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Jurisprudência


TRF5 0018032-86.2012.4.05.8300 00180328620124058300

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ESTALO. ART. 334, PARÁGRAFO 1º, "C", DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/14), ART. 29, PARÁGRAFO 1º, III, DA LEI 9.605/98 E ART. 296, PARÁGRAFO 1º, III, DO CP. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO CRIME AMBIENTAL. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE AJUSTES. 1. Apelante sentenciado pela prática dos delitos de contrabando (CP, art. 334, PARÁGRAFO 1º, III), uso de selo público falso (CP, 296, parágrafo 1º, I) e por ter em cativeiro ou depósito espécimes da fauna silvestre (Lei 9.605/98, art. 29, PARÁGRAFO 1º, inciso III), à sanção unificada de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de prisão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa. 2. Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento dos fatos denunciados na Ação Penal n.º 0018032-86.2012.4.05.8300, eis que o crime de contrabando ofende interesses da União e, portanto, enquadra-se na regra prevista no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal de 1988. Compete à Justiça Federal o julgamento do delito previsto no art. 296, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal, que trata da falsificação das anilhas identificadoras dos pássaros cuja criação é autorizada pelo IBAMA, tendo em vista o interesse da autarquia ambiental federal. Competência para o julgamento do crime ambiental que decorre da incidência da Súmula 122 do STJ. 3. A denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal descreve suficientemente os limites das condutas imputadas ao recorrente, permitindo, dessa forma, o entendimento da acusação e o exercício da ampla defesa. Alegação de inépcia da denúncia afastada. 4. A interceptação de comunicações telefônicas, que foi precedida de investigações preliminares, restou autorizada pelo juízo da 13ª Vara Federal do Estado de Pernambuco, por ser o único meio disponível para identificar o local exato de captura das aves, seus responsáveis e meios de captura, além da destinação final dos espécimes. A quebra do sigilo telefônico do apelante resultou do fato de ele ter mantido contato com alvos da investigação e, a partir dos diálogos travados, terem sido colhidos indícios suficientes para justificar a sua inclusão como alvo direto da investigação policial. Não acolhimento da tese de ilegalidade da interceptação das comunicações telefônicas do apelante. 5. A pena fixada para o crime ambiental previsto no art. 29, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 9.605/98, de 8 (oito) meses de detenção, restou atingida pela prescrição retroativa, uma vez que decorridos mais de três anos entre a data do recebimento da denúncia (30/10/2012) e a prolação da sentença condenatória (25/5/2016). 6. A conduta imputada ao apelante na denúncia não foi a de introduzir, sem licença, espécime animal no país (Lei 9.605/98, art. 31), mas a de ter em depósito, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira, que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional (CP, art. 334, parágrafo 1º, letra "c" - com redação anterior à Lei 13.008/2014). A conduta de ter em depósito, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional é mais grave do que a mera introdução do espécime exótico no País, quando ausente a finalidade comercial, e tutela bem jurídico diverso daquele protegido pela lei ambiental, qual seja, a Administração Pública, especialmente o controle da entrada e saída de mercadorias do país. Hipótese em que não aplicável o princípio da especialidade, tendo em vista a ausência de conflito aparente de normas. 7. A mera leitura do Laudo de Perícia Criminal Federal constante do procedimento administrativo apenso é o que basta para afastar a tese de ausência de potencialidade lesiva do falso verificado nas anilhas do IBAMA. De uma vez que necessária a utilização de um paquímetro digital para se chegar à conclusão de que inexatas as medidas dos diâmetros interno e externo das anilhas, resta evidente a potencialidade lesiva do falso, eis que suficiente para enganar terceiros sem conhecimento especializado sobre o assunto e desprovidos de um instrumento capaz de mesurar, de forma precisa, pequenas distâncias. 8. As circunstâncias do fato não conduzem à conclusão de que o apelante tivera uma falsa percepção da realidade quanto à inautenticidade das anilhas. É que, ausente de dúvidas, ele conhecia a origem ilícita daqueles pássaros e, por decorrência lógica, sabia que não haviam sido anilhados por um criador autorizado pelo IBAMA. Hipótese em que o recorrente tinha experiência suficiente no que concerne à criação de aves, tendo sido criador amadorista cadastrado no SISPASS. 9. Além dos diálogos interceptados, que permitem uma segura conclusão quanto à atuação do recorrente na introdução e comércio de aves silvestres exóticas no País, existem provas em abundância (termos de apreensão, perícias, depoimentos) de que o recorrente mantinha em depósito esses animais e outros nativos, para fins de comércio, bem assim que fazia uso de anilhas IBAMA falsificadas. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo presente. 10. O quantitativo de 51 canários, nativos e exóticos, mantido pelo recorrente em sua residência, para fins comerciais, justifica leve aumento da pena-base, eis que, embora não seja aberrante o número de espécimes apreendidos, destoa do que comumente se observa em crimes dessa natureza. Aplicação do princípio da individualização da pena, segundo o qual não se pode punir de forma idêntica o agente que mantém em depósito, sem autorização, poucos espécimes de passeriformes e aquele responsável pela guarda de mais de cinco dezenas de pássaros. Operativa que não servirá à exasperação da pena-base do delito de uso de selo ou sinal público falsificado (CP, art. 296, parágrafo 1º, inciso I), eis que a prática de referido crime independe no número de pássaros apreendidos em poder do recorrente. 11. O entendimento adotado na sentença para considerar o vetor conduta social em prejuízo do apelante encontra óbice na súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 12. O fato de o réu não ter demonstrado arrependimento da prática delitiva não constitui elemento suficiente à avaliação da operativa da personalidade, a qual exige criterioso estudo e profusão de dados do comportamento do agente, não presentes no caso concreto. 13. A motivação econômica é ínsita ao tipo penal do contrabando, descrito no art. 334, parágrafo 1º, "c" do Código Penal (com redação anterior à Lei 13.008/14), motivo pelo qual não poderá servir à exasperação da pena-base em relação a esse delito. Circunstância que justifica a majoração da pena-base, no que concerne ao delito tipificado no art. 296, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal. 14. A perícia constatou, em parte dos animais apreendidos em poder do recorrente, a presença de lesões lineares na nuca e/ou dorso e/ou lesões rostrais. Conquanto não tenha sido possível concluir que os animais estivessem submetidos a maus tratos no local da apreensão, registraram os peritos ser provável que as lesões tenham ocorrido antes da chegada dos animais ao cativeiro mantido pelo recorrente, por ocasião de sua captura ou do transporte inadequado. A entrada e saída de animais do cativeiro mantido pelo recorrente é circunstância ínsita à atividade comercial por ele desempenhada, sendo que o transporte inadequado, gerador de lesões e profundo stress nos pássaros constitui, diante do que retratado pela perícia, circunstância suficiente para justificar a majoração da pena quanto ao crime de contrabando. 15. Penas definitivas fixadas em: 2 (dois) anos de reclusão, pela prática da infração prevista no art. 334, parágrafo 1º, "c", do Código Penal (com redação anterior à Lei 13.008/14); e 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática, em concurso formal, de oito crimes previstos no art. 296, parágrafo 1º, I, do Código Penal. Redução da pena definitiva imposta na sentença, após cúmulo material das penas (CP, art. 69), de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de prisão para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 16. Valor do dia-multa reduzido de 1/10 (um décimo) para 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo vigente à época do crime (abril de 2012), tendo em vista possuir o recorrente renda mensal no valor de R$ 3.000,00, a qual se destina ao seu sustento e de sua família. Manutenção do quantum final de 120 dias-multa, para os oito crimes de uso de sinal ou selo público falsificado, tendo em vista a impossibilidade de reformatio in pejus. 17. Provimento parcial da apelação, para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, quanto ao crime previsto no art. 29, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 9.605/98, e para redução das penas impostas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 16/01/2018
Data da Publicação : 19/01/2018
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 14463
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-444 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-83 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-122 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED PRT-93 ANO-1998 (IBAMA) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-13008 ANO-2014 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-C ART-296 PAR-1 INC-1 ART-180 PAR-1 ART-288 ART-109 INC-6 ART-33 PAR-2 LET-B ART-59 ART-49 ART-72 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-29 PAR-1 INC-3 ART-31 PAR-3
Fonte da publicação : DJE - Data::19/01/2018 - Página::289
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