TRF5 0012992-78.2011.4.05.8100 00129927820114058100
Tributário. Apelação a desafiar sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal. O decisum a quo entendeu pela ilegalidade da recusa de contraprestação pela recorrente.
- A apelante alega a) a necessidade de exclusão da multa aplicada pela ANS, tendo em vista que a negativa foi fundamentada no art. 11, da Lei 9.656/98; b) os usuários eram portadores de doença preexistente à assinatura do contrato e estavam cumprindo
prazo de carência de 24 meses; c) os honorários advocatícios foram arbitrados em valor exorbitantes.
- O art. 11, da Lei 9.656, estatui que cabe à operadora evidenciar ciência prévia do usuário sobre doença preexistente não informada quando do ingresso no plano de saúde, objetivando limitação de cobertura ou distrato, proibindo-se no entanto, a
suspensão de assistência até demonstrada tal circunstância, nos termos do regulamento.
- A Resolução CONSU 02/98 dispõe, em seu art. 3º, que o consumidor é obrigado a declarar, quando expressamente solicitado na documentação contratual, condição sabida de moléstia preexistente à assinatura do contrato, sob pena de interrupção do serviço,
em entrevista qualificada, conduzida por médico de escolha do aderente, o qual prestará a este orientação e esclarecimentos necessários. O art. 7º determina que, no prazo de 24 meses da contratação, poderá ser provado junto ao Ministério da Saúde, nos
termos de rito disciplinado pela Resolução Normativa 55/03, o conhecimento do usuário sobre a doença preexistente, sendo que, antes da decisão administrativa, não será suspensa, sob qualquer alegação, a prestação dos serviços.
- A recorrente procedeu de forma abusiva ao rescindir os contratos de usuários do plano, à míngua de instauração do procedimento adequado, descumprindo os arts. 11, da Lei 9.656, e 7º, parágrafo 7º, da Resolução CONSU 02, situação bastante para
cominação de multa, com fulcro nos arts. 25, inc. II, e 27, da mencionada Lei 9.656, e 7º, inc. I, da Resolução RDC 24/00.
- Verificado, em um dos usuários, pela análise dos documentos acostados no processo administrativo, que o diagnóstico da doença ocorreu oito messes após a adesão ao plano de saúde, conforme solicitação médica para o procedimento cirúrgico de
colecistectomia laparoscópica. Quanto à outra usuária do plano de saúde, o procedimento negado foi indicado em caráter de urgência [relatórios médicos - f. 292 e 335].
- Inexiste razoabilidade na forma como detectada a preexistência pela operadora, visto que não repousa nos autos questionário, relatório de entrevista ou documento similar no qual tenham os consumidores procedido à omissão sobre sua alegada condição.
- É ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro-saúde, se a Seguradora não submeteu a segurada a prévio exame de saúde e não comprovou má-fé (STJ, AGA 973265/SP, min. Humberto Gomes de Barros,
DJ 17 der março de 2008). Se a suspeita de fraude não foi valorada e definida no procedimento correspondente, discriminado na regulamentação (artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 9656/98), é irregular a prática de recusa de cobertura médica, sendo
inconsequente qualquer suspeita de suposta evidência de que o exame requerido estaria relacionado a doença preexistente. É ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro-saúde, se a Seguradora
não submeteu a segurada a prévio exame de saúde e não comprovou má-fé. Precedentes do Eg. STJ (REsp 263564/SP e REsp 617239/MG) (TRF3, AC 397514/RJ. des. Raldênio Bonifácio Costa, DJ 26 de março de 2008).
- A sentença fixou os honorários advocatícios em R$ 5.000,0010%, equivalente a 27% do valor da causa, a qual foi de R$ 18.939,75.
- Esta Turma julgadora possui entendimento no sentido de que a fixação da verba honorária no patamar de R$ 2.000,00 atende aos princípios estatuídos nos parágrafo 3º e 4º, art. 20, do Código de Processo Civil (vigente à época da distribuição da
demanda), ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Precedentes: AC590187/RN, des. Paulo Roberto de Oliveira
Lima, julgado em 30 de agosto de 2016; REO589972/PB, des. Ivan Lira de Carvalho (convocado), julgado em 23 de agosto de 2016.
- Fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 em favor da parte apelada.
- Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir a verba honorária.
Ementa
Tributário. Apelação a desafiar sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal. O decisum a quo entendeu pela ilegalidade da recusa de contraprestação pela recorrente.
- A apelante alega a) a necessidade de exclusão da multa aplicada pela ANS, tendo em vista que a negativa foi fundamentada no art. 11, da Lei 9.656/98; b) os usuários eram portadores de doença preexistente à assinatura do contrato e estavam cumprindo
prazo de carência de 24 meses; c) os honorários advocatícios foram arbitrados em valor exorbitantes.
- O art. 11, da Lei 9.656, estatui que cabe à operadora evidenciar ciência prévia do usuário sobre doença preexistente não informada quando do ingresso no plano de saúde, objetivando limitação de cobertura ou distrato, proibindo-se no entanto, a
suspensão de assistência até demonstrada tal circunstância, nos termos do regulamento.
- A Resolução CONSU 02/98 dispõe, em seu art. 3º, que o consumidor é obrigado a declarar, quando expressamente solicitado na documentação contratual, condição sabida de moléstia preexistente à assinatura do contrato, sob pena de interrupção do serviço,
em entrevista qualificada, conduzida por médico de escolha do aderente, o qual prestará a este orientação e esclarecimentos necessários. O art. 7º determina que, no prazo de 24 meses da contratação, poderá ser provado junto ao Ministério da Saúde, nos
termos de rito disciplinado pela Resolução Normativa 55/03, o conhecimento do usuário sobre a doença preexistente, sendo que, antes da decisão administrativa, não será suspensa, sob qualquer alegação, a prestação dos serviços.
- A recorrente procedeu de forma abusiva ao rescindir os contratos de usuários do plano, à míngua de instauração do procedimento adequado, descumprindo os arts. 11, da Lei 9.656, e 7º, parágrafo 7º, da Resolução CONSU 02, situação bastante para
cominação de multa, com fulcro nos arts. 25, inc. II, e 27, da mencionada Lei 9.656, e 7º, inc. I, da Resolução RDC 24/00.
- Verificado, em um dos usuários, pela análise dos documentos acostados no processo administrativo, que o diagnóstico da doença ocorreu oito messes após a adesão ao plano de saúde, conforme solicitação médica para o procedimento cirúrgico de
colecistectomia laparoscópica. Quanto à outra usuária do plano de saúde, o procedimento negado foi indicado em caráter de urgência [relatórios médicos - f. 292 e 335].
- Inexiste razoabilidade na forma como detectada a preexistência pela operadora, visto que não repousa nos autos questionário, relatório de entrevista ou documento similar no qual tenham os consumidores procedido à omissão sobre sua alegada condição.
- É ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro-saúde, se a Seguradora não submeteu a segurada a prévio exame de saúde e não comprovou má-fé (STJ, AGA 973265/SP, min. Humberto Gomes de Barros,
DJ 17 der março de 2008). Se a suspeita de fraude não foi valorada e definida no procedimento correspondente, discriminado na regulamentação (artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 9656/98), é irregular a prática de recusa de cobertura médica, sendo
inconsequente qualquer suspeita de suposta evidência de que o exame requerido estaria relacionado a doença preexistente. É ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro-saúde, se a Seguradora
não submeteu a segurada a prévio exame de saúde e não comprovou má-fé. Precedentes do Eg. STJ (REsp 263564/SP e REsp 617239/MG) (TRF3, AC 397514/RJ. des. Raldênio Bonifácio Costa, DJ 26 de março de 2008).
- A sentença fixou os honorários advocatícios em R$ 5.000,0010%, equivalente a 27% do valor da causa, a qual foi de R$ 18.939,75.
- Esta Turma julgadora possui entendimento no sentido de que a fixação da verba honorária no patamar de R$ 2.000,00 atende aos princípios estatuídos nos parágrafo 3º e 4º, art. 20, do Código de Processo Civil (vigente à época da distribuição da
demanda), ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Precedentes: AC590187/RN, des. Paulo Roberto de Oliveira
Lima, julgado em 30 de agosto de 2016; REO589972/PB, des. Ivan Lira de Carvalho (convocado), julgado em 23 de agosto de 2016.
- Fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 em favor da parte apelada.
- Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir a verba honorária.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
07/08/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 589480
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-557 ART-20 PAR-3 PAR-4
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LEG-FED RES-24 ANO-2000 ART-7 INC-1 (RDC)
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LEG-FED RES-2 ANO-1998 ART-3 ART-7 PAR-7 (CONSU)
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LEG-FED LEI-9656 ANO-1998 ART-11 ART-25 INC-2 ART-27 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação
:
DJE - Data::16/08/2018 - Página::86
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