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Jurisprudência


TRF5 00161312520104050000

Ementa
PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. ATROPELAMENTO. VÍTIMA IDENTIFICADA COMO DELEGADA DE POLÍCIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE LIGAÇÃO DO DELITO ÀS ATIVIDADES FUNCIONAIS DA VÍTIMA. APREENSÃO DE VEÍCULO PARA EXAME PERICIAL. DEMORA NA REALIZAÇAO. RESTITUIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SIGILO BANCÁRIO E TELEFÔNICO. ABERTURA EM SEDE DE DECLARAÇÕES PRESTADAS À AUTORIDADE POLICIAL. PRESENÇA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Não estando encerradas as diligências policiais, de forma a concluir ou não de que o cometimento da ação - atropelamento - estaria ligado às atividades policiais da vítima, a excluir o interesse da União, não há como se aquilatar a competência para processar e julgar o feito, pelo que deve permanecer na Justiça Federal, porquanto ainda não conclusivo ser mero delito de trânsito. II. A demora na realização do exame pericial determinado pela autoridade policial, e com isso da restituição do veículo apreendido para tal fim, constitui constrangimento ilegal, eis que necessário às atividades laborais desenvolvidas pelo paciente e, ainda, inexistir nos autos razões para a dilatação do prazo legal. III. Sendo necessária à conclusão do inquérito, ao menos quanto à subsistência da competência da Justiça Federal, a realização dos exames periciais no veículo apreendido, há de ser fixado prazo razoável para ser o mesmo restituído ao seu legítimo proprietário. IV. Havendo o paciente, acompanhado de advogado constituído que a tudo assistiu e subscreveu o termo de declarações prestadas perante a autoridade policial, autorizado a abertura do seu sigilo bancário e telefônico, não se pode falar em quebra do sigilo a exigir autorização judicial prévia, eis que não se operou afronta à inviolabilidade ditada na Constituição da República, mas sim mero exercício do seu direito. V. Ordem parcialmente concedida, tão somente para determinar a realização dos exames periciais, no veículo apreendido, se acaso ainda não ocorridos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. (PROCESSO: 00161312520104050000, HC4100/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 572)

Data do Julgamento : 19/10/2010
Classe/Assunto : Habeas Corpus - HC4100/CE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 244418
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/10/2010 - Página 572
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-109
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Desembargador Federal Edílson Nobre
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