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Jurisprudência


TRF5 0016944-13.2012.4.05.8300 00169441320124058300

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, PARÁGRAFO 1º, "D", DO CÓDIGO PENAL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO LEGAL IDÔNEA. REVENDA PELA VIA POSTAL. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DA RECEITA FEDERAL EM ENCOMENDAS POSTAIS. LICITUDE DA PROVA OBTIDA. SIGILO DA CORRESPONDÊNCIA. INAPLICABILIDADE A ENCOMENDAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVAS. CONFIGURAÇÃO DO DOLO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DA CONDUTA. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRF5. DOSIMETRIA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO POR SE MOSTRAR DESFAVORÁVEL A PERSONALIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS, QUE APENAS SE JUNTARAM QUANDO DA APELAÇÃO. SOPESAMENTO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. EXASPERAÇÃO QUE SE MOSTRA DISSOCIADA DOS LIMITES DA PENA COMINADA EM LEI. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO PARA GUARDAR PROPORCIONALIDADE À PRIVATIVA DE LIBERDADE. VALORAÇÃO DO DIA-MULTA. SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO RÉU. PRESENÇA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A POSSIBILITAR SUA AFERIÇÃO E DISSOCIÁ-LO DO PATAMAR MÍNIMO. VALOR DA PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O PERMITAM. EVENTUAL COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO FAMILIAR A SER APRECIADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL, COM EVENTUAL SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Cuida-se de apelações interpostas pelas partes contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando Rogers Roderlei Sigolo, pelo cometimento de duas condutas do capitulado no art. 334, parágrafo 1º, "d", c/c art. 69, ambos do Código Penal, ao final, às penas de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 300 (trezentos) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (setembro/2006), substituída a primeira por duas restritivas de direitos. 2. Noticia a denúncia que o acusado, nos anos 2006 e 2007, na condição de representante legal da pessoa jurídica Rogers Roderlei Sigolo-ME, situada em São Paulo, adquiriu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação legal idônea, situação essa que veio a se constatar após operações realizadas pela Receita Federal nas dependências do centro de distribuição da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em Recife/PE, para a analisar encomendas de origem estrangeira com indícios de irregularidades ou desacompanhadas de nota fiscal, vindo a se detectar que o acusado adquiriu e recebeu 1 (um) HD (hard-disk) e 1 (uma) placa de vídeo, avaliados respectivamente em R$ 319,00 (trezentos e dezenove reais) e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), ambos de origem estrangeira e desacompanhados de nota fiscal, a indicar importação fraudulenta por terceiros. 3. Em suas insurgências, o órgão acusador alega, quanto à dosimetria da pena, não se haver valorado negativamente a personalidade do réu, que deixou claro em seu interrogatório ser contumaz na prática de crimes de descaminho, bem como, no que diz respeito à pena de multa, encontrar-se essa dissociada da situação econômica declinada pelo acusado; enquanto que a defesa aduz, em preliminar, a ilicitude quanto à obtenção da prova e, no mérito, a atipicidade da conduta pela ausência do dolo, a ausência de dano ao erário, aplicar-se o princípio da insignificância. Subsidiariamente, ver conduzida a pena base ao mínimo legal, mostrar-se exacerbada a pena de multa, exorbitante o valor da pena pecuniária substitutiva e, por ser beneficiário da justiça gratuita, ver-se isento do pagamento de custas. 4. A apontada violação à correspondência entre o acusado, remetente das mercadorias que vieram a ser apreendidas, e seus destinatários, compradores das mercadorias, não como se enquadrar no conceito do bem protegido constitucionalmente, eis que a correspondência é toda comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta, por via postal ou telegrama ou até mesmo por meio eletrônico, o que não restou configurado por se tratar de encomenda encaminhada por via postal. Precedente desta 2ª Turma: ACR-9124/PE, rel. Des. Federal Francisco Wildo, DJe 08.11.2012. 5. Não há como entender pela inexistência do dolo, diante da contumaz prática de atividade de comércio, inclusive por realizadas através de pessoa jurídica regularmente constituída, em que não há como afastar a compreensão mínima da necessidade de formalizar as transações comerciais, tanto de entrada como de saída de mercadorias e, ainda, da necessidade de recolhimento de tributos incidentes sobre tais operações, a concluir, com o agir descrito, a vontade em adquirir produtos com menores custos, aqui no caso os tributários, para vencer a concorrência ou, até mesmo, obter maiores lucros. E, de igual sorte, sem a necessária emissão das notas fiscais pelos fornecedores, deixa de incidir sobre as mercadorias qualquer tributação e, assim, resta configurado o dano ao erário. 6. A situação fática de se apresentar reiterada a conduta delitiva afasta a possibilidade de se aplicar o princípio da insignificância ao caso concreto. Precedentes: STF - HC, rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., j. 17.05.2016; STJ - AGRESP- 1675702, rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., j. 12.06.2018, DJe 20.06.2018, RESP-1736515, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. 15.06.2018, DJe 15.06.2018, AGRESP-1715571, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 02.08.2018, DJe 13.08.2018; e TRF5 - ACR-13402, rel. Des. Federal Carlos Rebêlo, 3ª T., j. 30.06.2016, DJe 08.07.2016. 7. Diante da presença de circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, no caso a culpabilidade em grau mediano - e mais acentuada para a segunda conduta -, de ver conduzida a pena base ao mínimo legal. 8. Não há como se vislumbrar sucesso na pretensão do órgão acusador, de ver exasperada a pena base, ao fundamento de uma personalidade voltada ao crime, a partir de pesquisa empreendida quando da apelação, seja pela ausência de comprovação dos argumentos de evidente reiteração delituosa, seja porque, quando da sentença, não foram trazidos os elementos só agora apresentados, pelo que não se pode falar em mácula na sentença ao não os considerar. 9. Adotando critério objetivo e subjetivo para a fixação da pena base, a partir do sopesamento das circunstâncias judiciais, observa-se restar desproporcional diante da pena cominada, de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, razão pelo qual, neste ponto, sendo pertinente readequá-las e assim fixar, respectivamente, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a conduzir, por ausentes agravantes/atenuantes e causas de aumento/diminuição, em face do concurso material, à pena final, por concreta e definitiva, em 3 (três) anos de reclusão. 10. Diante da readequação da pena privativa de liberdade, idêntico procedimento há de se operar quanto à pena de multa, em sua primeira fase, para guardarem proporcionalidade entre si, pelo que é de se fixar, então, em 200 (duzentos) dias-multa. 11. Em que pese o assentado na sentença de não se fizer presentes nos autos informações a respeito da situação econômico-financeira do réu, traz os autos, no Anexo II do IPL, em apenso (fls. 14/17), declaração de imposto de renda, ano-base 2007, onde se observa um total de rendimentos, entre tributários e isentos/não tributáveis, da ordem de R$70.000,00 (setenta mil reais), além de um patrimônio líquido em igual monta, é de se valorar o dia-multa em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (agosto/2007). 12. A valoração da pena pecuniária substitutiva, sendo o caso de comprometer o sustento do réu e da sua família, é situação a ser apreciada pelo juízo de execução penal, momento em que se apurará o alegado. 13. Ainda que beneficiário da justiça gratuita é de se manter a condenação em custas processuais, por persistir ela mesmo àqueles detentores de tal benesse, restando tão somente com a sua exigibilidade suspensa, situação a ser dirimida, igualmente, pelo juízo de execução penal. 14. Apelações parcialmente providas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 20/11/2018
Data da Publicação : 28/11/2018
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 13239
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-11672 ANO-2008 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED PRT-130 (MINISTÉRIO DA FAZENDA) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED PRT-75 ANO-2012 (MINISTÉRIO DA FAZENDA) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-18 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUV-24 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-6759 ANO-2009 ART-71 INC-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 (CAPUT) PAR-1 LET-D ART-69 LET-C ART-304 ART-298 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-12
Fonte da publicação : DJE - Data::28/11/2018 - Página::209