TRF5 00183841520104058300
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PEDIDO DE REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE EX-COMBATENTE EM FAVOR DE FILHA INVÁLIDA. TEMPUS REGIT ACTUM. FALECIMENTO DO PAI QUANDO INEXISTENTE O BENEFÍCIO POSTULADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PENSÃO NÃO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO DITO INSTITUIDOR. PAGAMENTO IRREGULAR À MÃE DA AUTORA. NÃO CONVOLAÇÃO DA ILICITUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DA PREEXISTÊNCIA DA INVALIDEZ À MAIORIDADE. NÃO PERFAZIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO ADMITIDA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.242/63 E DO ART. 53 DO ADCT DA CF/88. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO SOB QUALQUER PERSPECTIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido de reversão em favor da autora, declarando-se filha inválida, de pensão especial por morte de ex-combatente, benefício inicialmente percebido pela mãe da postulante, falecida em 28.07.2003, tendo como instituidor o pai, falecido em 19.04.1950.
2. Inexistiu discussão nos autos sobre a condição de ex-combatente do de cujus, falecido em 19.04.1950 e, portanto, antes do regramento do art. 53 do ADCT da CF/88, da Lei nº 8.059/90, da Lei nº 4.242/63 e da Lei nº 3.765/60.
3. O direito à pensão especial por morte de ex-combatente, inclusive no tocante à reversão do benefício a outros dependentes em virtude do falecimento de beneficiário anterior, é regulado pela lei vigente no momento do óbito do instituidor (é a regra do tempus regit actum), segundo entendimento pacificado no STF, no STJ e neste TRF5.
4. Quando o pai das autoras faleceu, não havia previsão legal de concessão de pensão especial por morte de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, nos moldes pretendidos pela autora (que escuda sua pretensão no art. 53 do ADCT da CF/88 e na Lei nº 4.242/63, diplomas não vigentes à época do passamento), de forma que não se pode falar em direito de suposta dependente a benefício que não integrou o patrimônio jurídico daquele que foi qualificado como instituidor.
5. A Lei nº 288/48, vigente quando do óbito, dispunha que "o oficial das Forças Armadas que serviu no teatro de operações da Itália, ou tenha cumprido missões de patrulhamento de guerra em qualquer outro teatro de operações definidas pelo Ministério respectivo, quando transferido para a reserva remunerada, ou reformado, será previamente promovido ao posto imediato, com os respectivos vencimentos integrais", bem como que "os militares, inclusive os convocados incapacitados fisicamente para o serviço, em conseqüência de ferimentos recebidos, ou de moléstias adquiridas no teatro de operações da última guerra, serão promovidos ao posto imediato ao que tinham quando receberam os ferimentos ou adquiriram a moléstia, e reformados com os vencimentos da última promoção, na forma estatuída pelo Decreto-lei número 8.795, de 1946". Veja-se que não havia respaldo legal ao deferimento do benefício almejado pela autora, além do que é preciso consignar que não constam dos autos provas de que o de cujus fizesse, ele mesmo, jus a qualquer vantagem legalmente admitida.
6. É certo que a mãe da autora percebeu - não se sabe o porquê - a pensão especial por morte de ex-combatente do Segundo Grande Conflito Mundial, até o ano de 2003, quando também veio a óbito. Entretanto, tal pagamento irregular à mãe da autora não pode ser interpretado para fins de convolação de ilicitude. Em outros termos, o pagamento sem amparo legal efetivado à mãe da autora, não confere à ora recorrente direito à percepção de benefício indevido, conclusão que não implica violação a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito e ante a qual não cabe discussão sobre decadência ou prescrição do direito de a Administração Pública rever seus próprios atos em desfavor do administrado. Veja-se que não se trata, in casu, de revisão do ato de concessão de pensão à mãe da autora, mas sim de postulação por essa formulada no sentido de passar a gozar o benefício.
7. "1. O direito à pensão rege-se pelas normas vigentes na data do falecimento do instituidor da pensão, conforme entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte. Precedentes. 2. O genitor das apelantes faleceu em 04/09/1960. Nesta época não existia, ainda, o regime jurídico do ex-combatente, nos moldes atuais. Na época do óbito vigia a Lei nº 288, de 8 de julho de 1948, regulamentada pelo Decreto nº 26.907, de 18 de julho de 1949, que somente concedia ao militar, que serviu no teatro de operações da Itália ou que tenha cumprido missões de patrulhamento de guerra, promoção ao posto imediatamente superior, quando da transferência para reserva remunerada ou reforma. No mesmo diapasão, era concedido aos militares e convocados, incapacitados fisicamente para o serviço, em conseqüência de ferimentos recebidos, ou de moléstias adquiridas no teatro de operações, promoção e reforma no posto ou graduação imediata. 3. Pelo teor do Certificado de Reservista de 1ª Categoria-, juntado aos autos, o pai das apelantes serviu ao Exército Brasileiro durante o período da Segunda Guerra Mundial, no período de 26/12/1942 a 13/08/1945, como Soldado na especialidade vigilante do ar-. Entretanto, referido certificado de reservista não atesta que o genitor das apelantes tenha servido no teatro de operações da Itália, ou tenha cumprido missões de patrulhamento de guerra em qualquer outro teatro de operações. Ademais, não há prova nos autos de que o mesmo encontrava-se incapacitado fisicamente para o serviço, em conseqüência de ferimentos recebidos, ou de moléstias adquiridas no teatro de operações, razão pela qual não poderia ser considerado ex-combatente pela legislação então em vigor. 4. A Lei nº 288/48 não tratava de pensão especial de ex-combatente- e sim promoção- e reforma- do militar no posto ou graduação imediatamente superior. Posteriormente, a Lei 4.242/63, combinada com a Lei 3.765/60, passou a conceder pensão especial, correspondente à graduação de Segundo-Sargento, de forma vitalícia, aos ex-combatentes ou seus herdeiros. Entretanto, mesmo que se aplicasse a norma ao caso em tela, para a obtenção do benefício era necessário que o interessado preenchesse os requisitos exigidos pelo art. 30 da Lei 4.242/63, ou seja, que além de terem participado ativamente de operações de guerra e não perceberem qualquer importância dos cofres públicos, comprovassem a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência. 5. O falecido pai das apelantes nunca pode fazer uso do benefício legal, uma vez que, além de ter falecido antes da entrada em vigor da Lei 4.242/63, também não preencheria os requisitos exigidos pela norma, para fins de concessão da pensão aos seus herdeiros. Se o suposto instituidor não poderia ser considerado ex-combatente, pelas normas então em vigor, para o fim específico de perceber pensão especial, não há que se falar de herdeiros de uma pensão que nunca existiu. 6. Não há que se falar em ofensa ao direito adquirido das autoras, pois, como visto, elas jamais adquiriram qualquer direito previsto na legislação anterior, exceto a custa do emprego de uma linha de argumentação que ofende as boas regras interpretativas. E não poderiam mesmo se socorrer da lei antiga, porque se a Lei nº 288/48 ou 4.242/63 somente deferiam o benefício se o próprio ex-combatente fosse incapacitado, em conseqüência de ferimentos recebidos, ou de moléstias adquiridas no teatro de operações, outra não poderia ser a exigência em relação ao beneficiário potencial. Se a exigência era aplicável àquele que foi combatente, pondo em risco sua vida em prol do País, com muito mais razão incidiria no caso do dependente. Precedentes" (TRF2, 7T Especializada, AC 532346, Rel. Des. Federal José Antônio Lisboa Neiva, j. em 07.12.2011).
8. Ainda que, em nome da completude, se considere a legislação invocada em seu favor pela autora, melhor sorte não tem ela. Não há na Lei nº 4.242/63, que previu a concessão de pensão de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, qualquer referência ao art. 7º da Lei nº 3.765/60, que, à época, estendia as pensões militares "aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos". Inaplicável, assim, o referido art. 7º da lei de regência das pensões militares às pensões de ex-combatentes concedidas com base na Lei nº 4.242/63, que somente menciona, daquele diploma legal, os arts. 26, 30 e 31. A questão da concessão da pensão especial de ex-combatente e a discussão sobre seus beneficiários deveriam, então, se ater ao disposto no art. 30 da Lei nº 4.242/63 (norma vigente no instante do passamento), segundo o qual a pensão, em valor equivalente ao pago a segundo-sargento das Forças Armadas, era concedida aos ex-combatentes que se encontrassem "incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência", sendo, pois, um benefício assistencial. Deveriam, portanto, essas mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio serem exigidas dos herdeiros, para a reversão do benefício. In casu: quando do falecimento do seu pai, a autora tinha cinco anos; há registro de que casou e se divorciou, bem como que teve vida profissional ativa, quando adulta, tanto que recebe aposentadoria por invalidez desde 1994, ou seja, mais de 40 anos após o falecimento do pai; a sentença de interdição da autora foi registrada em 2007, isto é, mais de 50 anos após o óbito do pai. Tais dados permitem concluir que a suposta invalidez da autora não existia à época do falecimento, nem preexistiu à maioridade, razão pela qual ela não faz jus ao benefício que pretende.
9. Pelo não provimento da apelação.
(PROCESSO: 00183841520104058300, AC536678/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/04/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/04/2012 - Página 110)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PEDIDO DE REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE EX-COMBATENTE EM FAVOR DE FILHA INVÁLIDA. TEMPUS REGIT ACTUM. FALECIMENTO DO PAI QUANDO INEXISTENTE O BENEFÍCIO POSTULADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PENSÃO NÃO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO DITO INSTITUIDOR. PAGAMENTO IRREGULAR À MÃE DA AUTORA. NÃO CONVOLAÇÃO DA ILICITUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DA PREEXISTÊNCIA DA INVALIDEZ À MAIORIDADE. NÃO PERFAZIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO ADMITIDA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.242/63 E DO ART. 53 DO ADCT DA CF/88. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO SOB QUALQUER PERSPECTIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido de reversão em favor da autora, declarando-se filha inválida, de pensão especial por morte de ex-combatente, benefício inicialmente percebido pela mãe da postulante, falecida em 28.07.2003, tendo como instituidor o pai, falecido em 19.04.1950.
2. Inexistiu discussão nos autos sobre a condição de ex-combatente do de cujus, falecido em 19.04.1950 e, portanto, antes do regramento do art. 53 do ADCT da CF/88, da Lei nº 8.059/90, da Lei nº 4.242/63 e da Lei nº 3.765/60.
3. O direito à pensão especial por morte de ex-combatente, inclusive no tocante à reversão do benefício a outros dependentes em virtude do falecimento de beneficiário anterior, é regulado pela lei vigente no momento do óbito do instituidor (é a regra do tempus regit actum), segundo entendimento pacificado no STF, no STJ e neste TRF5.
4. Quando o pai das autoras faleceu, não havia previsão legal de concessão de pensão especial por morte de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, nos moldes pretendidos pela autora (que escuda sua pretensão no art. 53 do ADCT da CF/88 e na Lei nº 4.242/63, diplomas não vigentes à época do passamento), de forma que não se pode falar em direito de suposta dependente a benefício que não integrou o patrimônio jurídico daquele que foi qualificado como instituidor.
5. A Lei nº 288/48, vigente quando do óbito, dispunha que "o oficial das Forças Armadas que serviu no teatro de operações da Itália, ou tenha cumprido missões de patrulhamento de guerra em qualquer outro teatro de operações definidas pelo Ministério respectivo, quando transferido para a reserva remunerada, ou reformado, será previamente promovido ao posto imediato, com os respectivos vencimentos integrais", bem como que "os militares, inclusive os convocados incapacitados fisicamente para o serviço, em conseqüência de ferimentos recebidos, ou de moléstias adquiridas no teatro de operações da última guerra, serão promovidos ao posto imediato ao que tinham quando receberam os ferimentos ou adquiriram a moléstia, e reformados com os vencimentos da última promoção, na forma estatuída pelo Decreto-lei número 8.795, de 1946". Veja-se que não havia respaldo legal ao deferimento do benefício almejado pela autora, além do que é preciso consignar que não constam dos autos provas de que o de cujus fizesse, ele mesmo, jus a qualquer vantagem legalmente admitida.
6. É certo que a mãe da autora percebeu - não se sabe o porquê - a pensão especial por morte de ex-combatente do Segundo Grande Conflito Mundial, até o ano de 2003, quando também veio a óbito. Entretanto, tal pagamento irregular à mãe da autora não pode ser interpretado para fins de convolação de ilicitude. Em outros termos, o pagamento sem amparo legal efetivado à mãe da autora, não confere à ora recorrente direito à percepção de benefício indevido, conclusão que não implica violação a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito e ante a qual não cabe discussão sobre decadência ou prescrição do direito de a Administração Pública rever seus próprios atos em desfavor do administrado. Veja-se que não se trata, in casu, de revisão do ato de concessão de pensão à mãe da autora, mas sim de postulação por essa formulada no sentido de passar a gozar o benefício.
7. "1. O direito à pensão rege-se pelas normas vigentes na data do falecimento do instituidor da pensão, conforme entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte. Precedentes. 2. O genitor das apelantes faleceu em 04/09/1960. Nesta época não existia, ainda, o regime jurídico do ex-combatente, nos moldes atuais. Na época do óbito vigia a Lei nº 288, de 8 de julho de 1948, regulamentada pelo Decreto nº 26.907, de 18 de julho de 1949, que somente concedia ao militar, que serviu no teatro de operações da Itália ou que tenha cumprido missões de patrulhamento de guerra, promoção ao posto imediatamente superior, quando da transferência para reserva remunerada ou reforma. No mesmo diapasão, era concedido aos militares e convocados, incapacitados fisicamente para o serviço, em conseqüência de ferimentos recebidos, ou de moléstias adquiridas no teatro de operações, promoção e reforma no posto ou graduação imediata. 3. Pelo teor do Certificado de Reservista de 1ª Categoria-, juntado aos autos, o pai das apelantes serviu ao Exército Brasileiro durante o período da Segunda Guerra Mundial, no período de 26/12/1942 a 13/08/1945, como Soldado na especialidade vigilante do ar-. Entretanto, referido certificado de reservista não atesta que o genitor das apelantes tenha servido no teatro de operações da Itália, ou tenha cumprido missões de patrulhamento de guerra em qualquer outro teatro de operações. Ademais, não há prova nos autos de que o mesmo encontrava-se incapacitado fisicamente para o serviço, em conseqüência de ferimentos recebidos, ou de moléstias adquiridas no teatro de operações, razão pela qual não poderia ser considerado ex-combatente pela legislação então em vigor. 4. A Lei nº 288/48 não tratava de pensão especial de ex-combatente- e sim promoção- e reforma- do militar no posto ou graduação imediatamente superior. Posteriormente, a Lei 4.242/63, combinada com a Lei 3.765/60, passou a conceder pensão especial, correspondente à graduação de Segundo-Sargento, de forma vitalícia, aos ex-combatentes ou seus herdeiros. Entretanto, mesmo que se aplicasse a norma ao caso em tela, para a obtenção do benefício era necessário que o interessado preenchesse os requisitos exigidos pelo art. 30 da Lei 4.242/63, ou seja, que além de terem participado ativamente de operações de guerra e não perceberem qualquer importância dos cofres públicos, comprovassem a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência. 5. O falecido pai das apelantes nunca pode fazer uso do benefício legal, uma vez que, além de ter falecido antes da entrada em vigor da Lei 4.242/63, também não preencheria os requisitos exigidos pela norma, para fins de concessão da pensão aos seus herdeiros. Se o suposto instituidor não poderia ser considerado ex-combatente, pelas normas então em vigor, para o fim específico de perceber pensão especial, não há que se falar de herdeiros de uma pensão que nunca existiu. 6. Não há que se falar em ofensa ao direito adquirido das autoras, pois, como visto, elas jamais adquiriram qualquer direito previsto na legislação anterior, exceto a custa do emprego de uma linha de argumentação que ofende as boas regras interpretativas. E não poderiam mesmo se socorrer da lei antiga, porque se a Lei nº 288/48 ou 4.242/63 somente deferiam o benefício se o próprio ex-combatente fosse incapacitado, em conseqüência de ferimentos recebidos, ou de moléstias adquiridas no teatro de operações, outra não poderia ser a exigência em relação ao beneficiário potencial. Se a exigência era aplicável àquele que foi combatente, pondo em risco sua vida em prol do País, com muito mais razão incidiria no caso do dependente. Precedentes" (TRF2, 7T Especializada, AC 532346, Rel. Des. Federal José Antônio Lisboa Neiva, j. em 07.12.2011).
8. Ainda que, em nome da completude, se considere a legislação invocada em seu favor pela autora, melhor sorte não tem ela. Não há na Lei nº 4.242/63, que previu a concessão de pensão de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, qualquer referência ao art. 7º da Lei nº 3.765/60, que, à época, estendia as pensões militares "aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos". Inaplicável, assim, o referido art. 7º da lei de regência das pensões militares às pensões de ex-combatentes concedidas com base na Lei nº 4.242/63, que somente menciona, daquele diploma legal, os arts. 26, 30 e 31. A questão da concessão da pensão especial de ex-combatente e a discussão sobre seus beneficiários deveriam, então, se ater ao disposto no art. 30 da Lei nº 4.242/63 (norma vigente no instante do passamento), segundo o qual a pensão, em valor equivalente ao pago a segundo-sargento das Forças Armadas, era concedida aos ex-combatentes que se encontrassem "incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência", sendo, pois, um benefício assistencial. Deveriam, portanto, essas mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio serem exigidas dos herdeiros, para a reversão do benefício. In casu: quando do falecimento do seu pai, a autora tinha cinco anos; há registro de que casou e se divorciou, bem como que teve vida profissional ativa, quando adulta, tanto que recebe aposentadoria por invalidez desde 1994, ou seja, mais de 40 anos após o falecimento do pai; a sentença de interdição da autora foi registrada em 2007, isto é, mais de 50 anos após o óbito do pai. Tais dados permitem concluir que a suposta invalidez da autora não existia à época do falecimento, nem preexistiu à maioridade, razão pela qual ela não faz jus ao benefício que pretende.
9. Pelo não provimento da apelação.
(PROCESSO: 00183841520104058300, AC536678/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/04/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/04/2012 - Página 110)
Data do Julgamento
:
12/04/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC536678/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
292769
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/04/2012 - Página 110
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 532346 (TRF2)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-4242 ANO-1963 ART-26 ART-30 ART-31
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999
LEG-FED LEI-3765 ANO-1960 ART-7
LEG-FED LEI-8059 ANO-1990
LEG-FED LEI-288 ANO-1948 ART-1 ART-2 PAR-ÚNICO ART-3 ART-4 ART-5 ART-6 ART-7
LEG-FED DEL-8795 ANO-1946
LEG-FED DEC-26907 ANO-1949
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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