TRF5 00169418619004058202
ADMINISTRATIVO E PROC. CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM MONITÓRIA. CITAÇÃO JÁ REALIZADA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DO E. STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CHEQUE EMPRESARIAL.CONTRATO ANTERIOR A MARÇO DE 2000. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não obstante a orientação firmada pelo e. STJ no sentido de não admitir a conversão de ação de execução em monitória após a citação, entendo ser ela possível na hipótese dos autos, em face de suas peculiaridades. Mesmo tendo sido citada a executada, não houve a interposição de embargos, assim como não chegou a ser efetivada a constrição de quaisquer dos bens de propriedade do executado. Ademais, a teor das Súmulas nº 233 e 247-STJ, o contrato de abertura de crédito, objeto da execução, não constitui título executivo, mas é documento hábil para ajuizamento da ação monitória.
2. A referida conversão não traz qualquer prejuízo para a parte devedora, uma vez que ela teve assegurado o direito à defesa através dos embargos monitórios e um maior prazo para pagamento do débito. Tais circunstâncias não autorizam a declaração da nulidade apontada, mesmo porque, a tendência da hermenêutica processualista é no sentido de não fazer prevalecer os aspectos formais do processo, mas a instrumentalidade da forma em harmonia com os não menos relevantes princípios da celeridade e economia processuais.
3. A pretensão da CEF não foi atingida pela prescrição nem como autora da ação de execução nem da monitória. De acordo com o Código Civil anterior, o prazo de prescrição para a hipótese dos autos seria de 20 anos a teor do seu art. 179. O cômputo do mencionado prazo se dá a contar da inadimplência do contrato, apontado como sendo maio de 1995 e o ajuizamento da ação de execução inicialmente proposta se deu em agosto de 1995. O prazo em alusão foi reduzido para 10 anos, conforme o art. 205 do novo diploma civil, sendo este o prazo a ser aplicado ao caso conforme a regra de transição prevista no art. 2028. Considerando, pois, o novo prazo de 10 anos, contados da vigência do Código Civil de janeiro de 2002, tem-se que a pretensão do autor, concernente à cobrança de dívida resultante de contrato particular de crédito rotativo - cheque azul, cujo título executivo almeja constituir através da presente ação monitória, não foi atingida pela prescrição, haja vista a formulação do pedido de conversão ter se dado em novembro de 2003.
4. A capitalização de juros de ano a ano é permitida pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/33 que, neste aspecto, não foi revogado pela Lei n. 4.595/64. A capitalização, porém, dos juros em período inferior a um ano foi admitida, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir do advento da MP nº 1.963-17/2000(reeditada sob o nº 2.170/36), desde que expressamente pactuada pelos contratantes.
5. Na hipótese dos autos, o contrato foi celebrado com a CEF em data anterior à edição da mencionada medida provisória, razão pela qual, não se admite capitalização mensal dos juros.
6. Reconhecido o direito da CEF, autora da ação monitória, ao recebimento do crédito com a exclusão dos valores referentes à capitalização mensal dos juros.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 00169418619004058202, AC494337/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/05/2010 - Página 81)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROC. CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM MONITÓRIA. CITAÇÃO JÁ REALIZADA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DO E. STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CHEQUE EMPRESARIAL.CONTRATO ANTERIOR A MARÇO DE 2000. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não obstante a orientação firmada pelo e. STJ no sentido de não admitir a conversão de ação de execução em monitória após a citação, entendo ser ela possível na hipótese dos autos, em face de suas peculiaridades. Mesmo tendo sido citada a executada, não houve a interposição de embargos, assim como não chegou a ser efetivada a constrição de quaisquer dos bens de propriedade do executado. Ademais, a teor das Súmulas nº 233 e 247-STJ, o contrato de abertura de crédito, objeto da execução, não constitui título executivo, mas é documento hábil para ajuizamento da ação monitória.
2. A referida conversão não traz qualquer prejuízo para a parte devedora, uma vez que ela teve assegurado o direito à defesa através dos embargos monitórios e um maior prazo para pagamento do débito. Tais circunstâncias não autorizam a declaração da nulidade apontada, mesmo porque, a tendência da hermenêutica processualista é no sentido de não fazer prevalecer os aspectos formais do processo, mas a instrumentalidade da forma em harmonia com os não menos relevantes princípios da celeridade e economia processuais.
3. A pretensão da CEF não foi atingida pela prescrição nem como autora da ação de execução nem da monitória. De acordo com o Código Civil anterior, o prazo de prescrição para a hipótese dos autos seria de 20 anos a teor do seu art. 179. O cômputo do mencionado prazo se dá a contar da inadimplência do contrato, apontado como sendo maio de 1995 e o ajuizamento da ação de execução inicialmente proposta se deu em agosto de 1995. O prazo em alusão foi reduzido para 10 anos, conforme o art. 205 do novo diploma civil, sendo este o prazo a ser aplicado ao caso conforme a regra de transição prevista no art. 2028. Considerando, pois, o novo prazo de 10 anos, contados da vigência do Código Civil de janeiro de 2002, tem-se que a pretensão do autor, concernente à cobrança de dívida resultante de contrato particular de crédito rotativo - cheque azul, cujo título executivo almeja constituir através da presente ação monitória, não foi atingida pela prescrição, haja vista a formulação do pedido de conversão ter se dado em novembro de 2003.
4. A capitalização de juros de ano a ano é permitida pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/33 que, neste aspecto, não foi revogado pela Lei n. 4.595/64. A capitalização, porém, dos juros em período inferior a um ano foi admitida, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir do advento da MP nº 1.963-17/2000(reeditada sob o nº 2.170/36), desde que expressamente pactuada pelos contratantes.
5. Na hipótese dos autos, o contrato foi celebrado com a CEF em data anterior à edição da mencionada medida provisória, razão pela qual, não se admite capitalização mensal dos juros.
6. Reconhecido o direito da CEF, autora da ação monitória, ao recebimento do crédito com a exclusão dos valores referentes à capitalização mensal dos juros.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 00169418619004058202, AC494337/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/05/2010 - Página 81)
Data do Julgamento
:
06/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC494337/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
227169
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 31/05/2010 - Página 81
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 200301968584 (STJ)RESP 541153/RS (STJ)AGRG no RESP 822795/RS (STJ)ADI 493/DF (STF)AC 380612/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-233 (STJ)
LEG-FED SUM-247 (STJ)
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-179
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-205 ART-2028
LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4
LEG-FED LEI-4595 ANO-1964
LEG-FED MPR-1963 ANO-2000 (17)
LEG-FED MPR-2170 ANO-2001 (36)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515
LEG-FED SUM-596 (STF)
LEG-FED SUM-283 (STJ)
LEG-FED SUM-93 (STJ)
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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