TRF5 0013190-47.2013.4.05.8100 00131904720134058100
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O INSS E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG. DESCONTO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I. Apelação e remessa oficial interpostas contra sentença prolatada nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de tutela, ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a fim de obter o cancelamento do Convênio
firmado entre a autarquia-ré e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, bem como a devolução dos descontos efetuados sem a devida autorização dos beneficiários.
II. O julgador monocrático decidiu pela improcedência do pedido autoral.
III. Apelou a DPU pugnando pela reforma da sentença, "com a determinação judicial de efetiva divulgação, transparência e fiscalização da consecução do convênio questionado por meio da presente ação, assim como a devolução dos descontos efetuados sem a
devida autorização dos benefícios do INSS filiados à CONTAG".
IV. Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa. "Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer provas, ainda que já tenha saneado o feito, podendo
julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ-6aT, Resp 57.861-GO, não conheceram, v.u., DJU 23.3.98, p. 178).
V. Tem-se por desnecessária a produção de prova testemunhal, uma vez que consta dos autos a Ata da 24º Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Tauá-CE, realizada em 15.08.2012, com as declarações exaradas pelo Sr. Vagner Santos dos Reis, então Gerente
da Agência local da Previdência Social. Tais declarações, segundo a autora, seriam suficientes à prova do descumprimento do convênio celebrado entre o INSS e CONTAG.
VI. Em 2004 foi proposta a Ação Civil Pública nº 0008357-98.2004.4.05.8100 (fls. 240/255), arquivada desde outubro de 2014, a qual tramitou junto à 8ª Vara Federal do Ceará (fls. 287/302), reconhecendo a legalidade do convênio firmado entre as partes,
uma vez cumprida a exigência de que os descontos deveriam estar devidamente autorizados, sendo necessário, ainda, que fosse dada ampla divulgação da sentença em todos os sindicatos.
VII. De fato, naqueles autos consta apenas a determinação de que os promovidos (INSS e CONTAG) se abstenham de realizar a execução do convênio objeto da presente demanda sem a expressa autorização do titular do benefício previdenciário, determinando,
ainda, ao INSS que suspenda o desconto daqueles que, a qualquer momento, se manifestem neste sentido através de documento idôneo.
VIII. Com o objetivo de comprovar que estava atuando de acordo com a previsão legislativa e os termos do convênio, a CONTAG deu início, ainda no ano de 2004, ao processo de digitalização das autorizações disponíveis em seus arquivos, primeiro para o
Estado do Ceará e posteriormente, para todo o País, tornando mais ágil a comprovação da existência das autorizações e facilitando a fiscalização por qualquer órgão público interessado.
IX. De acordo com o requerimento do MPF, encaminhado ao Juízo da 8ª Vara Federal (fls. 419/420), a CONTAG logrou comprovar, naqueles autos, que cópia da sentença ficou afixada na sede dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, dando total publicidade à
mesma, conforme fotografias também acostadas nestes autos.
X. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O INSS E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG. DESCONTO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I. Apelação e remessa oficial interpostas contra sentença prolatada nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de tutela, ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a fim de obter o cancelamento do Convênio
firmado entre a autarquia-ré e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, bem como a devolução dos descontos efetuados sem a devida autorização dos beneficiários.
II. O julgador monocrático decidiu pela improcedência do pedido autoral.
III. Apelou a DPU pugnando pela reforma da sentença, "com a determinação judicial de efetiva divulgação, transparência e fiscalização da consecução do convênio questionado por meio da presente ação, assim como a devolução dos descontos efetuados sem a
devida autorização dos benefícios do INSS filiados à CONTAG".
IV. Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa. "Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer provas, ainda que já tenha saneado o feito, podendo
julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ-6aT, Resp 57.861-GO, não conheceram, v.u., DJU 23.3.98, p. 178).
V. Tem-se por desnecessária a produção de prova testemunhal, uma vez que consta dos autos a Ata da 24º Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Tauá-CE, realizada em 15.08.2012, com as declarações exaradas pelo Sr. Vagner Santos dos Reis, então Gerente
da Agência local da Previdência Social. Tais declarações, segundo a autora, seriam suficientes à prova do descumprimento do convênio celebrado entre o INSS e CONTAG.
VI. Em 2004 foi proposta a Ação Civil Pública nº 0008357-98.2004.4.05.8100 (fls. 240/255), arquivada desde outubro de 2014, a qual tramitou junto à 8ª Vara Federal do Ceará (fls. 287/302), reconhecendo a legalidade do convênio firmado entre as partes,
uma vez cumprida a exigência de que os descontos deveriam estar devidamente autorizados, sendo necessário, ainda, que fosse dada ampla divulgação da sentença em todos os sindicatos.
VII. De fato, naqueles autos consta apenas a determinação de que os promovidos (INSS e CONTAG) se abstenham de realizar a execução do convênio objeto da presente demanda sem a expressa autorização do titular do benefício previdenciário, determinando,
ainda, ao INSS que suspenda o desconto daqueles que, a qualquer momento, se manifestem neste sentido através de documento idôneo.
VIII. Com o objetivo de comprovar que estava atuando de acordo com a previsão legislativa e os termos do convênio, a CONTAG deu início, ainda no ano de 2004, ao processo de digitalização das autorizações disponíveis em seus arquivos, primeiro para o
Estado do Ceará e posteriormente, para todo o País, tornando mais ágil a comprovação da existência das autorizações e facilitando a fiscalização por qualquer órgão público interessado.
IX. De acordo com o requerimento do MPF, encaminhado ao Juízo da 8ª Vara Federal (fls. 419/420), a CONTAG logrou comprovar, naqueles autos, que cópia da sentença ficou afixada na sede dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, dando total publicidade à
mesma, conforme fotografias também acostadas nestes autos.
X. Apelação e remessa oficial improvidas.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34405
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
DJE - Data::18/07/2017 - Página::34
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