TRF5 0016505-36.2011.4.05.8300 00165053620114058300
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VALORES PERTENCENTES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APROPRIAÇÃO POR EX-EMPREGADO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO DANO E DA RESPONSABILIDADE DO AGENTE. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. Apelações contra sentença que, em sede de ação de reparação civil, proposta pela Caixa Econômica Federal contra Cláudio Irineu de Moraes Vilar (ex-empregado) e Marcílio Manoel da Silva, objetivando a condenação dos demandados à reparação de danos por
ela sofridos através do pagamento fraudulento de RPVs/precatórios, declarou a competência absoluta da Justiça Federal e acolheu parcialmente o pedido, condenou os réus a ressarcirem, respectivamente, R$ 1.451.215,58 e R$ 149.272,33, à empresa pública
federal.
2. Compete à Justiça Federal e não à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos materiais movidas pelo empregador em face do empregado, desde que os atos praticados não tenham correlação com o exercício das funções
desempenhadas, como sucede na hipótese presente, em que o ex-empregado não praticou as condutas no exercício de suas atribuições. Na verdade, ele, apenas, se aproveitou do ambiente de trabalho para a prática da ação fraudulenta, ou seja, o agir não foi
consequência da extensão do conjunto das atribuições por ele exercidas, destarte, a matéria não é da competência trabalhista. Precedente (AC nº 383.228/PE, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Terceira Turma, j. 26/11/2009, DJE
9/12/2009).
3. Questão suscitada pelo apelante que já foi apreciada pelo TRF 5 no julgamento do AG nº 133.945/PE, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, Segunda Turma, j. 24/9/2013, DJE 3/10/2013.
4. Da análise dos autos verifica-se que a presente ação de reparação civil baseia-se em esquema efetivado durante o ano de 2009, por meio da parceria estabelecida entre os apelantes Cláudio Irineu de Moraes Vilar, ex-funcionário da Caixa (função de
caixa da agência de Santa Cruz do Capibaribe/PE) e seu amigo Marcílio Manoel da Silva. Coube ao primeiro, facilitar os procedimentos internos para liberação dos valores e, ao segundo, a utilização de "laranjas" e documentos falsos, tudo objetivando o
pagamento fraudulento de valores atinentes a RPVs/precatórios sem movimentação da Justiça Federal do Rio de Janeiro.
5. Constata-se dos autos do processo administrativo que a CEF notificou o apelante de seu arrolamento no Processo Disciplinar e Civil instaurado para apurar responsabilidades sobre os saques fraudulentos, do qual participou assistido por advogado
constituído, tendo tido ampla oportunidade de produzir provas e de influenciar o resultado do processo, apresentando defesa escrita após a realização do relatório complementar, sendo descabidas as alegações de vícios que conduziriam à nulidade do
feito.
6. A prova dos autos é harmônica e conclusiva em apontar que os réus efetivamente praticaram, de forma dolosa, atos lesivos à Caixa Econômica Federal, causando-lhe vultoso prejuízo, os quais devem ressarcir, a teor do disposto no art. 927 do Código
Civil.
7. Apelações improvidas.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VALORES PERTENCENTES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APROPRIAÇÃO POR EX-EMPREGADO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO DANO E DA RESPONSABILIDADE DO AGENTE. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. Apelações contra sentença que, em sede de ação de reparação civil, proposta pela Caixa Econômica Federal contra Cláudio Irineu de Moraes Vilar (ex-empregado) e Marcílio Manoel da Silva, objetivando a condenação dos demandados à reparação de danos por
ela sofridos através do pagamento fraudulento de RPVs/precatórios, declarou a competência absoluta da Justiça Federal e acolheu parcialmente o pedido, condenou os réus a ressarcirem, respectivamente, R$ 1.451.215,58 e R$ 149.272,33, à empresa pública
federal.
2. Compete à Justiça Federal e não à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos materiais movidas pelo empregador em face do empregado, desde que os atos praticados não tenham correlação com o exercício das funções
desempenhadas, como sucede na hipótese presente, em que o ex-empregado não praticou as condutas no exercício de suas atribuições. Na verdade, ele, apenas, se aproveitou do ambiente de trabalho para a prática da ação fraudulenta, ou seja, o agir não foi
consequência da extensão do conjunto das atribuições por ele exercidas, destarte, a matéria não é da competência trabalhista. Precedente (AC nº 383.228/PE, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Terceira Turma, j. 26/11/2009, DJE
9/12/2009).
3. Questão suscitada pelo apelante que já foi apreciada pelo TRF 5 no julgamento do AG nº 133.945/PE, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, Segunda Turma, j. 24/9/2013, DJE 3/10/2013.
4. Da análise dos autos verifica-se que a presente ação de reparação civil baseia-se em esquema efetivado durante o ano de 2009, por meio da parceria estabelecida entre os apelantes Cláudio Irineu de Moraes Vilar, ex-funcionário da Caixa (função de
caixa da agência de Santa Cruz do Capibaribe/PE) e seu amigo Marcílio Manoel da Silva. Coube ao primeiro, facilitar os procedimentos internos para liberação dos valores e, ao segundo, a utilização de "laranjas" e documentos falsos, tudo objetivando o
pagamento fraudulento de valores atinentes a RPVs/precatórios sem movimentação da Justiça Federal do Rio de Janeiro.
5. Constata-se dos autos do processo administrativo que a CEF notificou o apelante de seu arrolamento no Processo Disciplinar e Civil instaurado para apurar responsabilidades sobre os saques fraudulentos, do qual participou assistido por advogado
constituído, tendo tido ampla oportunidade de produzir provas e de influenciar o resultado do processo, apresentando defesa escrita após a realização do relatório complementar, sendo descabidas as alegações de vícios que conduziriam à nulidade do
feito.
6. A prova dos autos é harmônica e conclusiva em apontar que os réus efetivamente praticaram, de forma dolosa, atos lesivos à Caixa Econômica Federal, causando-lhe vultoso prejuízo, os quais devem ressarcir, a teor do disposto no art. 927 do Código
Civil.
7. Apelações improvidas.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 578305
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Dantas
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-70 INC-3
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CC-02 Código Civil
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-927
Fonte da publicação
:
DJE - Data::21/07/2017 - Página::41
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