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Jurisprudência


TRF5 0013777-56.2010.4.05.8300 00137775620104058300

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA EXTINTA SUDENE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CARGO DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGAMENTO DE MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO NA CATEGORIA DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. ART. 10 DA LEI nº 8.270/91. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO NÃO RECONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 98, PARÁGRAFO 3, DO CPC/2015. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1. Apelações interpostas pelas partes em face de sentença que, afastando a ocorrência da prescrição do fundo de direito, conforme decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça, proferiu novo julgamento e, adentrando no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, servidores aposentados e pensionistas da extinta SUDENE, de reenquadramento/transformação do cargo de Técnico de Planejamento para a categoria de Analista de Planejamento e Orçamento. 2. Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida anteriormente ao apreciar recurso especial da parte autora, não incide a prescrição do fundo de direito nos casos em que a Administração Pública foi omissa em proceder à inclusão dos servidores da extinta SUDENE no Plano de Classificação de Cargos da União instituído pela Lei nº 5.645/70, restando prescritas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 3. O Decreto nº 75.461/75 regulamentou o Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645/70 e dispôs sobre o Grupo-Planejamento do serviço civil da União, constituído pela categoria funcional de Técnico de Planejamento, estabelecendo, em seu art. 1º, que tal grupo compreenderia as atividades de planejamento do desenvolvimento econômico e social, orçamento, modernização administrativa, informação e controle; e, em seu art. 7º, que todas as categorias de nível universitário, de interesse para o Sistema de Planejamento, poderiam integrar a Categoria Funcional de Técnico de Planejamento. 4. Na espécie, constata-se que os documentos colacionados pelos autores (diplomas de conclusão de cursos universitários, "curriculum vitae", certificados de cursos técnicos e portarias de designação do exercício de funções de confiança) não trazem nenhuma evidência de que durante o seu tempo de serviço na SUDENE tenham exercido atividade de planejamento, ou de gestão, inerentes aos cargos que compõem o Grupo de Planejamento. Assim, à míngua de comprovação de que tenham exercido funções de nível universitário de interesse para o sistema de Planejamento, os coautores não fazem jus à inclusão/transformação de seus cargos na categoria de Analista de Planejamento e Orçamento, prevista no art. 10 da Lei nº 8.270/91. 5. Condenação da parte autora sucumbente em honorários advocatícios fixados em 10% dez por cento do valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/1973, em vigor à época do ajuizamento da ação, sendo ressaltado, todavia, que, por ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dessa condenação ficará suspensa até que a parte vencedora comprove, dentro de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015. 6. Apelação da parte autora improvida. Manutenção da improcedência dos pedidos iniciais. Apelação da União provida para condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015. Honorários recursais fixados em 10% do valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 525419
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 ART-21 ART-20 PAR-3 PAR-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-2347 ANO-1987 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-6257 ANO-1975 ART-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-75461 ANO-1975 ART-1 ART-4 ART-2 ART-7 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8270 ANO-1991 ART-10 PAR-1 INC-1 INC-2 INC-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-5645 ANO-1970 ART-7 ART-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-85 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-3 ART-85 PAR-11 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36
Fonte da publicação : DJE - Data::16/05/2017