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Jurisprudência


TRF5 0013149-96.2012.4.05.8300 00131499620124058300

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSS (ART 313-A, CP). ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CONCESSÃO DE BENEFICIO DIVERSO DA AÇÃO PRIMITIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. RELATIVIDADE. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. NÃO CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA PARA PRÁTICA DELITUOSA. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 804 DO CPP. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. 1. Cuida-se de apelação criminal contra sentença que condenou a apelante Maria Margareth Gomes de Albuquerque a uma pena de 5 (cinco) anos de reclusão, pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A, CP), em razão de ter, na qualidade de servidora do INSS, inserido, no sistema informatizado da autarquia previdenciária, em maio de 2006, período falso de vínculo empregatício em favor de Cícero Januário da Silva. 2. Preliminar de litispendência rejeitada, pois não ficou comprovado pela defesa que o benefício concedido irregularmente nestes autos também teria sido objeto daquela primeira ação penal (Processo nº 0017486-07.2007.4.05.8300 (ACR 9346-PE)). 3. Afastada a preliminar de violação ao princípio da identidade física do juiz, pois doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar o caráter relativo de tal princípio ao admitir exceções que autorizam a sua mitigação, antes previstas no art. 132 do CPC/73, aplicável por analogia ao processo penal (art. 3º do CPP), sendo possível a prolação de sentença pelo juiz sucessor nas hipóteses, por exemplo, de convocação, licenciamento, afastamento, promoção ou aposentadoria do juiz que presidiu a instrução. Caso em que foi expirado o prazo de convocação do juiz que realizou a instrução, sendo a sentença proferida por juiz diverso que respondia pela titularidade da vara. 4. Alega, ainda, a defesa que não teria havido crime, dada a ausência de tipicidade formal decorrente da falta da elementar "vantagem indevida", prevista no tipo penal do art. 313-A do Código Penal, na medida em que fez jus a um benefício previdenciário mais vantajoso para o segurado da Previdência Social do que aquele que teria sido concedido na época pela suposta inserção de dados falsos. 5. Ainda que tenha sido concedido posteriormente benefício mais vantajoso (aposentadoria especial) - e o foi, em verdade, por força de decisão judicial -, a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição foi feita de maneira indevida na época da prática da conduta de inserção de dados falsos em sistema informatizado da Previdência Social. A inserção de dados perpetrada pela ré não se limitou apenas a informações de tempo de serviço, mas também a atos praticados no sistema informatizado do INSS de protocolo, habilitação e despacho concessório, terminando por ensejar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a segurado que tinha apenas 51 (cinquenta e um) anos de idade, em desconformidade com o disposto no art. 9º, inciso I, da EC 20/98. A aposentadoria, de acordo com esta regra constitucional de transição de regimes previdenciários, só poderia ser concedida a quem ostentasse a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos. Daí se reconhecer que houve a configuração da elementar "vantagem indevida", exigida no tipo do art. 313-A do Código Penal, em favor de outrem. Assim, há inequívoca presença do dolo específico na vontade de inserir dados falsos, com o objetivo de obter vantagem indevida em favor de terceiro. 6. No cálculo da pena-base, ao contrário do que foi estabelecido na sentença, tanto a personalidade quanto o comportamento da vítima não merecem valoração negativa. A primeira, porque os elementos colhidos nos autos não são suficientes para comprovar que a ré era pessoa "articulada, ardilosa e dissimulada", aspectos subjetivos que não estão retratados nos autos. A segunda, pelo fato do INSS não ter contribuído ou incentivado a prática delituosa decorre uma apreciação no máximo neutra, mas não nunca desfavorável à ré. 7. Pena-base reduzida para 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, tendo em vista que apenas as consequências do crime figurou como aspecto negativo na análise das circunstancias judiciais, tornando-a definitiva, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, sendo substituída por duas restritivas de direito consistente na prestação de serviços a entidades públicas. Redução de 140 para 50 (cinquenta) a quantidade de dias-multa, mantendo-se o valor de 1/10 por cada dia-multa. 8. Parcial provimento à apelação da ré para reduzir as penas e negar provimento à apelação do MPF.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 26/07/2016
Data da Publicação : 04/08/2016
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 13516
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-11719 ANO-2008 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-83 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-9 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-132 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4 ART-399 PAR-2 ART-3 ART-804 ART-226 ART-228 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313-A ART-44 INC-1 INC-2 INC-3
Fonte da publicação : DJE - Data::04/08/2016 - Página::107
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