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Jurisprudência


TRF5 0017603-22.2012.4.05.8300 00176032220124058300

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E COMERCIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. LEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ENCARGOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Remessa oficial e apelações interpostas por ambas as partes, em face da sentença que, em sede de ação monitória, lastreada em cédula de crédito rural hipotecária, julgou parcialmente procedentes os pedidos de embargos monitórios, apenas para reduzir os juros moratórios incidentes sobre a dívida em cobrança, para 1% ao ano. 2. Quando os autos já estavam nesta Instância (encontravam-se, mesmo, incluídos em pauta de julgamento), o BNDES formulou proposta de acordo, acerca da qual os réus foram intimados, mercê da ênfase na solução pacífica dos conflitos. Um deles rejeitou a proposta; alguns silenciaram; e outros três anuíram à solução conciliada, desde que o adimplemento ocorresse na forma de dação em pagamento de imóveis. Intimado, o BNDES não concordou com a forma de pagamento pretendida pelos concordantes e pediu o prosseguimento do feito. Após, os concordantes apresentaram uma segunda contraproposta, no sentido de que lhes seja concedido um prazo de 12 meses para que eles vendam um imóvel e efetuem o pagamento ao BNDES, pugnando por nova intimação do autor. Indeferimento do requerimento que se impõe. Da mesma forma que a legislação prestigia a solução pacífica dos conflitos, exige a razoável duração do processo. In casu, observa-se que se trata de demanda promovida em 2012, que se encontra neste Tribunal, para julgamento dos recursos, desde 2014, ou seja, sua apreciação deve ser priorizada, mormente porque, dos seis devedores, apenas metade sinalizou pela possibilidade do acordo. De mais a mais, esse indeferimento não impede que os interessados procurem, administrativamente, o BNDES e proponham alternativas para o pagamento dos valores devidos. 3. Em 23.02.1996, os demandados subscreveram a Cédula Rural Hipotecária nº 96/000002, comprometendo-se a pagar a quantia de R$800.000,00, correspondente ao crédito que lhes foi concedido pelo Banorte, com recursos da linha de crédito aberta pelo BNDES, através do Contrato de Abertura de Crédito (CAC) nº 912149610013/Programa de Operações Conjuntas (POC) da Resolução BNDES nº 575/82, a ser aplicado na renovação da cultura de cana-de-açúcar dos diversos engenhos de sua propriedade. Meses depois, através do Ato BACEN nº 596, de 19.12.1996, foi decretada a liquidação extrajudicial do Banorte. 4. A Lei nº 9.365, de 16.12.1996, publicada em 18.12.1996, estatuiu que, "nas hipóteses de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira agente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, estes sub-rogar-se-ão automaticamente, de pleno direito, nos créditos e garantias constituídos em favor do agente financeiro, decorrentes das respectivas operações de repasse" (art. 14). 5. Assim, por força da Lei nº 9.365/96, com a decretação da liquidação extrajudicial do Banorte, seu agente financeiro, o BNDES sub-rogou-se, de modo automático, no crédito objeto da cédula rural hipotecária em discussão. 6. Sobre a alegação de que, antes da liquidação, o Banorte havia repassado seus ativos ao Banco Bandeirantes, que seria o verdadeiro titular do crédito, cumpre destacar que, de fato, há nos autos extrato de consulta à página institucional do BACEN na internet, na qual consta que, em 17.06.1996, o Banco Bandeirantes S/A adquiriu ativos do Banorte. No entanto, esse documento não induz à conclusão de que o BACEN não é o titular do crédito. Com efeito, diante dessa alegação, o autor argumentou e comprovou, documentalmente, que, de fato, o Banorte celebrou com o Banco Bandeirantes contrato de compra e venda de ativos e assunção de passivos e outras avenças, em 25.05.1996, estando, entre as transferências, as operações de repasse do BNDES, mas que essa contratação se dera sem a intervenção do BNDES. Então, em janeiro de 1999, o BNDES, a FINAME (Agência Especial de Financiamento Industrial) e o Banco Bandeirantes ajustaram Contrato de Cessão e Administração de Operações e Outros Pactos nº 98264361, que definiu: "a cessão, pelo BANDEIRANTES, ao BNDES e à FINAME, de créditos originários de operações de repasse relacionadas no Anexo I a este Contrato, parte integrante do presente instrumento, realizadas originalmente pelo Banco Banorte S.A., em liquidação extrajudicial, na qualidade de Agente Financeiro do BNDES no âmbito do 'Contrato de Abertura de Crédito nº 91.2.149.6.1.013', e do Decreto nº 59.170, de 02.09.66, operações estas assumidas pelo BANDEIRANTES através do 'Contrato de Compra e Venda de Ativos e Assunção de Passivos e Outras Avenças', firmado com o Banco Banorte, em 25.05.96 e Re-Ratificado em 17.12.96". 7. Destarte, formalizada a recuperação pelo BNDES da operação de crédito que o Bandeirantes adquirira do Banorte e ante o comando do art. 14, da Lei nº 9.365/96, instituindo hipótese de sub-rogação legal, é de se reconhecer a legitimidade ativa ad causam do BNDES. 8. Os réus-apelantes entendem que o polo passivo da ação monitória deve ser integrado apenas pela USINA SALGADO S/A, devendo ser isentados de responsabilidade pelo crédito as pessoas físicas que intervieram como avalistas. Os apelos não merecem acolhimento, também neste ponto. 9. Em cláusula da cédula rural hipotecária em questão, a participação dos réus está, assim, especificada: "[...] intervêm neste ato aceitando todas as cláusulas e condições da presente, obrigando-se a cumpri-las integralmente, respondendo como devedores solidários e assumindo a qualidade de AVALISTAS desta Cédula". 10. A norma negocial é clara: os avalistas figuraram como garantidores, mas, também, comprometeram-se como devedores solidários. Portanto, ainda que a prescrição da execução do título tivesse resultado na insubsistência do aval (instituto próprio ao direito cambiário), não desfez a possibilidade de os devedores solidários - assim qualificados no instrumento - serem demandados, juntamente com o devedor principal, em ações de cobrança e monitórias, a pagar a dívida a que se obrigaram. 11. "Resultando inequívoca a intenção das partes contratantes no sentido de que os rotulados 'avalistas' respondem solidariamente como devedor principal pelos encargos assumidos no instrumento contratual, não se mostra admissível o excessivo apego ao formalismo para, sob o simples argumento de não haver aval em contrato, excluir a responsabilidade daqueles que, de certa forma iniludível e autonomamente, se obrigaram pelo pagamento de integralidade da dívida" (STJ, REsp 93.036/RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/1998, DJ 01/03/1999). 12. De acordo com a Súmula nº 26, do STJ, "o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário". 13. "[...] os sócios, por outro lado, são legitimados passivos para a ação. Com efeito, ainda quando não mais viceje a condição (que ostentaram um dia) de avalistas das duas Cédulas Rurais Hipotecárias embasadoras da demanda monitória (mercê da prescrição que lhes fulminou a eficácia executiva), o fato é que eles figuram (nos dois contratos) como devedores solidários das obrigações decorrentes dos mútuos; incidência da Súmula nº 26 do Superior Tribunal de Justiça [...]" (TRF5, Processo nº 00083440320124058300, AC565477/PE, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014, DJE 15/05/2014). 14. Malgrado prescrito o título cambial (considerado o prazo trienal, previsto no art. 70, do Decreto nº 57.663/66, c/c o art. 60, do Decreto-Lei nº 167/67), o que inviabiliza a execução direta da obrigação nele encartada, esse evento não obsta que se busque o recebimento do crédito, através de ação de cobrança ou de ação monitória. 15. "Não se tratando de execução, cujo prazo é trienal, a prescrição do propósito manifestado pelo credor, em ação de cobrança ou monitória, incidente sobre os valores decorrentes da atividade creditícia das instituições financeiras formalizada mediante título de crédito cambiariforme, estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais na vigência do Código Civil anterior, que foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição" (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1170603/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015). 16. In casu, o vencimento da cédula rural hipotecária ocorreu em 15.03.2001 (data prevista para o adimplemento da última prestação). Quando da entrada em vigor do novo CC, em 2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo de prescrição vintenário do CC/1916, de modo que, a partir de 12.01.2003, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, fixado no art. 206, parágrafo 5º, I, do CC/2002, de conformidade com a regra de transição inscrita no art. 2.028, do CC/2002. 17. Por conseguinte, a prescrição da pretensão civil (não cambial) de cobrança do crédito apenas se aperfeiçoaria em 12.01.2008. Antes dessa data, no entanto, mais especificamente em 22.10.2007, foi ajuizada, pelo credor, ação cautelar de protesto e, em 25.10.2007, foram deferidas as citações dos requeridos (e os mandados de citação foram expedidos em 31.10.2007), o que interrompeu o curso do prazo prescricional, ex vi do art. 202, I e II, do CC/2002, ainda que a citação apenas tenha sido efetivada em abril de 2008. 18. Descabe falar-se que o BNDES "abandonou" a ação cautelar de protesto. Ajuizada a ação, o Juízo ordenou as citações e determinou que, "efetuadas as citações e depois de decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues ao requerente independentemente de traslado (art. 872 do CPC)". Os mandados foram expedidos e os requeridos foram citados. O credor implementou as providências que lhe cabiam e a ação cautelar de protesto chegou ao seu natural desfecho. 19. Interrompida a prescrição, com a ação cautelar de protesto, em 22.10.2007, e ajuizada esta ação monitória, em 15.10.2012, é forçoso reconhecer que a prescrição não se aperfeiçoou. 20. É desimportante que, quando do ajuizamento da ação monitória, faltasse apenas sete dias para a materialização da prescrição, haja vista que, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula nº 106, do STJ). Nesse sentido, inclusive, observe-se a regra fixada no parágrafo 2º, do art. 219, do CPC/73: "Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". Na hipótese, ao ajuizar a ação monitória, requerendo a citação dos demandados, o credor fê-lo dentro do prazo que teria para tanto, conquanto o Juízo apenas tenha despachado a petição inicial em novembro de 2012 e os mandados citatórios somente tenham sido expedidos em 2013, quando já findara o lustro. Para essa delonga não contribuiu o credor, porque dele não dependiam as providências pertinentes (despachar a petição inicial e emitir os mandados de citação). 21. "O vencimento antecipado do contrato por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, o qual deve ser contado do término da avença nos termos em que estipulado" (STJ, AgInt no REsp 1356274/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). 22. Revelou-se correto o entendimento perfilhado pelo Magistrado a quo, no sentido de que "não é verossímil que, após a assinatura do título de crédito, a embargante tenha deixado de receber vultosa quantia em dinheiro e permanecido inerte". É que, nesta Instância, os referidos apelantes anuíram com a chance de efetivar um acordo, acenada pelo BNDES. Por certo, caso não tivessem recebido os montantes em discussão, não se disponibilizariam a entabular negociação para o seu pagamento. Por conseguinte, a questão controvertida se restringe aos encargos contratuais aplicáveis, mostrando-se inequívoca a existência da dívida. 23. Os réus-embargantes sustentam, em suas apelações, a tese da inadmissibilidade de cumulação da comissão de permanência com os juros remuneratórios e moratórios, a correção monetária e a multa. 24. Com efeito, o STJ firmou entendimento, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, no sentido de que "a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). No entanto, no caso concreto, conquanto o contrato preveja a aplicação da comissão de permanência, o BNDES não a cobrou, a teor do demonstrativo com o cálculo da dívida, anexado com a petição inicial. 25. Quanto à taxa de juros compensatórios, no percentual de 12% ao ano, arrimada no negócio jurídico, está em consonância com os precedentes do STJ: "[...] 'As notas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento próprio (Lei n° 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69) que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Diante da omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura)' (AgRg no REsp 1159158/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.6.2011, DJe 22.6.2011) [...]" (AgRg no AREsp 66.745/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 06/03/2013). 26. A essa taxa de juros compensatórios, admite-se a cobrança de juros de mora, no percentual máximo de 1% ao ano, tratando-se de cédula de crédito rural (art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67): "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, conforme entendimento pacífico desta Corte, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária" (STJ, AgRg no AREsp 429.548/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 29/08/2014). Logo, também correta a sentença, na parte em que determinou a redução do valor cobrado, por terem sido computados juros de mora de 1% ao mês. 27. Sobre a multa imposta pelo BNDES, no percentual de 10%, que os apelantes argumentam ser excessiva, por transbordar o limite máximo definido pelo CDC, aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297, do STJ), a sua manutenção pela sentença recorrida encontra lastro na jurisprudência construída sobre o assunto. Com efeito, o STJ vem perfilhando a compreensão de que, "em razão de incidir na espécie o Código de Defesa do Consumidor, a cobrança da multa moratória na alíquota de 10% só poderá ser mantida para contratos firmados antes da vigência da Lei n. 9.298/96, que alterou o Código Consumerista [...]" (AgRg nos EDcl no REsp 1010332/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012). In casu, considerando que o contrato foi firmado em 23.02.1996 e, portanto, anteriormente à Lei nº 9.298, que é de 01.08.1996, deve ser mantida a multa de 10%, nele definida, a incidir sobre o montante atualizado da dívida, acrescido dos juros moratórios. 28. Quanto à pretensão de que a correção monetária do crédito incida apenas a partir do ajuizamento da ação, não pode ser agasalhada, não significando, essa rejeição, ofensa ao art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 6.899/81. O crédito deve ser corrigido, desde quando devido e não pago. Segundo o STJ, "a correção monetária, mesmo em se tratando de título prescrito, deve ser contada da data do vencimento da obrigação [...]" (REsp 203.875/MT, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 21/06/2004). 29. Em relação à cobrança da chamada taxa del credere, estava prevista na cédula, porque servia de remuneração ao agente financeiro intermediador (Banorte), pelo risco da operação que entabulava diretamente com o financiado (Usina Salgado S/A), em nome do financiador (BNDES). É certo, portanto, que, a partir da liquidação extrajudicial do Banorte, com a sub-rogação legal em favor do próprio financiador, não caberia mais a incidência dessa cobrança. No entanto, no demonstrativo de débito encartado nos autos (fls. 33/34), não consta que ela esteja sendo exigida pelo BNDES, razão pela qual não há o que extirpar. 30. Remessa oficial e apelações desprovidas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 11/05/2017
Data da Publicação : 12/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 31377
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEL-413 ANO-1969 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-6840 ANO-1980 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED RES-575 ANO-1982 (BNDES) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-297 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 (LEI DE USURA) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-106 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-57663 ANO-1966 ART-70 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-167 ANO-1967 ART-60 ART-5 PAR-ÚNICO - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 ART-872 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-201 INC-1 ART-202 INC-1 ART-2028 ART-206 PAR-5 INC-1 INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-26 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-59170 ANO-1966 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9365 ANO-1996 ART-14 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED EMC-40 ANO-2003 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 ART-1 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-27 ART-43 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-192 PAR-3
Fonte da publicação : DJE - Data::12/05/2017 - Página::40
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