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Jurisprudência


TRF5 00154100919994058100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E UTILIZAÇÃO DA TR. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. LAUDO DO PERITO DO JUÍZO. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO CONTRATO NEGATIVA. CONFIRMADO POR LAUDO TÉCNICO. PRECEDENTES. 1. Não havendo condenação em desfavor da CEF em relação às cláusulas de sistema de amortização e de aplicação da TR para atualização do saldo devedor, não se conhece do apelo em relação aos referidos temas. 2. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, se apresenta frágil, visto que em relação ao tema que ora se pretende ver reformado foi julgado procedente, ou seja, não acarretou nenhum prejuízo ao particular. Ademais, os valores que por acaso tenham sido pagos indevidamente serão apurados em sede de liquidação do julgado, momento em que poderá se definir o valor correto da prestação. Preliminar rejeitada. 3. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Descumprimento da cláusula constatada pelo perito judicial. 4. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no presente acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto de acordo com o laudo do perito do juízo. AC501462-CE A2 5. "Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária". (STJ - AgRg-REsp 958.057 - (2007/0128203-6) - 2ª T - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 11.09.2009 - p. 1815). 6. Apelações improvidas. (PROCESSO: 00154100919994058100, AC501462/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 352)

Data do Julgamento : 14/09/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC501462/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 239590
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 23/09/2010 - Página 352
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGRESP 256960/SE (STJ)AC 391025/SE (TRF5)AC 429563/CE (TRF5)AgRg no RESP 958057 (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-121 (STJ) LEG-FED SUM-93 (STJ) LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
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