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Jurisprudência


TRF5 0013850-41.2013.4.05.8100 00138504120134058100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE VER DECLARADA ATUAÇÃO DE AGENTE EM PRISÕES ILEGAIS E TORTURA DURANTE O REGIME DE EXCEÇÃO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA BUSCAR DECLARAÇÃO VOLTADA A DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE QUANTO A VÍTIMAS QUE APONTA. DIREITOS INDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA AÇÃO DECLARATÓRIA APENAS PARA RECONHECER EM RELAÇÃO À SOCIEDADE AS PRÁTICAS ILEGAIS. AÇÃO REGRESSIVA. PRETENSÃO DE OBTER RESSARCIMENTO DO AGENTE APONTADO PELOS VALORES PAGOS PELA UNIÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO ÁS VÍTIMAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA TAL PRETENSÃO. LEGITIMIDADE QUE SERIA DA UNIÃO. HIPÓSE NA QUAL A INICIAL APONTA VAGAMENTE A OCORRÊNCIA DAS INDENIZAÇÕES. NECESSIDADE DE PROVA DO AN DEBEATUR. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PRETENSOS DANOS MORAIS COLETIVOS. PRESRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PERDA DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA A AGENTE POR ATOS ANTERIORES À LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. Não se discute que o Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública que tenha por objeto a condenação de agente público ao ressarcimento de prejuízos causados ao erário (STF, RE 629.840 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO) Todavia, no caso dos autos não se trata de pretensão de ressarcimento de prejuízos causados ao erário, mas sim de ação regressiva em face de indenizações pagas pelo ente público em razão de comandos legais. Caberia ao ente público responsável por tais pagamentos a prerrogativa de ajuizar ação visando o ressarcimento. Ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público para propor a ação regressiva. Ademais, não há nos autos comprovação de que efetivamente foram pagas as indenizações, o que de fato motivou os alegados pagamentos, tampouco os valores despendidos pelo erário. O que seria possível remeter para apuração em fase processual posterior seria o quantum debeatur, mas não o an debeatur. Ao caso aqui em debate não se aplica o parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, mas sim da ação de regresso prevista no parágrafo 6º do artigo 37 da C.F. Impossibilidade de aplicação de penalidade da perda da função pública, pois somente seria possível se obtivesse lastro na Lei n. 8.429/1992, porém, como os fatos ocorreram bem antes de sua vigência, tem-se como impossível, afinal é nítida a feição penal do referido diploma legal. No que diz respeito à pretensão de que seja declarada a existência de responsabilidade pessoal do apelado perante a sociedade brasileira pela perpetração de violações aos direitos humanos, não se verifica relação jurídica a ser protegida. Restaria a discussão quanto ao direito de ver declarada a relação jurídica consistente na prática dos atos especificamente perpetrados contra as pessoas apontadas na inicial. Todavia, em tal caso seria de tais pessoas, as vítimas dos atos, a legitimidade para propor a ação declaratória. Não se desconhece, anote-se, o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp143498/SP, mas no referido julgado tratava-se de ação declaratória movida pelos particulares. O julgado reconhece "o direito individual daqueles que sofreram diretamente as arbitrariedades cometidas durante o regime militar de buscar a plena apuração dos fatos, com a declaração da existência de tortura e da responsabilidade daqueles que a perpetraram." Contudo, a ação foi proposta pelo Ministério Público, que não poderia representar os particulares na busca de proteção a direitos individuais. Sendo assim, ainda que por outros motivos, não merece guarida a pretensão do apelante, isso porque: a) não é cabível a ação declaratória para que seja declarada a existência de "responsabilidade pessoal" do apelado perante a sociedade brasileira; b) não tem legitimidade ativa o Ministério Público Federal para buscar declaração referente à responsabilidade do apelado perante os cidadãos que indicou na petição inicial, pois trata-se de direito individual; c) não ser o Ministério Público parte legítima para figurar no polo ativo de ação regressiva para buscar recomposição de danos pagos pela União a título de indenização em razão de previsões legislativas ou de ações judiciais; d) prescrição da pretensão de reparação por alegados danos morais coletivos; e) impossibilidade de aplicação de pena de perda de cargo a agente estatal cujos atos foram praticados antes da Lei de Improbidade Administrativa. Sentença que havia enfrentado o mérito e considerado que não existia prova das práticas alegadas na inicial. Manifestação da Procuradoria Geral da República pelo improvimento da apelação. Apelação a que se nega provimento, ainda que por outros fundamentos. Remessa oficial improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 17/02/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 33204
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manuel Maia
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-10559 ANO-2002 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9140 ANO-1995 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6 PAR-5
Fonte da publicação : DJE - Data::17/02/2017 - Página::138
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