TRF5 0017975-68.2012.4.05.8300 00179756820124058300
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. PRESENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO
DAS CONDUTAS IMPROBAS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SANÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. RESPEITO AOS PARÂMETROS LEGAIS. APELAÇÕES CÍVEIS DOS RÉUS. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO DO MPF. PARCIAL PROVIMENTO.
I - Trata-se de apelação cível interposta à sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por improbidade administrativa, nos seguintes termos: "Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação civil pública de
improbidade administrativa, absolvo o Réu CHARLES CAVALCANTI DOS SANTOS e condeno os Réus: a) ANTONIO ALVES DE LIMA (...) b) ANTONIO JOSÉ BARBOSA SANTINO (...) c) WILSON JOAQUIM DOS SANTOS (...)"
II - No caso, diante das peculiaridades fáticas em concreto, o modo correto de análise da prescrição deve ser realizado mediante a conjugação dos mencionados artigos 23, lI, da Lei nº 8.429/92 e 142, parágrafo 2°, da Lei Federal nº 8.112/90, bem como
dos art. 171, parágrafo 3º, e 109, inciso III, do Código Penal. No caso concreto, restou demonstrado que as condutas improbas praticadas pelos réus (servidores públicos do INSS) configuraram o tipo penal capitulado no art. 171, parágrafo 3º do Código
Penal, o qual possui pena máxima de 5 (cinco) anos. Sendo assim, na forma do art. 109, III, do CP, a prescrição só se configuraria 12 (doze) anos após a consumação dos fatos. No entanto, apesar da demanda ter sido ajuizada no ano de 2012, considero que
o prazo prescricional foi interrompido em razão da instauração dos processos administrativos em 2001 e 2008, só retomando a sua contagem a partir das respectivas decisões finais, não havendo que se falar, portanto, em ocorrência de prescrição.
III - Acresço ainda que não se vislumbra qualquer vício na petição inicial que possa configurar defeito tão grave que deva reconhecê-la inepta, tendo em vista que o parquet descreveu de maneira suficientemente clara a conduta exercida por cada apelante,
subsumindo ao respectivo ato ímprobo, proporcionando a elas exercerem a sua ampla defesa, como efetivamente ocorreu.
IV - Na hipótese dos autos, a imputação das condutas ímprobas aos apelantes foi devidamente demonstrada de forma individualizada e pormenorizada na sentença diante dos elementos carreados aos autos, consistentes em depoimentos pessoais e relatórios da
Equipe em Missão Especial de Auditoria Extraordinária na APS Mário Melo às fls. 457/471. Compulsando as referidas provas, é notória a configuração de dolo no caso, uma vez que os réus criaram um esquema fraudulento para concessão indevida de benefícios
previdenciários, por intermédio de alterações de datas, utilização de documentos falsos, alteração de endereços e inserção de dados falsos no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, restando claro o nítido prejuízo ao erário e a violação
aos princípios administrativos em decorrência de tais condutas.
V - Quanto ao pedido do MPF em relação à condenação do réu Charles Cavalcanti dos Santos, entendo pelo seu desprovimento. Conforme ficou demonstrado na sentença, não houve provas suficientes para a configuração da efetiva participação da parte na
concessão irregular dos benefícios previdenciários. Há inclusive nos autos depoimentos dos demais réus no sentido de que o Sr. Charles Cavalcanti, além de se encontrar em gozo de licença saúde, era de outro setor da autarquia previdenciária e não tinha
condições técnicas para ser concessor de benefícios previdenciários. Desta feita, diante da insuficiência de provas quanto aos fatos em análise, não é possível formar um juízo de certeza acerca do enquadramento da conduta do referido réu em ato de
improbidade, o que conduz à dúvida quanto à existência de dolo e má-fé, impondo-se ao caso, portanto, a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
VI - No caso concreto, observo que apesar do art. 12, II da Lei nº 8.429/92 tipificar uma pena de suspensão dos direitos políticos de 05 (cinco) a 08 (oito) anos na hipótese do art. 10 da LIA, o magistrado a quo condenou os réus, Antônio Alves de Lima e
Antônio José Barbosa Santino, no patamar de 02 (dois) anos de suspensão, abaixo, portanto, do mínimo legal. Assim, considerando os parâmetros legais e o respeito às peculiaridades fáticas, fixo a pena de suspensão dos direitos políticos aplicada aos
mencionados réus no patamar mínimo legal de 05 (cinco) anos.
VII - Por fim, no tocante aos honorários sucumbenciais, "esta Corte Federal já fixou o entendimento, com base nos precedentes do STJ, no sentido de que na ação civil pública é descabida a condenação do MPF ao pagamento dos honorários advocatícios, salvo
se devidamente comprovada a má-fé." (PROCESSO: 08027508320144058500, EDAC/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 07/03/2018, PUBLICAÇÃO)
VIII - Parcial provimento da apelação do MPF e desprovimento das apelações dos réus.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. PRESENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO
DAS CONDUTAS IMPROBAS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SANÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. RESPEITO AOS PARÂMETROS LEGAIS. APELAÇÕES CÍVEIS DOS RÉUS. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO DO MPF. PARCIAL PROVIMENTO.
I - Trata-se de apelação cível interposta à sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por improbidade administrativa, nos seguintes termos: "Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação civil pública de
improbidade administrativa, absolvo o Réu CHARLES CAVALCANTI DOS SANTOS e condeno os Réus: a) ANTONIO ALVES DE LIMA (...) b) ANTONIO JOSÉ BARBOSA SANTINO (...) c) WILSON JOAQUIM DOS SANTOS (...)"
II - No caso, diante das peculiaridades fáticas em concreto, o modo correto de análise da prescrição deve ser realizado mediante a conjugação dos mencionados artigos 23, lI, da Lei nº 8.429/92 e 142, parágrafo 2°, da Lei Federal nº 8.112/90, bem como
dos art. 171, parágrafo 3º, e 109, inciso III, do Código Penal. No caso concreto, restou demonstrado que as condutas improbas praticadas pelos réus (servidores públicos do INSS) configuraram o tipo penal capitulado no art. 171, parágrafo 3º do Código
Penal, o qual possui pena máxima de 5 (cinco) anos. Sendo assim, na forma do art. 109, III, do CP, a prescrição só se configuraria 12 (doze) anos após a consumação dos fatos. No entanto, apesar da demanda ter sido ajuizada no ano de 2012, considero que
o prazo prescricional foi interrompido em razão da instauração dos processos administrativos em 2001 e 2008, só retomando a sua contagem a partir das respectivas decisões finais, não havendo que se falar, portanto, em ocorrência de prescrição.
III - Acresço ainda que não se vislumbra qualquer vício na petição inicial que possa configurar defeito tão grave que deva reconhecê-la inepta, tendo em vista que o parquet descreveu de maneira suficientemente clara a conduta exercida por cada apelante,
subsumindo ao respectivo ato ímprobo, proporcionando a elas exercerem a sua ampla defesa, como efetivamente ocorreu.
IV - Na hipótese dos autos, a imputação das condutas ímprobas aos apelantes foi devidamente demonstrada de forma individualizada e pormenorizada na sentença diante dos elementos carreados aos autos, consistentes em depoimentos pessoais e relatórios da
Equipe em Missão Especial de Auditoria Extraordinária na APS Mário Melo às fls. 457/471. Compulsando as referidas provas, é notória a configuração de dolo no caso, uma vez que os réus criaram um esquema fraudulento para concessão indevida de benefícios
previdenciários, por intermédio de alterações de datas, utilização de documentos falsos, alteração de endereços e inserção de dados falsos no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, restando claro o nítido prejuízo ao erário e a violação
aos princípios administrativos em decorrência de tais condutas.
V - Quanto ao pedido do MPF em relação à condenação do réu Charles Cavalcanti dos Santos, entendo pelo seu desprovimento. Conforme ficou demonstrado na sentença, não houve provas suficientes para a configuração da efetiva participação da parte na
concessão irregular dos benefícios previdenciários. Há inclusive nos autos depoimentos dos demais réus no sentido de que o Sr. Charles Cavalcanti, além de se encontrar em gozo de licença saúde, era de outro setor da autarquia previdenciária e não tinha
condições técnicas para ser concessor de benefícios previdenciários. Desta feita, diante da insuficiência de provas quanto aos fatos em análise, não é possível formar um juízo de certeza acerca do enquadramento da conduta do referido réu em ato de
improbidade, o que conduz à dúvida quanto à existência de dolo e má-fé, impondo-se ao caso, portanto, a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
VI - No caso concreto, observo que apesar do art. 12, II da Lei nº 8.429/92 tipificar uma pena de suspensão dos direitos políticos de 05 (cinco) a 08 (oito) anos na hipótese do art. 10 da LIA, o magistrado a quo condenou os réus, Antônio Alves de Lima e
Antônio José Barbosa Santino, no patamar de 02 (dois) anos de suspensão, abaixo, portanto, do mínimo legal. Assim, considerando os parâmetros legais e o respeito às peculiaridades fáticas, fixo a pena de suspensão dos direitos políticos aplicada aos
mencionados réus no patamar mínimo legal de 05 (cinco) anos.
VII - Por fim, no tocante aos honorários sucumbenciais, "esta Corte Federal já fixou o entendimento, com base nos precedentes do STJ, no sentido de que na ação civil pública é descabida a condenação do MPF ao pagamento dos honorários advocatícios, salvo
se devidamente comprovada a má-fé." (PROCESSO: 08027508320144058500, EDAC/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 07/03/2018, PUBLICAÇÃO)
VIII - Parcial provimento da apelação do MPF e desprovimento das apelações dos réus.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 586805
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-142 PAR-2
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LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-23 INC-2 ART-10 ART-12 INC-2 ART-9 ART-11 INC-3
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-109 INC-3
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-37 PAR-4 PAR-5
Fonte da publicação
:
DJE - Data::20/07/2018 - Página::33
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