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Jurisprudência


TRF5 0018493-29.2010.4.05.8300 00184932920104058300

Ementa
ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. EMPREGADO CELETISTA. ANISTIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA. I. Jeová Pedrosa Franco ajuizou ação ordinária contra a União, objetivando seja declarada a sua condição de anistiado político. II. Pretende:a) ver declarada sua condição de anistiado político, determinando-se à Comissão de Anistia e ao Ministério da Justiça que expeçam a portaria concessiva; b) ser reintegrado aos quadros da Marinha do Brasil, no posto de Capitão de Mar e Guerra, ou do Comando da Aeronáutica, como Segundo-Tenente, com a transferência para a reserva remunerada ou sendo reformado, recebendo, em qualquer caso, os devidos proventos e demais benefícios do regime de anistiado político; c) o "recebimento de todas as parcelas mensais de remuneração atrasadas, desde os anos de: 2003 pelo E. TRT-6; 1998 pela Marinha e 1997 pela Aeronáutica - qüinqüídio anterior à data da entrada de seu pedido junto à Comissão de Anistia - ou desde a promulgação da Carta Magna vigente, nos termos da lei e da CF-88, tudo acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios"; d) "se não reconhecido o seu direito à anistia, que seja reconhecido e declarado o seu direito de promoção a 1º Tenente da Marinha desde o ano de 1976, a sua inclusão na Reserva Remunerada da Marinha desde 30/11/77, nos termos do Dec-Lei nº. 610, de 1969; e o reconhecimento do seu direito de receber todos os atrasados na forma da lei e demais benefícios consectários e inerentes à situação jurídica pleiteada, com juros, correção monetária e honorários advocatícios"; e, e) alternativamente, ainda, "seja declarado o seu direito de ser reintegrado ou reconduzido aos quadros do E. TRT-6, desde 1975 (data em que requereu o seu retorno ao cargo) III. O MM. juiz "a quo" julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou comprovado nos autos a perseguição política. IV. Inconformado, apela o autor, requerendo a reforma da sentença, alegando que foi demitido, em razão de perseguição política, por ser contrário à ditadura militar. V. Em suas contrarrazões, a União alega que o seu licenciamento das Forças Armadas ocorreu em razão de cumprimento de tempo de serviço. VI. No tocante ao período em que trabalhou no TRT, diz que o próprio autor requereu sua exoneração em função da impossibilidade de cumular dois cargos. Finalmente, quanto ao período em que prestou serviço na Marinha, não há elementos que comprovem que houve abuso de direito. VII. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que, após a edição da Lei 10.559/02, a União renunciou tacitamente à prescrição ao assegurar aos anistiados políticos o direito à indenização, de caráter econômico. (Precedente: AgRg no Ag 1174173/RJ; STJ; DJ 27.09.2011). VIII. O autor foi incorporado à Aeronáutica em 1/7/65 sendo licenciado em 3/7/73 (f. 124), portanto, após 8 anos de serviço militar.Alega ter sido licenciado com arrimo na Portaria n.º 1.104/64, a que reputa ato de perseguição política. Entretanto, não se exime o autor de demonstrar, em relação à sua pessoa, a existência de arbitrariedade. IX. Examinando os autos, verifica-se que não há comprovação de que foi perseguido por questões políticas. Foi, inclusive, promovido a soldado de 1.ª Classe (f. 108) e à graduação de Cabo (f. 110), além ter o seu comportamento classificado na categoria 'ótimo' (f. 118). X. O licenciamento, além da Portaria n.º 1.104/64, também foi fundamentado no art. 125, parágrafo 2.º, 'a', da Lei n.º 5.774/71 (Estatuto dos Militares da época), que dispunha sobre o licenciamento de ofício em razão de conclusão do tempo de serviço. XI. Ademais, sendo ele militar temporário, não detinha direito subjetivo à prorrogação de seu tempo nos quadros da Aeronáutica, tampouco à estabilidade. XII. No que se refere à sua exoneração do TRT 6ª Região, consta à fl. 125, que o próprio autor requereu sua exoneração. XIII. Com relação à petição de fl. 13, não há prova de que a análise do pedido se deu de forma irregular. XIV. Quanto ao seu vínculo com a Marinha, o desligamento do autor decorreu, em razão da discricionariedade administrativa, prevista na Lei n.º 5.983/73 (art. 8.º, parágrafos 1.º e 5.º) e nos termos do Decreto n.º 74.467/74 (art. 15, parágrafo 3.º). XV. O próprio militar, ao requerer o seu retorno aos quadros do TRT 6ª Região, reconheceu que o seu ingresso no quadro complementar de oficiais da Marinha ainda não era efetivo, permanecendo como oficial da reserva não remunerada XVI. O autor não apresentou prova de que o motivo da sua demissão ocorreu por motivação política. XVII. Apelação improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 31/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 580442
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEC-74467 ANO-1974 ART-15 PAR-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-5774 ANO-1971 ART-125 PAR-2 LET-A - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED PRT-1104 ANO-1964 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-10559 ANO-2002 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-5983 ANO-1973 ART-8 PAR-1 PAR-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-610 ANO-1969
Fonte da publicação : DJE - Data::02/06/2016 - Página::80
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