplicadas em concurso público, ainda que não demonstrada que a tutela judicial perseguida contemplará indivíduos hipossuficientes devidamente individualizados.
4. Sobre a temática em comento - legitimidade das Defensorias Públicas para propositura de ações civis públicas -, há de se rememorar que, no paradigmático julgamento da ADI 3943/DF, ajuizada pela CONAMP (Associação Nacional dos Membros do Ministério
Público), adotou-se o entendimento pela constitucionalidade das inserções legislativas que passaram a contemplar a Defensoria Pública como uma das partes legitimadas ao ingresso em juízo com a citada ação coletiva (art. 5º, inciso II, da Lei nº
7.347/85, alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.448/2007), em detrimento da tese sustentada pela associação autora de exclusividade do manejo desse instrumento processual pelo Ministério Público.
5. O entendimento manifestado pelo STF nesse precedente foi no sentido de admitir a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública em prol da defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos, desde que no rol dos
afetados pelos resultados da ação coletiva constem pessoas necessitadas.
6. Tal orientação restou ainda confirmada mais recentemente pelo STF, quando do exame da repercussão geral reconhecida no bojo do RE 733.433 (análise do Tema 607), cuja tese restou fixada nos seguintes termos: "A Defensoria Pública tem legitimidade para
a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas".
7. In casu, é possível considerar a existência, em tese, de pessoas hipossuficientes que participaram do concurso público ora questionado para provimento ao cargo de Procurador da República, na condição de isentas, tendo em conta tratar-se de certame de
abrangência nacional, que, nos mais das vezes, conta com a inscrição de mais de cinco mil candidatos, circunstância essa que legitima - indiscutivelmente - a atuação da Defensoria Pública da União no caso.
8. Essa presunção apenas restaria afastada na hipótese de ter a Administração Pública, no caso, o órgão realizador do certame (MPF), divulgado lista com as isenções de inscrição deferidas e indeferidas, fato esse não ocorrido na espécie.
9. Caso em que se afigura acertado o provimento da apelação, anulando-se a sentença, examinando esta Corte Regional diretamente o mérito da demanda, em vista de o processo já está devidamente instruído, consoante norma autorizativa insculpida no art.
1.013, parágrafo 3º, do CPC/2015.
10. Contudo, não merece prosperar a tese sustentada pela parte autora, no sentido de que as questões da prova objetivas (34,35, 36, 39, 46 e 57) do 25º concurso público para provimento ao cargo de Procurador da República devem ser anuladas, com a
consequente redistribuição de pontos a todos os candidatos participantes da seleção, em razão de não se amoldarem ao conteúdo programático aprovado pela Resolução CSM 110/2011, ou porque foram formuladas com base em entendimentos doutrinários
divergentes, porquanto não se verifica qualquer ilegalidade manifesta nas proposições.
11. A conclusão acima apresentada decorre do entendimento assentado nas Cortes pátrias no sentido da insindicabilidade do Poder Judiciário relativamente à adequação das questões cobradas em concursos públicos. Em outras palavras: não cabe ao Poder
Judiciário se imiscuir na valoração dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, eis que o controle a ser exercido pelo mesmo, nesta espécie, limita-se ao exame de constitucionalidade e de
legalidade do certame. (STF - RE - 243056 AgR / CE - Órgão Julgador: Primeira Turma -Relatora: Min. Ellen Gracie - DJ de 06/04/2001 -Decisão: Unânime, STJ - RMS 22.456/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008 e
TRF5 - PROCESSO: 01276426220094050000, AG103795/RN, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/07/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2011 - Página 202).
12. Apelação a que se dá provimento, para anular a sentença proferida pelo juízo a quo, e, com base no art. 1.013, parágrafo 3º3, do CPC/2015, julgar improcedente o pleito deduzido na inicial.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 585978
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED RES-1368 ANO-2001
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-485 ART-1013 PAR-3 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LCP-132 ANO-2009
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-11448 ANO-2007 ART-2
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LCP-80 ANO-1994 ART-4 INC-7 INC-8
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-5 INC-2 (LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-134 ART-3
Fonte da publicação
:
DJE - Data::02/06/2017 - Página::99
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