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Jurisprudência


TRF5 0014267-78.2012.4.05.0000/05 0014267782012405000005

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO STJ. OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRENOS DE MARINHA E ACRESCIDO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA AO AFORAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA INSTITUIÇÃO DO REGIME DE AFORAMENTO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. 1. Embargos de Declaração opostos pelos particulares e pela União em face de decisão da Terceira Turma que, em sede de rejulgamento de Embargos de Declaração, em cumprimento ao Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela pessoa jurídica (construtora), suprindo omissão apontada pelo STJ para reconhecer a prescrição extintiva da pretensão reivindicatória de preferência ao aforamento. 2. Os particulares alegam em seus Embargos Declaratórios que o Acórdão embargado se omitiu quanto aos argumentos aduzidos em suas contrarrazões, notadamente no tocante: a) à alegação de que o desapossamento só ocorreu em 2004, no curso do processo administrativo perante a SPU/SE; b) à alegação de que o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo; c) à exegese da cláusula quinta do contrato de cessão formulado pela União; d) ao argumento de que a prescrição extintiva do direito reivindicatório persistiria enquanto não ocorrer usucapião; e) à ofensa ao contraditório por ausência de intimação para ofertar contrarrazões ao recurso especial interposto pela Construtora Celi Ltda.; e f) ao exame da petição de conversão dos agravo de instrumento em agravo retido. 3. A União opôs Embargos de Declaração ao fundamento de que o Acórdão embargado restaria omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que esta seria a última oportunidade para arbitrá-los, pois teria havido a extinção do feito com resolução de mérito em face do acolhimento da prescrição. 4. Os embargos de declaração têm, em regra, finalidade integrativa, viabilizando os esclarecimentos necessários quando se verificar na decisão embargada obscuridade ou contradição ou quando for omitido ponto relevante sobre o qual devia ter-se pronunciado. No caso, não se vislumbram os vício apontados pelos particulares, evidenciando-se o propósito dos recorrentes de rediscutir as questões já apreciadas pelo acórdão recorrido. 5. O Acórdão embargado estabeleceu de forma clara o âmbito de cognição do recurso, à luz das determinações do STJ, pontuando que: "a análise deste Relator cingir-se-á, quanto à apreciação dos Embargos de Declaração, ao ponto atinente à prescrição extintiva da pretensão reivindicatória de preferência ao aforamento dos terrenos em discussão, em respeito aos limites fixados pelo c. STJ, na decisão que determinou o retorno dos autos a este e. Tribunal para rejulgamento dos aludidos Embargos. Quanto às questões suscitadas pelos Agravados na petição de fls. 887/888 e reiteradas nas contrarrazões aos Embargos de Declaração, importa anotar que, tanto a alegação de que haveria nulidade pela ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial, quanto a de que a Construtora Celi/Embargante teria peticionado requerendo a conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido, foram devidamente apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica às fls. 840/842, restando, portanto, superadas". 6. Em se cuidando de ação com vistas a reivindicar a preferência ao aforamento, também esclareceu o voto, quanto ao marco da contagem do prazo prescricional: (...) "deve-se levar em consideração, para a contagem do prazo de prescrição extintiva do direito, a data em que por primeiro se realizou o aforamento da área, em respeito ao direito de preferência dos Autores, que se apresentam como ocupantes detentores de título de propriedade adquirido em 1948.(...) Infere-se, portanto, que o "dies a quo" da contagem do prazo prescricional extintivo do direito de reivindicar a preferência ao aforamento é a data em que esse regime foi instituído nos imóveis em comento, que, segundo os autos, ocorreu em 1976, quando o Decreto nº 77.440/1976 autorizou a cessão da União à Empresa Municipal de Urbanização -EMURB, vinculada à Prefeitura Municipal de Aracaju/SE, sob o regime de aforamento, de área de terreno de marinha e acrescido equivalente a 13.500.000m² (fls. 599/601). É justamente nesse momento que o direito de preferência dos ocupantes à obtenção da enfiteuse não teria sido observado pelo Senhorio ou real proprietário, que, no caso, é a União". (...) "Assim, é de se concluir que, desde aquele momento, ou seja, 1976, os Agravados e sua família tiveram ciência dessa transferência e da instituição desse regime, mas somente vieram a reivindicar a preferência ao aforamento de parte dessa área em 2012, após a transferência da propriedade para a Construtora Celi". A ciência da instituição do regime de aforamento, por outro lado, é presumível, dada a publicidade inerente aos atos oficiais, categoria em que se insere o citado Decreto nº 77.440/1976. 7. A cláusula contratual referida pelos embargantes, a estabelecer o respeito ao direito de preferência de eventuais detentores de título relativos à área cedida foi observada, uma vez que não houve reivindicação do direito de preferência pelos embargantes no devido tempo, não sendo crível, como afirmou o acórdão, que tal cláusula pudesse significar a definitiva impossibilidade de uso da área cedida pela União ao Município até que eventual detentor do direito de preferência resolvesse reivindicá-lo. Conforme já firmado em julgado desta e. Corte, o direito de preferência ao aforamento não é absoluto e não retira da União o direito de dar os destinos previstos em lei aos terrenos de marinha. Precedente: Processo 200383000193770, AC358239/PE, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado), Terceira Turma, julgamento: 14/06/2007, publicação: DJ 06/07/2007 - Página 757. 8. Quanto aos Embargos Declaratórios da União, igualmente não se verifica a omissão apontada, por caber ao Juízo de Primeiro Grau, e não a esta instância recursal, deliberar, oportunamente, acerca dos honorários advocatícios de sucumbência. Embargos de Declaração dos particulares e da União improvidos.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 26/01/2017
Data da Publicação : 30/01/2017
Classe/Assunto : EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 129312/05
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cid Marconi
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEC-9760 ANO-1946 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-77440 ANO-1976
Fonte da publicação : DJE - Data::30/01/2017 - Página::19
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