TRF5 0013008-43.2013.4.05.8300 00130084320134058300
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO DO NOME DE HERDEIROS EM DECLARAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE CRÉDITOS EM AÇÃO CÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. APELANTE QUE CONHECIA A CONDIÇÃO DE HERDEIROS DA
COMPANHEIRA E DE OUTRA FILHA DO FALECIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. PREJUÍZO À FÉ PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. PRESENÇA DE 01 (UM) REQUISITO DESFAVORÁVEL ENTRE OS 08 (OITO) PREVISTOS NO ART. 59, DO CÓDIGO
PENAL. PENA APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA. EXCLUSÃO DA
REPARAÇÃO POR DANO MÍNIMO.
1. Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 299, do Código Penal, por ter ele, no dia 30/11/2010, omitido, em declaração, a existência de herdeiros, em ação civil em trâmite na 29ª Vara Federal de Pernambuco, a fim de receber, junto com
outros irmãos, os valores deixados pelo seu falecido pai, no total de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), referentes ao saldo residual da pensão recebida pelo de cujos do Ministério da Fazenda, deixando de indicar como herdeiros necessários outra
filha, na qualidade de irmã por parte de pai, e a companheira do extinto.
2. Agente que tinha conhecimento da existência da companheira do "de cujus", e de que ambos viveram em união estável até a morte deste, tendo ela se cadastrado no Ministério da Fazenda como tal para receber a pensão dele. Além disso, ela compareceu no
hospital durante os dias em que ele esteve internado, onde também estavam todos os filhos, antes de ele vir a óbito, de forma que ela sabia de sua condição de companheira, e como tal, de herdeira.
3. Recorrente que excluiu da declaração de herdeiros outra filha do falecido, alegando que ela não fora registrada por ele. Ainda que o Apelante tivesse dúvidas acerca da qualidade de filha da outra herdeira, deveria ter esperado o resultado da ação de
investigação de paternidade, ainda que tal procedimento causasse a mora no recebimento do valor da indenização. No caso, agiu de má-fé para contornar o problema, prestando uma declaração falsa perante a Justiça Federal, com o objetivo de receber
rapidamente os valores da indenização deixados pelo falecido.
4. O crime em apreço, mais do que apenas consequências econômicas, atinge a fé pública, prejudicando um Poder da União, no caso, o Poder Judiciário, que foi enganado pelo Apelante para que este obtivesse uma vantagem ilícita em detrimento de
particulares. Desta forma, mais do que um dano econômico, foi afetada a credibilidade da Justiça, que liberou um valor com base em informações falsas prestadas pelo agente em ação cível em andamento na Justiça Federal.
5. Dosimetria da pena. Condenação à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e o pagamento do valor de R$ 9.175,44
(nove mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), a título de reparação do dano mínimo, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na
obrigação mensal de doar itens de primeira necessidade a entidade pública no valor total de R$ 50,00 (cinquenta reais), na forma a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais.
6. Sentença que majorou a pena-base em 06 (seis) meses por terem sido desfavoráveis as circunstâncias do crime, porque o Apelante e uma das herdeiras preteridas mantinham um relacionamento próximo, e mesmo assim ele não hesitou em excluir a irmã da
percepção dos valores que lhe eram de direito.
7. Vítimas que não tiveram culpa no crime. Contrariamente ao alegado pelo Apelante, a condição de companheira e de filha das herdeiras excluídas eram de conhecimento público, não sendo ele ignorante da sua situação familiar. Inaplicabilidade da
atenuante de confissão espontânea. Apelante que sequer chegou a confessar o delito, afirmando desconhecer a condição de companheira e filha, das herdeiras preteridas, alegando que a declaração prestada perante a Justiça Federal não seria falsa, porque
elaborada com boa-fé.
8. Manutenção da pena do Apelante em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Permanece também a substituição da pena
privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos.
9. Deferimento do pedido de gratuidade judiciária, vez que o Réu, desde o início da ação penal, foi patrocinado pela Defensoria Pública da União em face de sua precariedade financeira, não havendo outras provas de que ele tenha renda.
10. Segundo o STJ, "O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei
1.060/50." (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.224.326/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 18/12/2013).
11. A fixação do valor mínimo, conforme o previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, relativa à indenização dos prejuízos suportados pelo ofendido depende de pedido expresso e formal, de modo a oportunizar a ampla defesa e o
contraditório, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça. Apelação provida, em parte, apenas para deferir o pedido de gratuidade judiciária e para excluir a reparação do dano, nos termos do artigo 387, inciso
IV, do Código de Processo Penal.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO DO NOME DE HERDEIROS EM DECLARAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE CRÉDITOS EM AÇÃO CÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. APELANTE QUE CONHECIA A CONDIÇÃO DE HERDEIROS DA
COMPANHEIRA E DE OUTRA FILHA DO FALECIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. PREJUÍZO À FÉ PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. PRESENÇA DE 01 (UM) REQUISITO DESFAVORÁVEL ENTRE OS 08 (OITO) PREVISTOS NO ART. 59, DO CÓDIGO
PENAL. PENA APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA. EXCLUSÃO DA
REPARAÇÃO POR DANO MÍNIMO.
1. Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 299, do Código Penal, por ter ele, no dia 30/11/2010, omitido, em declaração, a existência de herdeiros, em ação civil em trâmite na 29ª Vara Federal de Pernambuco, a fim de receber, junto com
outros irmãos, os valores deixados pelo seu falecido pai, no total de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), referentes ao saldo residual da pensão recebida pelo de cujos do Ministério da Fazenda, deixando de indicar como herdeiros necessários outra
filha, na qualidade de irmã por parte de pai, e a companheira do extinto.
2. Agente que tinha conhecimento da existência da companheira do "de cujus", e de que ambos viveram em união estável até a morte deste, tendo ela se cadastrado no Ministério da Fazenda como tal para receber a pensão dele. Além disso, ela compareceu no
hospital durante os dias em que ele esteve internado, onde também estavam todos os filhos, antes de ele vir a óbito, de forma que ela sabia de sua condição de companheira, e como tal, de herdeira.
3. Recorrente que excluiu da declaração de herdeiros outra filha do falecido, alegando que ela não fora registrada por ele. Ainda que o Apelante tivesse dúvidas acerca da qualidade de filha da outra herdeira, deveria ter esperado o resultado da ação de
investigação de paternidade, ainda que tal procedimento causasse a mora no recebimento do valor da indenização. No caso, agiu de má-fé para contornar o problema, prestando uma declaração falsa perante a Justiça Federal, com o objetivo de receber
rapidamente os valores da indenização deixados pelo falecido.
4. O crime em apreço, mais do que apenas consequências econômicas, atinge a fé pública, prejudicando um Poder da União, no caso, o Poder Judiciário, que foi enganado pelo Apelante para que este obtivesse uma vantagem ilícita em detrimento de
particulares. Desta forma, mais do que um dano econômico, foi afetada a credibilidade da Justiça, que liberou um valor com base em informações falsas prestadas pelo agente em ação cível em andamento na Justiça Federal.
5. Dosimetria da pena. Condenação à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e o pagamento do valor de R$ 9.175,44
(nove mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), a título de reparação do dano mínimo, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na
obrigação mensal de doar itens de primeira necessidade a entidade pública no valor total de R$ 50,00 (cinquenta reais), na forma a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais.
6. Sentença que majorou a pena-base em 06 (seis) meses por terem sido desfavoráveis as circunstâncias do crime, porque o Apelante e uma das herdeiras preteridas mantinham um relacionamento próximo, e mesmo assim ele não hesitou em excluir a irmã da
percepção dos valores que lhe eram de direito.
7. Vítimas que não tiveram culpa no crime. Contrariamente ao alegado pelo Apelante, a condição de companheira e de filha das herdeiras excluídas eram de conhecimento público, não sendo ele ignorante da sua situação familiar. Inaplicabilidade da
atenuante de confissão espontânea. Apelante que sequer chegou a confessar o delito, afirmando desconhecer a condição de companheira e filha, das herdeiras preteridas, alegando que a declaração prestada perante a Justiça Federal não seria falsa, porque
elaborada com boa-fé.
8. Manutenção da pena do Apelante em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Permanece também a substituição da pena
privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos.
9. Deferimento do pedido de gratuidade judiciária, vez que o Réu, desde o início da ação penal, foi patrocinado pela Defensoria Pública da União em face de sua precariedade financeira, não havendo outras provas de que ele tenha renda.
10. Segundo o STJ, "O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei
1.060/50." (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.224.326/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 18/12/2013).
11. A fixação do valor mínimo, conforme o previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, relativa à indenização dos prejuízos suportados pelo ofendido depende de pedido expresso e formal, de modo a oportunizar a ampla defesa e o
contraditório, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça. Apelação provida, em parte, apenas para deferir o pedido de gratuidade judiciária e para excluir a reparação do dano, nos termos do artigo 387, inciso
IV, do Código de Processo Penal.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 13062
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cid Marconi
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
AUTOR:SCHMITT, Ricardo Augusto
OBRA:Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 5. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, pgs.148/149
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12
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LEG-FED SUM-83 (STJ)
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***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
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LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-299 ART-59
Fonte da publicação
:
DJE - Data::17/11/2016 - Página::171
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