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Jurisprudência


TRF5 0013590-66.2010.4.05.8100 00135906620104058100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ. ART. 1.030, II, CPC. RESP 1.336.026. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os autos foram conclusos em razão do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil para averiguar a necessidade de realizar juízo de retratação, com adequação do acórdão que fora proferido pela Turma ao entendimento sedimentado no REsp 1.336.026/PE pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral. 2. No primeiro julgamento, a Turma julgadora negou provimento à apelação, por entender que "o prazo da prescrição da pretensão executiva fica interrompido até a apresentação das fichas financeiras pela executada, sem as quais os exequentes não tinham condições de elaborar a planilha de cálculo para promoverem a execução". 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.336.026/PE, apreciou a questão sob o rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo firmado a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o parágrafo 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, parágrafos 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 4. Restou assentado que não se interrompe ou suspende o prazo prescricional pela demora no fornecimento de documentos pela parte executada, posto que caso tais documentos não tenham sido apresentados, reputa-se correta a conta ofertada pelo exequente. Observe-se, ainda, que as disposições contidas no art. 475-B do Código de Processo Civil/1973 foram reproduzidas pelo parágrafo 5º do art. 524 do Código vigente. 5. Impõe-se, portanto, reanalisar a prescrição invocada pela embargante, com base nos novos parâmetros assentados pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescricional da ação. Tratando-se de execução de sentença movida contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal expresso no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 7. No presente caso, em 24/11/1997 houve o transito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor a reintegração ao serviço militar. Considerando que o transito em julgado foi anterior a entrada em vigor da Lei 10.444/2002, ocorrida em 8/8/2002, este é o termo inicial do prazo prescricional quinquenal. Contudo, apenas em 24/5/2010 foi promovida a execução do aludido título executivo judicial, razão pela qual deve ser declarada a prescrição da pretensão executória. 8. Destaque-se, ainda, que o exequente apenas deu início no prazo legal a fase de cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer (fl. 81) e que o Juízo de primeiro grau, na decisão cuja cópia consta às fls. 53, proferida em 22/8/2002, além de ressaltar tal circunstância, considerou "que os elementos necessários à elaboração de cálculos de liquidação de sentença já se encontram nos autos e são suficientes". 9. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais), consoante apreciação equitativa, já observados o grau de dificuldade do feito e suas peculiaridades (excesso de execução de R$ 250.000,00). 10. Adequação do acórdão a tese firmada no julgamento do REsp 1.336.026/PE para dar provimento à apelação.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 19/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 562397
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Fernando Braga
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-150 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475-B PAR-1 PAR-2 ART-20 PAR-4 ART-604 PAR-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11232 ANO-2005 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-10444 ANO-2002 ART-604 PAR-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1030 INC-2 ART-524 PAR-5
Fonte da publicação : DJE - Data::30/10/2017 - Página::35
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