TRF5 0017494-08.2012.4.05.8300 00174940820124058300
Processual Civil e Administrativo. Recursos dos réus, ex-prefeitos de Vitória de Santo Antão, condenados por condutas alojadas no art. 10, caput, e inc. X, e art. 11, caput, da Lei 8.429, de 1992, como 1] a malversação de verba pública, 2] desvio de
finalidade e o 3] desativamento dos Centros tecnológicos em discussão, quando deveriam ser mantidos e conservados para cumprirem com o seu objeto, ..., f. 193.
Valendo-se, unicamente da peça inicial, colhe-se que, no pico do mundo, despontam dois convênios celebrados pelo Município de Vitória de Santo Antão com o Ministério da Ciência e Tecnologia. Um, de número 01.0082.00/2005; o outro, de número
01.0085.00/2005, ambos tendo como objeto a implantação de um centro tecnológico de inclusão digital, um, na área urbana de Vitória de Santo Antão, e o outro, no distrito de Pirituba.
Nas finalidades dos dois convênios, além da mencionada 1] implantação de um centro tecnológico de inclusão digital para promover a inclusão social no município, também a de 2] capacitar os jovens à procura do primeiro emprego em conhecimento básico de
informática, e, por fim, a de 3] qualificar o profissional inicial para que aumente suas chances de empregabilidade, sobretudo no caso de jovens pertencentes a segmento da sociedade pouco aquinhoado na distribuição de renda, f. 04v.
Por força do convênio 01.0082.00/2005, o Ministério da Ciência e Tecnologia forneceu a quantia de R$ 181.305,78; já no convênio 01.0085.00/2005, sua participação foi de R$ 123.176,17.
Acrescente-se ao panorama dois outros elementos, que devem ser entrelaçados: o tempo e os prefeitos do Município de Vitória de Santo Antão.
No caso dos prefeitos, a presença de três. Um, José Aglaílson Querálvares, que assume o comando do Executivo Municipal de 1º de janeiro de 2001 a 7 ou 14 de fevereiro de 2008, quando renuncia. É o prefeito que participa da celebração dos convênios e os
executa, convênios, que, em termos de tempo, vigoraram até o dia até 31 de dezembro de 2007, período abrangido pela administração do referido prefeito.
Acrescentem-se mais dois prefeitos. Um, Demócrito José da Silva Lisboa, que assume como titular com a renúncia aludida, ficando até o final do ano. O último, Elias Alves de Lira.
A presente demanda só foi intentada contra José Aglaílson Querálvares e Elias Alves de Lira, que foram condenados pela prática de condutas desenhadas no art. 10, caput, e inc. X, e no art. 11, caput, cf. f. 200, dispositivos que passam a ser invocados
na tentativa de encaixe dos atos atribuídos aos dois demandados, no cotejo das suas normas com os fatos ora em apreciação.
Com a chegada do dia 20 de dezembro de 2007, os dois centros tecnológicos foram desativados, pelo que se colhe do feito. O detalhe é importante, porque os dois convênios, nas treze cláusulas, nada traçaram, absolutamente, sobre o que fazer, qual o passo
a dar, após a data do seu encerramento. Em uma das cláusulas, referem-se à obrigação do Município de devolver o saldo eventualmente existente na data de seu encerramento, cf. alínea g, da cláusula segunda, nem deles se colhe nada, absolutamente nada,
sobre o destino a ser dado aos bens adquiridos por força dos convênios, como, por exemplo, os computadores. Só. Mais nada.
A realidade é que os dois centros tecnológicos foram desativados.
Na dicção do demandante, ora apelado, a manutenção dos serviços dos dois convênios, após o prazo de encerramento, era objeto de compromisso da Administração Municipal de prosseguirem, pelo que a inicial, apoiando-se em manifestação da Secretaria de
Ciência e Tecnologia para Inclusão Social, do Ministério de Ciência e Tecnologia, enfatiza:
Salienta-se que as entidades beneficiárias dos recursos públicos destinados à implantação de projetos de inclusão digital comprometem-se a manter as atividades pactuadas por período superior ao da vigência, o que não ocorreu nesse[s] casos, os
equipamentos e mobiliários estão em total desordem e sem funcionamento, f. 11v.
Nesse rumo, a inicial já tinha destacado que após a vigência do convênio, na gestão do atual Prefeito de Vitória de Santo Antão, não se deu continuidade às atividades do Centro de Inclusão digital, visto que desativados e danificados os equipamentos de
informática, f. 9v.
Pois sim. A improbidade administrativa denunciada e perseguida não se resume a desativação dos dois centros tecnológicos após o encerramento dos aludidos convênios, mas ao destino dos equipamentos - v. g., computadores, e etc. - fato único que motiva o
enquadramento no art. 10, pelo dano ao erário, f. 10, por se cuidarem de atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, f. 10, como a inicial deixa bem patente, na sedimentação do art. 10, caput, e inc. X, que a r. sentença acolhe e acata, f. 200.
Já o art. 11, a teor da inicial, se justifica por ter, depois de encerrado o tempo do convênio, empregado os equipamentos adquiridos para socorrer outros fins, eleitos ao seu talante, f. 12v.
A diferença da inicial para a r. decisão recorrida repousa apenas na exclusão, pela última, do inc. I, do art. 11, f. 12v.
A carimbar a pertinência da pretensão, a r. sentença destaca:
a) No presente feito, tenho que as provas dos autos demonstram que os Réus praticaram ato ímprobo, por ter ficado caracterizada a malversação de verba pública, desvio de finalidade e o desativamento dos Centros tecnológicos em discussão, quando deveriam
ser mantidos e conservados para cumprirem com o seu objeto, ..., f. 193.
b) ... a conduta adotada, pelos Réus, relacionou-se à malversação de verba pública dos valores disponibilizados através dos Convênios em discussão, f. 194.
Neste sentido, dentro da trajetória do fato um ano e meio depois do encerramento dos convênios, e, também, da renúncia do primeiro apelante, o Ministério da Ciência e da Tecnologia constata, justamente em 17 a 19 de junho de 2009, como a inicial deixa
bem patente, a seguinte situação factual:
[i] O centro foi instalado em uma sala ampla contendo 7 computadores completos (CPU, monitor, estabilizador, teclado e mouse) e em funcionamento, 3 CPUs em desuso e faltando peças, 1 monitor em desuso, 1 impressora jato de tinta estragada, 6 caixas de
som em uso, 11 mesas de computador, 1 quadro branco, 2 mesas de escritório c/2 gavetas, 1 switch, 1 armário alto de aço, 37 cadeiras, 3 aparelhos de ar condicionado (...).
[ii] Na visita técnica constatou-se que houve o desvio de finalidade, tendo em vista que os equipamentos de informática eram utilizados para cadastramento dos interessados no Programa Bolsa Família.
[iii] Em relação aos equipamentos de processamento de dados, verificou-se o descuido e desinteresse do convenente pela conservação e manutenção do Centro de Inclusão Digital. Foram encontrados equipamentos em desuso, faltando peças e com configuração
diferente da descrita no plano de trabalho e na nota fiscal, f. 05.
Então, brota no ar a dúvida de não ter o Ministério da Ciência e da Tecnologia lavrado acordo com o Município de Vitória de Santo Antão no sentido de garantir a continuação dos dois centros tecnológicos, e, tampouco, de não ter inserido, nos dois
convênios, uma cláusula acerca do destino a ser dado aos equipamentos adquiridos, em decorrência dos dois contratos. Repita-se: nada, a respeito, foi pactuado. Nem o Município, via do seu prefeito, seja o primeiro, seja o segundo, seja o terceiro,
assinou compromisso no sentido de manutenção dos dois centros tecnológicos, nem se deliberou nada acerca do destino a ser dado aos equipamentos dos convênios derivados. Se algum dos três prefeitos, notadamente o primeiro, assumiu o compromisso
verbalmente, deveriam ter lavrado termo nesse sentido. E se os equipamentos foram aproveitados em outros setores da máquina administrativa do Município, anote-se que nada a respeito foi deliberado entre o Município e o Ministério da Ciência e da
Tecnologia.
Não se pode, assim, até mesmo por falta de apoio nos dois convênios em foco, acusar os demandados da prática de ato de improbidade administrativa por terem aproveitado os bens adquiridos por força do convênio em outros setores, tampouco simboliza ato de
improbidade administrativa a constatação, um ano e meio depois de encerrados os centros tecnológicos, em decorrência do final dos convênios, de existirem computadores quebrados ou faltando peças, afinal os aparelhos não foram criados para durarem a vida
inteira.
A r. sentença, no seu âmago, condena os demandados justamente por fatos que os convênios não ditaram, isto é, o primeiro, a sua manutenção após o encerramento dos convênios e o destino a ser dado aos equipamentos adquiridos em decorrência destes.
É só extrair um trecho da douta decisão: No presente feito, tenho que as provas dos autos demonstram que os Réus praticaram ato ímprobo, por ter ficado caracterizada 1] a malversação de verba pública, 2] desvio de finalidade e o 3] desativamento dos
Centros tecnológicos em discussão, quando deveriam ser mantidos e conservados para cumprirem com o seu objeto, ..., f. 193.
Ora, não pesa nenhuma acusação da verba pública, durante os anos em que os centros tecnológicos funcionaram, ter sido aplicada em outra finalidade. Não há desvio de finalidade porque os equipamentos não foram utilizados em outros setores durante o tempo
em que os convênios estiveram vigentes, mas apenas aproveitados em outros setores municipais, depois do encerramento dos convênios. E, por fim, o desativamento dos centros tecnológicos ocorrera porque nada a respeito de sua continuação foi objetivo de
qualquer linha nos convênios celebrados.
Não havia de se esperar dos demandados, ora apelantes, conduta outra, sem o respaldo de norma que os convênios não consagraram, sendo de se destacar que, com relação ao apelante Elias Alves de Lira, o Ministério Público Federal, nesta Corte, pede a sua
não condenação, f. 281-282. Aliás, a presença do apelante Elias Alves de Lira é façanha que chama à atenção, porque a sua condição de prefeito só se inicia em 1º de janeiro de 2009, ou seja, um ano após o encerramento do convênio, ocorrido em 30 de
dezembro de 2007, e, mesmo assim, a r. sentença ainda consigna que ao mencionado réu restava apenas a preservação e a continuidade dos projetos, objeto dos referidos Convênios, f. 198, quando, entre a administração do demandado José Aglaílson
Querálvares e a de Elias Alves de Lira, há um interregno de quase doze meses ocupado pela administração de Demócrito José da Silva Lisboa, que, estranhamente, não figura na presente ação.
Provimento aos recursos, para julgar improcedente a presente ação.
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Recursos dos réus, ex-prefeitos de Vitória de Santo Antão, condenados por condutas alojadas no art. 10, caput, e inc. X, e art. 11, caput, da Lei 8.429, de 1992, como 1] a malversação de verba pública, 2] desvio de
finalidade e o 3] desativamento dos Centros tecnológicos em discussão, quando deveriam ser mantidos e conservados para cumprirem com o seu objeto, ..., f. 193.
Valendo-se, unicamente da peça inicial, colhe-se que, no pico do mundo, despontam dois convênios celebrados pelo Município de Vitória de Santo Antão com o Ministério da Ciência e Tecnologia. Um, de número 01.0082.00/2005; o outro, de número
01.0085.00/2005, ambos tendo como objeto a implantação de um centro tecnológico de inclusão digital, um, na área urbana de Vitória de Santo Antão, e o outro, no distrito de Pirituba.
Nas finalidades dos dois convênios, além da mencionada 1] implantação de um centro tecnológico de inclusão digital para promover a inclusão social no município, também a de 2] capacitar os jovens à procura do primeiro emprego em conhecimento básico de
informática, e, por fim, a de 3] qualificar o profissional inicial para que aumente suas chances de empregabilidade, sobretudo no caso de jovens pertencentes a segmento da sociedade pouco aquinhoado na distribuição de renda, f. 04v.
Por força do convênio 01.0082.00/2005, o Ministério da Ciência e Tecnologia forneceu a quantia de R$ 181.305,78; já no convênio 01.0085.00/2005, sua participação foi de R$ 123.176,17.
Acrescente-se ao panorama dois outros elementos, que devem ser entrelaçados: o tempo e os prefeitos do Município de Vitória de Santo Antão.
No caso dos prefeitos, a presença de três. Um, José Aglaílson Querálvares, que assume o comando do Executivo Municipal de 1º de janeiro de 2001 a 7 ou 14 de fevereiro de 2008, quando renuncia. É o prefeito que participa da celebração dos convênios e os
executa, convênios, que, em termos de tempo, vigoraram até o dia até 31 de dezembro de 2007, período abrangido pela administração do referido prefeito.
Acrescentem-se mais dois prefeitos. Um, Demócrito José da Silva Lisboa, que assume como titular com a renúncia aludida, ficando até o final do ano. O último, Elias Alves de Lira.
A presente demanda só foi intentada contra José Aglaílson Querálvares e Elias Alves de Lira, que foram condenados pela prática de condutas desenhadas no art. 10, caput, e inc. X, e no art. 11, caput, cf. f. 200, dispositivos que passam a ser invocados
na tentativa de encaixe dos atos atribuídos aos dois demandados, no cotejo das suas normas com os fatos ora em apreciação.
Com a chegada do dia 20 de dezembro de 2007, os dois centros tecnológicos foram desativados, pelo que se colhe do feito. O detalhe é importante, porque os dois convênios, nas treze cláusulas, nada traçaram, absolutamente, sobre o que fazer, qual o passo
a dar, após a data do seu encerramento. Em uma das cláusulas, referem-se à obrigação do Município de devolver o saldo eventualmente existente na data de seu encerramento, cf. alínea g, da cláusula segunda, nem deles se colhe nada, absolutamente nada,
sobre o destino a ser dado aos bens adquiridos por força dos convênios, como, por exemplo, os computadores. Só. Mais nada.
A realidade é que os dois centros tecnológicos foram desativados.
Na dicção do demandante, ora apelado, a manutenção dos serviços dos dois convênios, após o prazo de encerramento, era objeto de compromisso da Administração Municipal de prosseguirem, pelo que a inicial, apoiando-se em manifestação da Secretaria de
Ciência e Tecnologia para Inclusão Social, do Ministério de Ciência e Tecnologia, enfatiza:
Salienta-se que as entidades beneficiárias dos recursos públicos destinados à implantação de projetos de inclusão digital comprometem-se a manter as atividades pactuadas por período superior ao da vigência, o que não ocorreu nesse[s] casos, os
equipamentos e mobiliários estão em total desordem e sem funcionamento, f. 11v.
Nesse rumo, a inicial já tinha destacado que após a vigência do convênio, na gestão do atual Prefeito de Vitória de Santo Antão, não se deu continuidade às atividades do Centro de Inclusão digital, visto que desativados e danificados os equipamentos de
informática, f. 9v.
Pois sim. A improbidade administrativa denunciada e perseguida não se resume a desativação dos dois centros tecnológicos após o encerramento dos aludidos convênios, mas ao destino dos equipamentos - v. g., computadores, e etc. - fato único que motiva o
enquadramento no art. 10, pelo dano ao erário, f. 10, por se cuidarem de atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, f. 10, como a inicial deixa bem patente, na sedimentação do art. 10, caput, e inc. X, que a r. sentença acolhe e acata, f. 200.
Já o art. 11, a teor da inicial, se justifica por ter, depois de encerrado o tempo do convênio, empregado os equipamentos adquiridos para socorrer outros fins, eleitos ao seu talante, f. 12v.
A diferença da inicial para a r. decisão recorrida repousa apenas na exclusão, pela última, do inc. I, do art. 11, f. 12v.
A carimbar a pertinência da pretensão, a r. sentença destaca:
a) No presente feito, tenho que as provas dos autos demonstram que os Réus praticaram ato ímprobo, por ter ficado caracterizada a malversação de verba pública, desvio de finalidade e o desativamento dos Centros tecnológicos em discussão, quando deveriam
ser mantidos e conservados para cumprirem com o seu objeto, ..., f. 193.
b) ... a conduta adotada, pelos Réus, relacionou-se à malversação de verba pública dos valores disponibilizados através dos Convênios em discussão, f. 194.
Neste sentido, dentro da trajetória do fato um ano e meio depois do encerramento dos convênios, e, também, da renúncia do primeiro apelante, o Ministério da Ciência e da Tecnologia constata, justamente em 17 a 19 de junho de 2009, como a inicial deixa
bem patente, a seguinte situação factual:
[i] O centro foi instalado em uma sala ampla contendo 7 computadores completos (CPU, monitor, estabilizador, teclado e mouse) e em funcionamento, 3 CPUs em desuso e faltando peças, 1 monitor em desuso, 1 impressora jato de tinta estragada, 6 caixas de
som em uso, 11 mesas de computador, 1 quadro branco, 2 mesas de escritório c/2 gavetas, 1 switch, 1 armário alto de aço, 37 cadeiras, 3 aparelhos de ar condicionado (...).
[ii] Na visita técnica constatou-se que houve o desvio de finalidade, tendo em vista que os equipamentos de informática eram utilizados para cadastramento dos interessados no Programa Bolsa Família.
[iii] Em relação aos equipamentos de processamento de dados, verificou-se o descuido e desinteresse do convenente pela conservação e manutenção do Centro de Inclusão Digital. Foram encontrados equipamentos em desuso, faltando peças e com configuração
diferente da descrita no plano de trabalho e na nota fiscal, f. 05.
Então, brota no ar a dúvida de não ter o Ministério da Ciência e da Tecnologia lavrado acordo com o Município de Vitória de Santo Antão no sentido de garantir a continuação dos dois centros tecnológicos, e, tampouco, de não ter inserido, nos dois
convênios, uma cláusula acerca do destino a ser dado aos equipamentos adquiridos, em decorrência dos dois contratos. Repita-se: nada, a respeito, foi pactuado. Nem o Município, via do seu prefeito, seja o primeiro, seja o segundo, seja o terceiro,
assinou compromisso no sentido de manutenção dos dois centros tecnológicos, nem se deliberou nada acerca do destino a ser dado aos equipamentos dos convênios derivados. Se algum dos três prefeitos, notadamente o primeiro, assumiu o compromisso
verbalmente, deveriam ter lavrado termo nesse sentido. E se os equipamentos foram aproveitados em outros setores da máquina administrativa do Município, anote-se que nada a respeito foi deliberado entre o Município e o Ministério da Ciência e da
Tecnologia.
Não se pode, assim, até mesmo por falta de apoio nos dois convênios em foco, acusar os demandados da prática de ato de improbidade administrativa por terem aproveitado os bens adquiridos por força do convênio em outros setores, tampouco simboliza ato de
improbidade administrativa a constatação, um ano e meio depois de encerrados os centros tecnológicos, em decorrência do final dos convênios, de existirem computadores quebrados ou faltando peças, afinal os aparelhos não foram criados para durarem a vida
inteira.
A r. sentença, no seu âmago, condena os demandados justamente por fatos que os convênios não ditaram, isto é, o primeiro, a sua manutenção após o encerramento dos convênios e o destino a ser dado aos equipamentos adquiridos em decorrência destes.
É só extrair um trecho da douta decisão: No presente feito, tenho que as provas dos autos demonstram que os Réus praticaram ato ímprobo, por ter ficado caracterizada 1] a malversação de verba pública, 2] desvio de finalidade e o 3] desativamento dos
Centros tecnológicos em discussão, quando deveriam ser mantidos e conservados para cumprirem com o seu objeto, ..., f. 193.
Ora, não pesa nenhuma acusação da verba pública, durante os anos em que os centros tecnológicos funcionaram, ter sido aplicada em outra finalidade. Não há desvio de finalidade porque os equipamentos não foram utilizados em outros setores durante o tempo
em que os convênios estiveram vigentes, mas apenas aproveitados em outros setores municipais, depois do encerramento dos convênios. E, por fim, o desativamento dos centros tecnológicos ocorrera porque nada a respeito de sua continuação foi objetivo de
qualquer linha nos convênios celebrados.
Não havia de se esperar dos demandados, ora apelantes, conduta outra, sem o respaldo de norma que os convênios não consagraram, sendo de se destacar que, com relação ao apelante Elias Alves de Lira, o Ministério Público Federal, nesta Corte, pede a sua
não condenação, f. 281-282. Aliás, a presença do apelante Elias Alves de Lira é façanha que chama à atenção, porque a sua condição de prefeito só se inicia em 1º de janeiro de 2009, ou seja, um ano após o encerramento do convênio, ocorrido em 30 de
dezembro de 2007, e, mesmo assim, a r. sentença ainda consigna que ao mencionado réu restava apenas a preservação e a continuidade dos projetos, objeto dos referidos Convênios, f. 198, quando, entre a administração do demandado José Aglaílson
Querálvares e a de Elias Alves de Lira, há um interregno de quase doze meses ocupado pela administração de Demócrito José da Silva Lisboa, que, estranhamente, não figura na presente ação.
Provimento aos recursos, para julgar improcedente a presente ação.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 592575
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-10 (CAPUT) INC-10 ART-11 (CAPUT) INC-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::10/11/2017 - Página::101
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