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Jurisprudência


TRF5 00152894520104050000

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO E ART.312 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o trancamento de ação penal ou de inquérito policial pela via do habeas corpus somente é possível quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de mínimos indícios de autoria e prova da materialidade do delito, circunstâncias não verificadas nos autos. STF - HC 92.110-8 - Rel. Min. Cezar Peluso - DJe 13.06.2008 - p. 91) 2. Não se verifica, pelo menos nesta primeira análise, nenhuma causa para o trancamento do inquérito policial, não se mostrando plausível a alegação dos impetrantes de que a Fazenda Nacional não teria interesse em executar o débito tributário, em face do seu valor, tendo em conta que se trata de questões distintas, pertencentes a âmbito de apuração diverso, criminal e administrativo-tributário. 3. Nos termos do art. 5º, LXVI, da CF, "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". Vigora em nosso sistema processual penal a regra segundo a qual a o réu deve responder ao processo em liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade. 4. Ausentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, os investigados tem direito de responder o processo em liberdade independentemente do pagamento de fiança, nos termos do art. 310, p. único do Código de Processo Penal. . (STJ - PET 6.906 - (2008/0277561-6) - 5ª T. - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJe 26.04.2010 - p. 978, TRF-5ª R. - HC 2009.85.00.001146-7 - (3560/SE) - 4ª T. - Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli - DJe 28.05.2009 - p. 300) 5. No caso dos autos, não se vislumbra nenhum dos requisitos acima referidos, uma vez que além de se tratar de crime eminentemente patrimonial, a conduta dos investigados não conduz a conclusão de que estes possam ofender a ordem pública ou prejudicar a instrução criminal, além de haver, conforme afirmado pelo magistrado, ausência de antecedentes criminais. 6. Os depoimentos prestados na fase do inquérito demonstram que os pacientes não se opuseram a colaborar com a justiça, nem procederam com violência a ordem de prisão em flagrante expedida pelos policiais federais. 7. Concessão parcial da ordem. (PROCESSO: 00152894520104050000, HC4082/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 363)

Data do Julgamento : 05/10/2010
Classe/Assunto : Habeas Corpus - HC4082/SE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 241293
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 07/10/2010 - Página 363
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : HC 92110 (STF)PET 6906 (STJ)HC 3560/SE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20 CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-310 PAR-ÚNICO ART-312 ART-322 ART-323 ART-324 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-66 LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 LEG-FED LEI-10259 ANO-2001 LEG-FED LEI-6416 ANO-1977
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
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