TRF5 0013238-11.2010.4.05.8100 00132381120104058100
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS, PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POSTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS PERCEBIDOS. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. LIDE JULGADA DE PLANO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, CONFORME ARTIGO 285-A DO ANTIGO CPC.
EXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA FORMAL DO INSS AO PLEITO EXORDIAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, PARÁGRAFO 3º, DO NOVO CÓDIGO DE RITOS. INEXISTÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA.
DECISÃO DO STF NO RE 631.240/MG. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Busca o autor o desfazimento da sua aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, a fim de obter a aposentadoria integral, no mesmo regime previdenciário, com o aproveitamento das contribuições vertidas após a concessão do
benefício originário, sem que para isso tenha que proceder à devolução dos proventos já recebidos.
2. Sobre o tema, a Corte Superior, no REsp nº 1.334.488/SC, julgado em sede de Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC), considerou patrimonial e, portanto, renunciável, o caráter da aposentadoria, e consagrou o entendimento de que "os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo
jubilamento".
3. Antes de apreciar o mérito da lide em análise, cumpre esclarecer que, embora tenha o magistrado de primeiro grau julgado de plano a presente ação (artigo 285-A do antigo CPC), houve resistência formal do INSS ao pleito exordial, através das
contrarrazões ao recurso especial interposto pelo autor, tornando, assim, possível a apreciação do mérito da questão objeto desta demanda, nos termos do disposto no artigo 1.013, parágrafo 3º, do novo Código de Ritos.
4. Ademais, vale registrar sobre a necessidade de nova postulação administrativa, que o Pretório Excelso, no julgamento do RE 631.240/MG (Tribunal Pleno. Jul: 03/09/2014. Rel: Ministro Roberto Barroso - com repercussão geral reconhecida), consolidou a
tese no sentido de que é possível ao Judiciário analisar o mérito de demandas de natureza previdenciária, sem o prévio requerimento administrativo, quando se tratar de processo protocolado antes de 03/09/2014 e houver a efetiva resistência da autarquia
previdenciária.
5. A lide foi proposta em 05/10/2010, antes, portanto, do julgamento do paradigma pela Corte Suprema, assim como que houve resistência formal do instituto réu ao pleito exordial, nas contrarrazões ao recurso especial do promovente, restando
caracterizada a pretensão resistida, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir do autor.
6. Quanto à possibilidade de se somar o tempo de contribuição, já considerado para a concessão do primeiro benefício, ao exercido posteriormente, a fim de auferir uma aposentadoria mais vantajosa, o STJ em sede de REsp nº 1.348.301/SC, também sob a
sistemática do Recurso Repetitivo, ressaltou que não existe vedação a nova utilização do tempo de contribuição já considerado na concessão do benefício renunciado, para fins de obtenção da nova aposentadoria.
7. Logo, diante do decidido pela Corte Superior, em sede Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, em que pese o entendimento pessoal deste relator, no sentido de que a concessão de aposentadoria se constitui em ato jurídico perfeito, não sendo
permitido que a autarquia previdenciária seja compelida a rever tal ato, sem que seja apontada nenhuma irregularidade, há que ser reconhecido o direito do autor à desaposentação.
8. Considerando que o postulante, após a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais a pouco mais de 31 (trinta e um) anos, em 02/04/1993, continuou a contribuir para a previdência social até setembro de 2009,
perfazendo tempo de contribuição de 44 (quarenta e quatro) anos, resta cumprida a carência exigida para a concessão do benefício integral, fazendo jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
9. Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pela Corte Suprema (ADIs 4.357 e 4.425), deve-se fixar os juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme entendimento firmado no Plenário desta Casa, e a correção
monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS, PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POSTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS PERCEBIDOS. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. LIDE JULGADA DE PLANO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, CONFORME ARTIGO 285-A DO ANTIGO CPC.
EXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA FORMAL DO INSS AO PLEITO EXORDIAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, PARÁGRAFO 3º, DO NOVO CÓDIGO DE RITOS. INEXISTÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA.
DECISÃO DO STF NO RE 631.240/MG. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Busca o autor o desfazimento da sua aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, a fim de obter a aposentadoria integral, no mesmo regime previdenciário, com o aproveitamento das contribuições vertidas após a concessão do
benefício originário, sem que para isso tenha que proceder à devolução dos proventos já recebidos.
2. Sobre o tema, a Corte Superior, no REsp nº 1.334.488/SC, julgado em sede de Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC), considerou patrimonial e, portanto, renunciável, o caráter da aposentadoria, e consagrou o entendimento de que "os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo
jubilamento".
3. Antes de apreciar o mérito da lide em análise, cumpre esclarecer que, embora tenha o magistrado de primeiro grau julgado de plano a presente ação (artigo 285-A do antigo CPC), houve resistência formal do INSS ao pleito exordial, através das
contrarrazões ao recurso especial interposto pelo autor, tornando, assim, possível a apreciação do mérito da questão objeto desta demanda, nos termos do disposto no artigo 1.013, parágrafo 3º, do novo Código de Ritos.
4. Ademais, vale registrar sobre a necessidade de nova postulação administrativa, que o Pretório Excelso, no julgamento do RE 631.240/MG (Tribunal Pleno. Jul: 03/09/2014. Rel: Ministro Roberto Barroso - com repercussão geral reconhecida), consolidou a
tese no sentido de que é possível ao Judiciário analisar o mérito de demandas de natureza previdenciária, sem o prévio requerimento administrativo, quando se tratar de processo protocolado antes de 03/09/2014 e houver a efetiva resistência da autarquia
previdenciária.
5. A lide foi proposta em 05/10/2010, antes, portanto, do julgamento do paradigma pela Corte Suprema, assim como que houve resistência formal do instituto réu ao pleito exordial, nas contrarrazões ao recurso especial do promovente, restando
caracterizada a pretensão resistida, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir do autor.
6. Quanto à possibilidade de se somar o tempo de contribuição, já considerado para a concessão do primeiro benefício, ao exercido posteriormente, a fim de auferir uma aposentadoria mais vantajosa, o STJ em sede de REsp nº 1.348.301/SC, também sob a
sistemática do Recurso Repetitivo, ressaltou que não existe vedação a nova utilização do tempo de contribuição já considerado na concessão do benefício renunciado, para fins de obtenção da nova aposentadoria.
7. Logo, diante do decidido pela Corte Superior, em sede Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, em que pese o entendimento pessoal deste relator, no sentido de que a concessão de aposentadoria se constitui em ato jurídico perfeito, não sendo
permitido que a autarquia previdenciária seja compelida a rever tal ato, sem que seja apontada nenhuma irregularidade, há que ser reconhecido o direito do autor à desaposentação.
8. Considerando que o postulante, após a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais a pouco mais de 31 (trinta e um) anos, em 02/04/1993, continuou a contribuir para a previdência social até setembro de 2009,
perfazendo tempo de contribuição de 44 (quarenta e quatro) anos, resta cumprida a carência exigida para a concessão do benefício integral, fazendo jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
9. Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pela Corte Suprema (ADIs 4.357 e 4.425), deve-se fixar os juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme entendimento firmado no Plenário desta Casa, e a correção
monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Apelação provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
12/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 523957
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
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LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-130 INC-2 LET-B
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LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ)
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C ART-285-A
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1036 ART-1013 PAR-3 ART-85 PAR-3 INC-1
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LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
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LEG-FED MPR-1596 ANO-1997 (14)
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-18 PAR-2 ART-103 (CAPUT)
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-195 PAR-5
Fonte da publicação
:
DJE - Data::12/08/2016 - Página::148
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