TRF5 0019078-65.2011.4.05.8100 00190786520114058100
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. CEGUEIRA MONOCULAR. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE CASTRENSE. ANULAÇÃO DO ATO DE DESINCORPORAÇÃO. REFORMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, consistentes na reintegração aos quadros do Exército do Brasil, na qualidade de adido, sendo-lhe concedida licença para tratamento de saúde até sua cura ou
reforma, com a percepção de todos os consectários legais correspondentes, de modo que o deferimento de seu pleito signifique o seu retorno ao estado em que se encontrava antes da sua desincorporação.
2. Em suma, a parte apelante alega que: a) foi desincorporado do Exército Brasileiro e excluído do estado efetivo por ter sido considerado incapaz (B2), em inspeção de saúde realizada em 19/10/2011; b) em 20/10/2011, esteve na condição de adido, com
internamento no HGeF; c) é acometido de doença que decorre de deslocamento da retina do olho esquerdo; d) a sentença reconhece que o apelante foi desincorporado das fileiras do exército em razão de ter sido constatada incapacidade definitiva para o
serviço militar; e) não há nada que justifique ou comprove que a doença não tenha sido adquirida quando no exercício de suas funções; f) o apelante tem direito à reforma, ainda que não seja estável, uma vez que comprovou através de documentos periciais
a gravidade da moléstia, confirmada pela perícia judicial.
3. Apelação recebida. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a
admissibilidade do recurso.
4. A questão cinge-se em averiguar se assiste à parte autora o direito de ser reintegrada ao serviço ativo, na mesma condição que dispunha como Soldado EV, com efeitos financeiros retroativos à data da irregular desincorporação, e a consequente
declaração de nulidade do ato.
5. Os elementos constantes nos autos dão conta que o Autor incorporou-se ao serviço militar em julho de 2010, tendo sido posto na condição de adido, a contar de 23/09/2011, para fins de alimentação, alterações e vencimentos. Foi desincorporado das
fileiras do Exército e excluído do estado efetivo em 24/10/2011, por ter sido considerado Incapaz B2, em Inspeção de Saúde nº 3698/2011, de 19/10/2011, realizada pelo Médico Perito de Guarnição (MPGu)/Fortaleza. De acordo com o referido parecer, "o
inspecionado encontra-se temporariamente incapaz, podendo ser recuperado, porém sua recuperação exige um prazo longo (mais de um ano) e as lesões, defeitos ou doenças de que é portador, desaconselham sua incorporação ou matrícula. (...) O parecer de
incapacidade temporária refere-se única e exclusivamente aos requisitos para prestação do serviço militar, sem implicação quanto à aptidão ou incapacidade para exercício de atividades laborativas civis. O inspecionado deverá manter tratamento, após sua
desincorporação, em Organização Militar de Saúde, até sua cura (...)".
6. Consta ainda atestado médico, emitido em 14/07/2011, avaliando que o Autor foi submetido a procedimentos em 04/06/2011 e 21/06/2011, respectivamente. Em laudo médico produzido em 19/09/2012, tem-se a informação de que o paciente, ora Apelante, "é
portador de coroidose miópica em ambos os olhos e incapacitado para o uso de óculos devido à anisometropia. Atualmente apresenta condições (...) e motivo relevante para correção cirúrgica a laser".
7. A perícia médica, por sua vez, realizada em 27/11/2013, aponta que a parte autora, atualmente, exerce profissão de repositor, e possui estado de saúde estável, embora portador de "baixa da acuidade visual em olho esquerdo, severa, porém o olho
direito encontra-se normal". Segundo o Perito, a patologia não teria relação de causa e efeito com o serviço militar. O Autor não é inválido ou incapaz para os atos da vida civil. Consta ainda, no referido documento, que o examinado não necessita de
cuidados permanentes de enfermagem, ou de hospitalização. Entretanto, a moléstia que acomete o examinado não é passível de cura total, sendo ele parcialmente incapaz para exercer atividades profissionais, já que possui, praticamente, visão monocular.
Por fim, conclui o Perito do Juízo que "a patologia apresentada promove uma incapacidade parcial e definitiva".
8. A sentença recorrida partiu do pressuposto que "o simples fato de ter sido considerado incapaz para o serviço militar não justifica a anulação do ato de desincorporação para tratamento de saúde, como adido. Nesse particular, sobreleva enfatizar que,
enquanto a reintegração na qualidade de adido demanda que a incapacidade seja apenas provisória, a reintegração sucedida de reforma pressupõe que a incapacidade seja definitiva, na forma do art. 106, II, da Lei nº 6.880/1980". E continua: "No entanto,
em caso de incapacidade definitiva em decorrência de moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço militar, não há, para o praça sem estabilidade e não inválido, direito à reforma. Essa é a intentio juris dos arts. 104, II, 106, II, 108, VI e 111
da Lei nº 6.880/1980, com as alterações decorrentes da Lei nº 7.580/1986".
9. Tal posicionamento, contudo, não está de acordo com a jurisprudência atual do STJ, que consolidou entendimento no sentido de que o militar, temporário ou de carreira, faz jus à reforma ou reintegração para tratamento de saúde, no caso de ter sido
acometido de doença incapacitante durante a prestação do serviço militar, ainda que não exista nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade castrense, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do
indevido licenciamento (AgInt no REsp 1366005/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017; AgInt no REsp 1506828/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe
05/04/2017).
10. O militar que tenha adquirido doença ou deficiência que o incapacite definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas fará jus à reforma remunerada, nos termos dos arts. 106, 108, 109 e 111, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
11. No caso dos autos, é patente que o Autor é acometido de patologia definitiva e permanente (baixa da acuidade visual em olho esquerdo) e que, devido à gravidade, possui praticamente visão monocular (cegueira monocular), tratando-se de moléstia
expressamente listada no inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880/80. Acrescente-se que ele foi considerado apto ao serviço militar quando de sua incorporação, após a realização de exames específicos e o preenchimento das formalidades legais. Vale
ressaltar, ainda, que dos elementos constantes nos autos, extrai-se que, após o ingresso às fileiras do Exército, o Autor necessitou submeter-se a procedimentos cirúrgicos, tendo recebido contraindicações para o exercício da atividade militar em geral
desde aquela época, ou seja, indevido o licenciamento ou desincorporação do serviço.
12. Resta comprovado, por laudo de perito judicial dotado de fé pública, que, embora não seja inválido ou incapaz para os atos da vida civil ou para o exercício de toda e qualquer atividade profissional, bem como que não necessite de tratamento
hospitalar permanente, o Autor é incapaz para o exercício do serviço militar, o que justifica a reforma prevista na legislação de regência, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao mesmo grau hierárquico em que se encontrava na
ativa, com pagamento retroativo à data da irregular desincorporação.
13. Precedentes desta Corte: PROCESSO: 08009350620154050000, AR/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, Pleno, JULGAMENTO: 11/07/2016; PROCESSO: 08014946020134058300, APELREEX/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO:
25/09/2014; PROCESSO: 00060025320114058300, APELREEX30597/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/06/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 02/07/2014 - Página 125.
14. Esta colenda Terceira Turma firmou a posição de que, enquanto pendente de julgamento o RE 870.947/SE, que reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios na
forma estabelecida pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado (Processo nº
08085302220164050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, Julgamento: 01/04/2017).
15. Apelação provida para, julgando procedente a ação, anular o ato de desincorporação do Autor das fileiras do Exército e, via de consequência, determinar a sua reintegração e reforma, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao
mesmo grau hierárquico em que se encontrava na ativa, e efeitos financeiros retroativos à data da irregular desincorporação, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
16. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando o disposto no art. 85, parágrafo 3º, I, parágrafo 4º, III e parágrafo 5º, do CPC/2015.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. CEGUEIRA MONOCULAR. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE CASTRENSE. ANULAÇÃO DO ATO DE DESINCORPORAÇÃO. REFORMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, consistentes na reintegração aos quadros do Exército do Brasil, na qualidade de adido, sendo-lhe concedida licença para tratamento de saúde até sua cura ou
reforma, com a percepção de todos os consectários legais correspondentes, de modo que o deferimento de seu pleito signifique o seu retorno ao estado em que se encontrava antes da sua desincorporação.
2. Em suma, a parte apelante alega que: a) foi desincorporado do Exército Brasileiro e excluído do estado efetivo por ter sido considerado incapaz (B2), em inspeção de saúde realizada em 19/10/2011; b) em 20/10/2011, esteve na condição de adido, com
internamento no HGeF; c) é acometido de doença que decorre de deslocamento da retina do olho esquerdo; d) a sentença reconhece que o apelante foi desincorporado das fileiras do exército em razão de ter sido constatada incapacidade definitiva para o
serviço militar; e) não há nada que justifique ou comprove que a doença não tenha sido adquirida quando no exercício de suas funções; f) o apelante tem direito à reforma, ainda que não seja estável, uma vez que comprovou através de documentos periciais
a gravidade da moléstia, confirmada pela perícia judicial.
3. Apelação recebida. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a
admissibilidade do recurso.
4. A questão cinge-se em averiguar se assiste à parte autora o direito de ser reintegrada ao serviço ativo, na mesma condição que dispunha como Soldado EV, com efeitos financeiros retroativos à data da irregular desincorporação, e a consequente
declaração de nulidade do ato.
5. Os elementos constantes nos autos dão conta que o Autor incorporou-se ao serviço militar em julho de 2010, tendo sido posto na condição de adido, a contar de 23/09/2011, para fins de alimentação, alterações e vencimentos. Foi desincorporado das
fileiras do Exército e excluído do estado efetivo em 24/10/2011, por ter sido considerado Incapaz B2, em Inspeção de Saúde nº 3698/2011, de 19/10/2011, realizada pelo Médico Perito de Guarnição (MPGu)/Fortaleza. De acordo com o referido parecer, "o
inspecionado encontra-se temporariamente incapaz, podendo ser recuperado, porém sua recuperação exige um prazo longo (mais de um ano) e as lesões, defeitos ou doenças de que é portador, desaconselham sua incorporação ou matrícula. (...) O parecer de
incapacidade temporária refere-se única e exclusivamente aos requisitos para prestação do serviço militar, sem implicação quanto à aptidão ou incapacidade para exercício de atividades laborativas civis. O inspecionado deverá manter tratamento, após sua
desincorporação, em Organização Militar de Saúde, até sua cura (...)".
6. Consta ainda atestado médico, emitido em 14/07/2011, avaliando que o Autor foi submetido a procedimentos em 04/06/2011 e 21/06/2011, respectivamente. Em laudo médico produzido em 19/09/2012, tem-se a informação de que o paciente, ora Apelante, "é
portador de coroidose miópica em ambos os olhos e incapacitado para o uso de óculos devido à anisometropia. Atualmente apresenta condições (...) e motivo relevante para correção cirúrgica a laser".
7. A perícia médica, por sua vez, realizada em 27/11/2013, aponta que a parte autora, atualmente, exerce profissão de repositor, e possui estado de saúde estável, embora portador de "baixa da acuidade visual em olho esquerdo, severa, porém o olho
direito encontra-se normal". Segundo o Perito, a patologia não teria relação de causa e efeito com o serviço militar. O Autor não é inválido ou incapaz para os atos da vida civil. Consta ainda, no referido documento, que o examinado não necessita de
cuidados permanentes de enfermagem, ou de hospitalização. Entretanto, a moléstia que acomete o examinado não é passível de cura total, sendo ele parcialmente incapaz para exercer atividades profissionais, já que possui, praticamente, visão monocular.
Por fim, conclui o Perito do Juízo que "a patologia apresentada promove uma incapacidade parcial e definitiva".
8. A sentença recorrida partiu do pressuposto que "o simples fato de ter sido considerado incapaz para o serviço militar não justifica a anulação do ato de desincorporação para tratamento de saúde, como adido. Nesse particular, sobreleva enfatizar que,
enquanto a reintegração na qualidade de adido demanda que a incapacidade seja apenas provisória, a reintegração sucedida de reforma pressupõe que a incapacidade seja definitiva, na forma do art. 106, II, da Lei nº 6.880/1980". E continua: "No entanto,
em caso de incapacidade definitiva em decorrência de moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço militar, não há, para o praça sem estabilidade e não inválido, direito à reforma. Essa é a intentio juris dos arts. 104, II, 106, II, 108, VI e 111
da Lei nº 6.880/1980, com as alterações decorrentes da Lei nº 7.580/1986".
9. Tal posicionamento, contudo, não está de acordo com a jurisprudência atual do STJ, que consolidou entendimento no sentido de que o militar, temporário ou de carreira, faz jus à reforma ou reintegração para tratamento de saúde, no caso de ter sido
acometido de doença incapacitante durante a prestação do serviço militar, ainda que não exista nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade castrense, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do
indevido licenciamento (AgInt no REsp 1366005/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017; AgInt no REsp 1506828/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe
05/04/2017).
10. O militar que tenha adquirido doença ou deficiência que o incapacite definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas fará jus à reforma remunerada, nos termos dos arts. 106, 108, 109 e 111, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
11. No caso dos autos, é patente que o Autor é acometido de patologia definitiva e permanente (baixa da acuidade visual em olho esquerdo) e que, devido à gravidade, possui praticamente visão monocular (cegueira monocular), tratando-se de moléstia
expressamente listada no inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880/80. Acrescente-se que ele foi considerado apto ao serviço militar quando de sua incorporação, após a realização de exames específicos e o preenchimento das formalidades legais. Vale
ressaltar, ainda, que dos elementos constantes nos autos, extrai-se que, após o ingresso às fileiras do Exército, o Autor necessitou submeter-se a procedimentos cirúrgicos, tendo recebido contraindicações para o exercício da atividade militar em geral
desde aquela época, ou seja, indevido o licenciamento ou desincorporação do serviço.
12. Resta comprovado, por laudo de perito judicial dotado de fé pública, que, embora não seja inválido ou incapaz para os atos da vida civil ou para o exercício de toda e qualquer atividade profissional, bem como que não necessite de tratamento
hospitalar permanente, o Autor é incapaz para o exercício do serviço militar, o que justifica a reforma prevista na legislação de regência, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao mesmo grau hierárquico em que se encontrava na
ativa, com pagamento retroativo à data da irregular desincorporação.
13. Precedentes desta Corte: PROCESSO: 08009350620154050000, AR/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, Pleno, JULGAMENTO: 11/07/2016; PROCESSO: 08014946020134058300, APELREEX/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO:
25/09/2014; PROCESSO: 00060025320114058300, APELREEX30597/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/06/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 02/07/2014 - Página 125.
14. Esta colenda Terceira Turma firmou a posição de que, enquanto pendente de julgamento o RE 870.947/SE, que reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios na
forma estabelecida pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado (Processo nº
08085302220164050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, Julgamento: 01/04/2017).
15. Apelação provida para, julgando procedente a ação, anular o ato de desincorporação do Autor das fileiras do Exército e, via de consequência, determinar a sua reintegração e reforma, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao
mesmo grau hierárquico em que se encontrava na ativa, e efeitos financeiros retroativos à data da irregular desincorporação, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
16. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando o disposto no art. 85, parágrafo 3º, I, parágrafo 4º, III e parágrafo 5º, do CPC/2015.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 594951
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 INC-1 PAR-4 INC-3 PAR-5
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-557 ART-20 PAR-4
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-7580 ANO-1986
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-104 INC-2 ART-106 INC-2 ART-108 INC-6 ART-110 PAR-1 ART-111 INC-5
Fonte da publicação
:
DJE - Data::27/09/2017 - Página::25
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