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Jurisprudência


TRF5 0013505-46.2011.4.05.8100 00135054620114058100

Ementa
ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INGRESSO. CONCURSO PÚBLICO. CABIMENTO . TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ("PER RELATIONEM"). APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A sentença apelada julgou improcedente o pedido formulado por AUGUSTO CÉSAR ISAÍAS FONTENELE, objetivando à obtenção de edito jurisdicional que declare a nulidade das decisões administrativas proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no âmbito do pedido de providências nº 38.441 (Processo Eletrônico nº 0000384.41.2010.4.00.0000), que resultaram na declaração de vacância da serventia extrajudicial ocupada pela parte autora, na esteira da Resolução nº 80/90 do próprio CNJ. 2. "A questão posta a deslinde consiste em aferir a legalidade do ato do Conselho Nacional de Justiça que declarou vaga a serventia do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Carnaubal no Estado do Ceará, atualmente titularizado pelo autor". 3. "Antes do advento da Constituição Federal de 1988, a titularidade da atividade notarial prescindia da realização do concurso público, sendo a delegação do serviço efetivada por meio de atos normativos dos poderes públicos. Atualmente, a única forma de aquisição da titularidade das serventias vagas após o ano de 1988 é a aprovação em concurso público, nos termos do art. 236, parágrafo 3º da Constituição Federal, norma considerada auto-aplicável". 4. "Na esteira da disposição constitucional estabelecida, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 80, declarando a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, estabelecendo regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão submetidas a concurso público". 5. "Inicialmente, afasta-se a aplicação ao caso da regra constante do art.54 da Lei nº 9.874/1999. O decurso do prazo decadencial para anulação dos atos administrativos em geral não prevalece diante de atos praticados em afronta à Constituição Federal. A jurisprudência pátria tem trilhado no sentido de conferir máxima observância à supremacia constitucional, relativizando, inclusive, garantias fundamentais como a tutela conferida à coisa julgada, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Implicando o julgamento da pretensão a análise da própria constitucionalidade do ato administrativo praticado, resta inaplicável o prazo decadencial do art.74 da Lei nº 9.874/1999, até porque, considerar convalidadas as situações inconstitucionais pelo mero decurso do tempo esvaziaria o sentido da norma". 6. "O autor intenta ver aplicada ao caso a disciplina da Lei nº 8.935/1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, pelo que entende ter sido ferido seu direito ao contraditório e à ampla defesa nos termos do art. 35 do referido diploma, com a seguinte redação:"Art. 35. A perda da delegação dependerá:I - de sentença judicial transitada em julgado; ou II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa." 7. "O equívoco do autor consiste em considerar semelhantes situações diversas. Com efeito, a declaração de vacância de serventia não se confunde com a perda de delegação regularmente concedida. A delegação de serviço notarial, após a Constituição Federal de 1988, sem a devida realização de concurso público é ato que já nasce maculado de vício incontornável de inconstitucionalidade, pelo que, em momento algum houve regularidade nos atos que conferiram titularidade aos ocupantes de serventia que não se submeteram a concurso público". 8. "A Lei nº 8.935/1994 concede oportunidade para exercício de contraditório e ampla defesa porque tutela situações que gozam da presunção de regularidade, o que não é o caso do autor". 9. "Alega, outrossim, o requerente que lhe teria sido negado o exercício do duplo grau de jurisdição, uma vez que o Ministro Corregedor teria equivocadamente decidido pelo descabimento do recurso por ele manejado, não obstante a previsão do regimento interno para tanto". 10. "Consoante o disposto no parágrafo único do art.2º da Resolução nº 80/CNJ, as impugnações deveriam ser dirigidas à Corregedoria Nacional de Justiça, competente para decidi-las. Nos termos do parágrafo 1º do art.115 do Regimento Interno do CNJ, são recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas". 11. "Por decisão monocrática se entende aquela em que a prática do ato é atribuída a um único julgador. O fato de a decisão que analisou as impugnações manejadas ser assinada pelo Ministro Corregedor não lhe confere natureza monocrática, pois o ato decisório continua sendo atribuído ao colegiado. É prática comum nos órgãos colegiados que seja atribuída a um componente a elaboração da decisão que reflete o entendimento firmado coletivamente. O entendimento exposto em acórdão relatado por um único ministro, por exemplo, não deve ser considerado como de autoria exclusiva do relator, que é apenas designado, de acordo com as normas regimentais, para exposição das razões de decidir da Corte. Com feito, o Ministro Corregedor apenas assume uma atribuição delegada pelo Conselho Nacional de Justiça, ao qual continua sendo atribuída a autoria da decisão, razão pela qual não pode a decisão que julgou as impugnações assumir a natureza monocrática, de forma a possibilitar o manejo do recurso pelo autor com fulcro no art.115 do regimento Interno do CNJ". 12. "Outrossim, tratando-se de procedimento com regramento específico, não se aplicam as disposições da Lei nº 9.874/1999". 13. "Quanto à alegação de ausência de fundamentação específica e individualizada das insurreições administrativas do autor contra o ato, verifica-se dos documentos acostados às fls. 79/80 e 103 que todas as decisões prolatadas analisaram detidamente as razões do autor, fazendo inclusive relato inicial do caso posto à apreciação, razão pela qual não se afigura nenhuma ilegalidade no procedimento administrativo neste ponto. Particularmente no que diz respeito ao pedido de providências nº 0000384-41.2010.2.00.0000, na verdade não houve generalidade na decisão. Pelas razões expostas, o colegiado decidiu por não processar o recurso em consonância com orientação anteriormente firmada no sentido de uniformizar o procedimento da Resolução nº 80/CNJ, evitando o processamento de grande número de recursos individuais a serem distribuídos aos diversos relatores, gerando diversidade de decisões". 14. "A parte requerente defende a regularidade de sua titularidade na serventia ocupada, afirmando que deveria ser observado o disposto no art. 208 da Constituição Federal de 67". 15. "A Constituição Federal de 1988 fundou um novo regime jurídico constitucional, não havendo direito adquirido do titular que preenchera os requisitos do art.208 da Constituição de 1967, quando a vaga na serventia já surgiu na vigência do art.236, parágrafo 3º da Constituição vigente que exige a realização de concurso público como requisito para ingresso na carreira notarial". 16. "O autor alega que foi regularmente investido na titularidade da serventia, tendo ingressado na atividade notarial desde 1981, quando designado para atuar como auxiliar da então titular, sendo, posteriormente, nomeado para o cargo de escrevente no ano de 1993 e, finalmente, para responder pela titularidade no ano de 2002, após o falecimento da titular". 17. " Ora, percebe-se que o autor, em nenhum momento, cumpriu a exigência de submissão a concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988". 18. "A despeito do exercício da atividade notarial desde longa data, o decurso do tempo, por si só, não é suficiente a convalidar a manifesta contrariedade ao texto constitucional da delegação conferida à parte requerente". 19. " Assim sendo, não há nenhum reproche à atuação administrativa do Conselho Nacional de Justiça ao declarar vaga a serventia ocupada pelo autor sem a submissão a concurso público de provas e títulos, conforme exigido pelo art. 236, parágrafo 3º da Constituição Federal de 1988." 20. No mesmo sentido, assim já decidiu a c. Primeira Turma deste TRF, na AC 561739/CE, Relator Desembargador Federal, Francisco Cavalcanti, DJU: 26/09/2013. 21. Apelação improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 587794
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8935 ANO-1994 ART-15 PAR-1 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED RGI-000000 ART-115 PAR-1 (CNJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-3985 ANO-1994 ART-35 INC-1 INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9874 ANO-1999 ART-54 ART-74 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED RES-80 ANO-1990 ART-2 PAR-ÚNICO (CNJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-67 Constituição Federal de 1967 ART-208 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-236 PAR-3
Fonte da publicação : DJE - Data::06/05/2016 - Página::62
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