TRF5 0020446042005405830001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO, POR TER SIDO ELE INTERPOSTO EM CONFRONTO COM SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC.
1 - A UNIÃO FEDERAL interpôs agravo de decisão que negou seguimento ao recurso de apelação da agravante, nos termos do art. 557, do CPC, por ter sido ele interposto em confronto com a Súmula nº 266, do col. STJ.
2 - A Súmula nº 266, do col. STJ, que estabelece: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".
3 - O recurso que teve seu seguimento negado buscava modificar sentença que declarou nulas, quanto ao momento de apresentação das documentações, as regras contidas no item 8.5.2, 'a' e 'd', do edital ESAF nº 61/2004. para provimento de vagas no cargo de procurador da Fazenda Nacional, e determinou que a UNIÃO se abstenha de exigir, na ocasião da inscrição definitiva do concurso, a comprovação de no mínimo dois anos de prática forense e fotocópia autenticada do diploma de bacharel em direito, devidamente registrado, só podendo a ré exigir tais documentos quando do momento da posse do cargo público em comento.
4 - O art. 557, caput, do CPC permite que o relator negue seguimento a recurso aviado em confronto com Súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos.
5 - Agravo improvido.
(PROCESSO: 0020446042005405830001, AG372491/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/02/2010 - Página 93)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO, POR TER SIDO ELE INTERPOSTO EM CONFRONTO COM SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC.
1 - A UNIÃO FEDERAL interpôs agravo de decisão que negou seguimento ao recurso de apelação da agravante, nos termos do art. 557, do CPC, por ter sido ele interposto em confronto com a Súmula nº 266, do col. STJ.
2 - A Súmula nº 266, do col. STJ, que estabelece: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".
3 - O recurso que teve seu seguimento negado buscava modificar sentença que declarou nulas, quanto ao momento de apresentação das documentações, as regras contidas no item 8.5.2, 'a' e 'd', do edital ESAF nº 61/2004. para provimento de vagas no cargo de procurador da Fazenda Nacional, e determinou que a UNIÃO se abstenha de exigir, na ocasião da inscrição definitiva do concurso, a comprovação de no mínimo dois anos de prática forense e fotocópia autenticada do diploma de bacharel em direito, devidamente registrado, só podendo a ré exigir tais documentos quando do momento da posse do cargo público em comento.
4 - O art. 557, caput, do CPC permite que o relator negue seguimento a recurso aviado em confronto com Súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos.
5 - Agravo improvido.
(PROCESSO: 0020446042005405830001, AG372491/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/02/2010 - Página 93)
Data do Julgamento
:
02/02/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG372491/01/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
213779
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/02/2010 - Página 93
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADIN 1040/DF (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-266 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-557 (CAPUT)(CAPUT)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-1 INC-2
LEG-FED LCP-73 ANO-1993
LEG-FED LCP-75 ANO-1993
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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