TRF5 0019686-11.2012.4.05.8300 00196861120124058300
PENAL E PROCESSUAL. DESCAMINHO. ARTIGOS 334, PARÁGRAFO 1º, "C", DO CP, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/2014, E 296, PARÁGRAFO 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. COMERCIALIZAÇÃO DE AVES SILVESTRES DE IMPORTAÇÃO PROIBIDA. ANILHAS DE IDENTIFICAÇÃO
FALSIFICADAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS NOS AUTOS. PRESENÇA DE DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE E
CONDUTA SOCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 444, DO STJ. REDUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA.
1. Réus condenados pelos crimes previstos nos arts. 334, parágrafo 1º, "c", do CP, com redação anterior à Lei nº 13.008/2014 e 296, parágrafo 1º, I, do Código Penal, por manter em cativeiro e com maus tratos, para comercialização, em sua residência,
inúmeras aves de origem estrangeira de importação proibida pelo IBAMA, sem anilhas de identificação ou com anilhas falsificadas.
2. Preliminares rejeitadas. Competência da Justiça Federal em face do tráfico internacional de animais, crime previsto em tratado internacional (Decreto 76.623/75) - artigo 109, III, da Constituição Federal; ausência de inépcia da inicial, que descreveu
o fato delituoso e todas as suas circunstâncias, nos termos do art. 41, do CPP, possibilitando a plena defesa dos Réus e denúncia fundamentada em investigação policial também lastreada em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente.
3. Materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo, devidamente comprovados nos autos, através de testemunhos e dos laudos periciais que atestam a existência, na residência dos Réus, de uma grande quantidade de pássaros (136 - cento e trinta e
seis), sendo que pelo menos 30 (trinta) deles, que chegaram a ser periciados, pertenciam a uma espécie não existente em território nacional ("sicalis faveola valida", originária do Peru), e cuja importação, seja para fins comerciais ou para criação em
cativeiro é proibida pelo IBAMA, nos termos da Portaria nº 93, de 07/07/1998, motivo pelo qual eles possuíam anilhas do IBAMA falsificadas.
4. Impossibilidade de desclassificação do crime previsto no art. 334, parágrafo 1º, "c", do CP, com redação anterior à Lei nº 13.008/2014, para o tipo penal previsto no art. 29, parágrafo 1º, inc. III, da Lei nº 9.605/98, visto que este permite a
aquisição, manutenção, comercialização ou criação em cativeiro ou depósito espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, desde que haja permissão da autoridade competente, ao passo que, no
presente caso, trata-se de contrabando, pela comercialização de aves importadas de fauna não nativa, cuja importação é expressamente proibida para qualquer fim pelo IBAMA.
5. O crime previsto no art. 296, parágrafo 1º, inc. I, do CP tem natureza formal, se consumando que a simples alteração, falsificação ou uso indevido do símbolo da Administração Pública, independente de resultado naturalístico, bastando a potencialidade
de causar dano, de forma a ser suficiente para a configuração delitiva a contrafação para que o bem jurídico seja lesionado, devendo ser ressaltada a atuação dos Réus no comércio clandestino de aves, sendo certo que as anilhas inidôneas iriam ser usadas
para conferir ares de legalidade ao comércio clandestino das aves.
6. Sentença que condenou os Apelantes em 04 (quatro) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada um deles no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime do art. 296, parágrafo 1º, I, do Código Penal
(falsificação de sinal público), e de 02 (dois) anos de reclusão pela prática do delito previsto no art. 334, parágrafo 1º, "c", do CP (contrabando).
7. Pena-base de cada crime fixada em 01 (um) ano acima do mínimo legal por terem sido considerados como desfavoráveis 04 (quatro), entre os 08 (oito) requisitos do art. 59, do CP (a culpabilidade, os motivos, a personalidade e a conduta social).
8. Incidência da Súmula nº 444, do STJ, para excluir o aumento da pena-base relativo às personalidades e às condutas sociais dos Réus, porque os inquéritos policiais e as ações penais em curso ou condenações não transitadas em julgado não podem ser
considerados para majorar a reprimenda.
9. Permanência de 02 (dois) requisitos do art. 59, do CP, desfavoráveis aos Réus (a culpabilidade intensa, porque a atuação deles foi além do mero descaminho, pelo prejuízo ao meio ambiente e os motivos, pois, além do aspecto financeiro, alguns dos
animais seriam usados para "rinhas").
10. Redução da pena-base dos Apelantes em 06 (seis) meses, ficando elas em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão pelo crime do art. 334, parágrafo 1º, "c", do CP, com redação anterior à Lei nº 13.008/2014, e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de
reclusão pelo crime do art. 296, parágrafo 1º, III, do CP. Presente a causa de aumento de pena referente à continuidade delitiva apenas pelo crime previsto no art. 296, parágrafo 1º, III, do CP, em face da falsificação de 06 (seis) anilhas do IBAMA,
elevada na fração de 1/3 (um terço), ficando a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tornada definitiva, com pena total fixada para cada um em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, sem
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
11. Diminuição da pena de multa de 120 (cento e vinte) dias-multa, para 90 (noventa) dias-multa, mantendo o valor de cada um deles em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
12. Apelações dos Réus providas, em parte, apenas para reduzir as penas privativas de liberdade e de multa (itens 9 a 11).
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. DESCAMINHO. ARTIGOS 334, PARÁGRAFO 1º, "C", DO CP, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/2014, E 296, PARÁGRAFO 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. COMERCIALIZAÇÃO DE AVES SILVESTRES DE IMPORTAÇÃO PROIBIDA. ANILHAS DE IDENTIFICAÇÃO
FALSIFICADAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS NOS AUTOS. PRESENÇA DE DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE E
CONDUTA SOCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 444, DO STJ. REDUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA.
1. Réus condenados pelos crimes previstos nos arts. 334, parágrafo 1º, "c", do CP, com redação anterior à Lei nº 13.008/2014 e 296, parágrafo 1º, I, do Código Penal, por manter em cativeiro e com maus tratos, para comercialização, em sua residência,
inúmeras aves de origem estrangeira de importação proibida pelo IBAMA, sem anilhas de identificação ou com anilhas falsificadas.
2. Preliminares rejeitadas. Competência da Justiça Federal em face do tráfico internacional de animais, crime previsto em tratado internacional (Decreto 76.623/75) - artigo 109, III, da Constituição Federal; ausência de inépcia da inicial, que descreveu
o fato delituoso e todas as suas circunstâncias, nos termos do art. 41, do CPP, possibilitando a plena defesa dos Réus e denúncia fundamentada em investigação policial também lastreada em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente.
3. Materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo, devidamente comprovados nos autos, através de testemunhos e dos laudos periciais que atestam a existência, na residência dos Réus, de uma grande quantidade de pássaros (136 - cento e trinta e
seis), sendo que pelo menos 30 (trinta) deles, que chegaram a ser periciados, pertenciam a uma espécie não existente em território nacional ("sicalis faveola valida", originária do Peru), e cuja importação, seja para fins comerciais ou para criação em
cativeiro é proibida pelo IBAMA, nos termos da Portaria nº 93, de 07/07/1998, motivo pelo qual eles possuíam anilhas do IBAMA falsificadas.
4. Impossibilidade de desclassificação do crime previsto no art. 334, parágrafo 1º, "c", do CP, com redação anterior à Lei nº 13.008/2014, para o tipo penal previsto no art. 29, parágrafo 1º, inc. III, da Lei nº 9.605/98, visto que este permite a
aquisição, manutenção, comercialização ou criação em cativeiro ou depósito espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, desde que haja permissão da autoridade competente, ao passo que, no
presente caso, trata-se de contrabando, pela comercialização de aves importadas de fauna não nativa, cuja importação é expressamente proibida para qualquer fim pelo IBAMA.
5. O crime previsto no art. 296, parágrafo 1º, inc. I, do CP tem natureza formal, se consumando que a simples alteração, falsificação ou uso indevido do símbolo da Administração Pública, independente de resultado naturalístico, bastando a potencialidade
de causar dano, de forma a ser suficiente para a configuração delitiva a contrafação para que o bem jurídico seja lesionado, devendo ser ressaltada a atuação dos Réus no comércio clandestino de aves, sendo certo que as anilhas inidôneas iriam ser usadas
para conferir ares de legalidade ao comércio clandestino das aves.
6. Sentença que condenou os Apelantes em 04 (quatro) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada um deles no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime do art. 296, parágrafo 1º, I, do Código Penal
(falsificação de sinal público), e de 02 (dois) anos de reclusão pela prática do delito previsto no art. 334, parágrafo 1º, "c", do CP (contrabando).
7. Pena-base de cada crime fixada em 01 (um) ano acima do mínimo legal por terem sido considerados como desfavoráveis 04 (quatro), entre os 08 (oito) requisitos do art. 59, do CP (a culpabilidade, os motivos, a personalidade e a conduta social).
8. Incidência da Súmula nº 444, do STJ, para excluir o aumento da pena-base relativo às personalidades e às condutas sociais dos Réus, porque os inquéritos policiais e as ações penais em curso ou condenações não transitadas em julgado não podem ser
considerados para majorar a reprimenda.
9. Permanência de 02 (dois) requisitos do art. 59, do CP, desfavoráveis aos Réus (a culpabilidade intensa, porque a atuação deles foi além do mero descaminho, pelo prejuízo ao meio ambiente e os motivos, pois, além do aspecto financeiro, alguns dos
animais seriam usados para "rinhas").
10. Redução da pena-base dos Apelantes em 06 (seis) meses, ficando elas em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão pelo crime do art. 334, parágrafo 1º, "c", do CP, com redação anterior à Lei nº 13.008/2014, e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de
reclusão pelo crime do art. 296, parágrafo 1º, III, do CP. Presente a causa de aumento de pena referente à continuidade delitiva apenas pelo crime previsto no art. 296, parágrafo 1º, III, do CP, em face da falsificação de 06 (seis) anilhas do IBAMA,
elevada na fração de 1/3 (um terço), ficando a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tornada definitiva, com pena total fixada para cada um em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, sem
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
11. Diminuição da pena de multa de 120 (cento e vinte) dias-multa, para 90 (noventa) dias-multa, mantendo o valor de cada um deles em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
12. Apelações dos Réus providas, em parte, apenas para reduzir as penas privativas de liberdade e de multa (itens 9 a 11).Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
04/07/2016
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 13675
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cid Marconi
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-444 (STJ)
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LEG-FED LEI-13008 ANO-2014
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-9605 ANO-1989 ART-29 PAR-1 INC-3 ART-31 ART-32
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-296 PAR-1 INC-1 ART-334 PAR-1 LET-C INC-3 ART-59
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED PRT-93 ANO-1998 (IBAMA)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEC-76623 ANO-1975
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-109 INC-3
Fonte da publicação
:
DJE - Data::04/07/2016 - Página::32
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