TRF5 0016164-78.2011.4.05.0000 00161647820114050000
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DO ART. 185-A DO CTN DETERMINADA PELO STJ. NOVO JULGAMENTO. PROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O Egrégio STJ dera provimento ao Recurso Especial (REsp nº 1.466.442-PE) da Fazenda Nacional para determinar a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do Código Tributário Nacional.
2. Nada obstante a egrégia Segunda Turma venha decidindo em casos análogos que se apresenta inútil a aplicação do referido dispositivo legal quando já foram realizadas todas as diligências possíveis na busca de bens a serem penhorados e nada foi
encontrado, restando a decretação de indisponibilidade de bens, neste panorama, inócua, além de acarretar um trabalho cartorário improfícuo, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão nos autos do REsp nº 1.377.507/SP, sob o rito do art. 543-C,
parágrafo 7º, II, do CPC, no sentido de que "[...] a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou
apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação
pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.[...]".
3. Inclusive, conforme destacado no acórdão do mencionado REsp, tal entendimento da Corte Superior encontra-se estampado na Súmula 560/STJ: "a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento
das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran".
4. Tendo em vista que, no presente caso, a Fazenda alega e prova que já foram esgotadas as diligências administrativas e judiciais para a localização de bens passíveis de penhora através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, DOI (imóveis), RENAVAM (veículos),
DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras), além da consulta de precatórios, cumpre decretar a medida, vez que preenchidos os requisitos elencados no repetitivo representativo da controvérsia.
6. Agravo de Instrumento provido, para decretar a indisponibilidade de bens e direitos do executado, nos termos do art. 185-A do CTN.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DO ART. 185-A DO CTN DETERMINADA PELO STJ. NOVO JULGAMENTO. PROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O Egrégio STJ dera provimento ao Recurso Especial (REsp nº 1.466.442-PE) da Fazenda Nacional para determinar a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do Código Tributário Nacional.
2. Nada obstante a egrégia Segunda Turma venha decidindo em casos análogos que se apresenta inútil a aplicação do referido dispositivo legal quando já foram realizadas todas as diligências possíveis na busca de bens a serem penhorados e nada foi
encontrado, restando a decretação de indisponibilidade de bens, neste panorama, inócua, além de acarretar um trabalho cartorário improfícuo, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão nos autos do REsp nº 1.377.507/SP, sob o rito do art. 543-C,
parágrafo 7º, II, do CPC, no sentido de que "[...] a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou
apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação
pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.[...]".
3. Inclusive, conforme destacado no acórdão do mencionado REsp, tal entendimento da Corte Superior encontra-se estampado na Súmula 560/STJ: "a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento
das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran".
4. Tendo em vista que, no presente caso, a Fazenda alega e prova que já foram esgotadas as diligências administrativas e judiciais para a localização de bens passíveis de penhora através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, DOI (imóveis), RENAVAM (veículos),
DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras), além da consulta de precatórios, cumpre decretar a medida, vez que preenchidos os requisitos elencados no repetitivo representativo da controvérsia.
6. Agravo de Instrumento provido, para decretar a indisponibilidade de bens e direitos do executado, nos termos do art. 185-A do CTN.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - 120865
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-560 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C PAR-7 INC-2
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***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-185-A
Fonte da publicação
:
DJE - Data::08/08/2018 - Página::67
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