TRF5 0020535-80.2012.4.05.8300 00205358020124058300
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. ESTELIONATO QUALIFICADO. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. DOLO. DEMONSTRAÇÃO. CONFISSÃO. ATENUANTE. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
1. Pretende o apelante SEVERINO JORGE LINS DA SILVA a reforma da sentença que julgou procedente a denúncia, condenando-o à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, substituída por duas restritivas de
direitos, além de multa, pela prática do crime tipificado no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71, CP).
2. Conforme relatado na denúncia, o acusado, utilizando-se de dados e de documentos de titularidade de Luiz Vicente da Silva, percebeu, indevidamente, entre junho/2007 e abril/2008, o benefício de auxílio-doença junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS sem o conhecimento do respectivo titular do cadastro. Narra, ainda, que, em razão da fraude praticada pelo acusado, Luiz Vicente da Silva teve sua aposentadoria cancelada, somente vindo a restabelecê-la por ordem judicial.
3. Nas razões do recurso, o apelante, pretendendo a absolvição, alega/requer, em suma: a) atipicidade da conduta pela ausência de dolo; b) a fixação da pena base no mínimo legal, avaliando-se favoravelmente ao acusado a circunstância judicial da
culpabilidade; c) a inocorrência do crime continuado; e d) a isenção no pagamento das custas processuais.
4. Do art. 171 do CP, podem-se extrair os quatro requisitos necessários ao cometimento do delito em foco: a) obtenção de vantagem ilícita; b) prejuízo alheio; c) induzimento ou manutenção de alguém em erro; d) emprego de artifício, ardil ou outro meio
fraudulento; e e) dolo.
5. A materialidade da infração restou eficazmente comprovada através do Inquérito Policial n.º 871/09, apenso, instaurado a partir do Boletim de Ocorrência n.º 09E0329000164, especialmente diante do(a)(s): Informações do Benefício e respectivas
prorrogações, Requerimento de Benefício e documentos a ele anexos, além do Laudo Documentoscópico concluindo pela inautenticidade da assinatura atribuída a Luiz Vicente da Silva no requerimento de benefício.
6. Quanto à autoria, igualmente, restou evidenciada, diante da própria confissão do acusado em juízo, em que ele afirmou ter recebido o auxílio-doença em nome de Luiz Vicente da Silva pelo período de 6 a 7 meses. Em sua defesa, afirmou que teria
praticado o ilícito movido por vingança em razão de suposta traição que teria sofrido de Luiz Vicente da Silva com sua esposa, daí a alegação da ausência de dolo.
7. Dolo configurado. Movido ou não por sentimento de vingança, o fato é que o acusado, mediante fraude, perpetrou a conduta delituosa visando à obtenção indevida de vantagem pecuniária mantendo o INSS em erro. Como bem pontuado pela Magistrada de
origem: "o dolo abrange, assim, a conduta perpetrada pelo acusado que, ciente de que o benefício do auxílio-doença pertencia a outra pessoa, alterou o documento do beneficiário e sacou os valores devidos do benefício durante 7 meses, inclusive,
assinando em nome de outrem".
DA DOSIMETRIA
8. Para o delito previsto no art. 171, o Código Penal prevê pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão, ao passo que o juízo de origem, valorando negativamente apenas a culpabilidade, fixou a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
sob o seguinte fundamento: "(...) No caso, verifica-se que o réu tinha plena consciência do ilícito, incidindo, portanto, reprovação social de grau mediano".
9. A culpabilidade identificada na espécie é ínsita ao próprio tipo penal, o que não justifica o recrudescimento da pena-base, sob pena de bis in idem, motivo pelo qual merece reparo a sentença neste ponto, fixando-se a pena-base no mínimo legal, 01
(um) ano.
10. Consoante se infere dos autos, especialmente do formulário "Informações do Benefício" e respectivas prorrogações expedidos pelo INSS, verifica-se que SEVERINO JORGE LINS DA SILVA agiu, conscientemente, obtendo, entre junho/2007 e abril/2008,
vantagem indevida em detrimento do INSS. Reconhecimento da continuidade delitiva que se impõe.
11. No entanto, considerando que a conduta delituosa foi renovada em reduzido espaço de tempo (entre junho/2007 e abril/2008), razoável a redução da fração de aumento pela continuidade para o mínimo legal (1/6), ao invés de 1/3 (um terço) fixada pelo
juízo a quo.
12. Considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal de 01 ano de reclusão, sobre a qual não deve incidir a atenuante da confissão (Súmula 231/STJ), bem como impondo-se a majoração da sanção em 1/3, em face da causa especial de aumento prevista
no art. 171, parágrafo 3º, do CP, incidindo, ainda, a causa de aumento do art. 71, caput, CP (continuidade delitiva - ora reduzida para 1/6), chega-se à pena definitiva de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
13. Havendo nos autos sentença condenatória já com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional é aferido com base na pena in concreto, nos termos dos arts. 109, V, e 110, parágrafos 1º e 2º, do CP.
14. No cálculo da prescrição, não deve ser computado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, a teor da Súmula nº 497 do STF ("Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o
acréscimo decorrente da continuação").
15. "O crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, cessando a atividade delitiva apenas com o fim da percepção das prestações" (STF, HC nº 107.385/RJ, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Rosa Weber, DJe de 30/3/12).
16. Hipótese em que o lapso temporal observado entre a percepção indevida da última parcela do benefício (abril/2008) e o recebimento da denúncia (18/12/2012) excede o prazo legal de quatro anos, dando ensejo ao reconhecimento da prescrição.
17. No tocante à pena de multa, cominada, cumulativamente, com a pena privativa de liberdade, igualmente, foi fulminada pela prescrição, a teor do art. 114, II, do Código Penal Brasileiro.
18. Reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, resta prejudicado o pedido de isenção no pagamento das custas processuais.
19. Apelação provida em parte, para reduzir a pena-base cominada, restando a pena privativa de liberdade fixada, em definitivo, em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Reconhecimento, ex officio, da extinção da punibilidade pela
prescrição, nos termos do art. 61 do CPP.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. ESTELIONATO QUALIFICADO. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. DOLO. DEMONSTRAÇÃO. CONFISSÃO. ATENUANTE. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
1. Pretende o apelante SEVERINO JORGE LINS DA SILVA a reforma da sentença que julgou procedente a denúncia, condenando-o à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, substituída por duas restritivas de
direitos, além de multa, pela prática do crime tipificado no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71, CP).
2. Conforme relatado na denúncia, o acusado, utilizando-se de dados e de documentos de titularidade de Luiz Vicente da Silva, percebeu, indevidamente, entre junho/2007 e abril/2008, o benefício de auxílio-doença junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS sem o conhecimento do respectivo titular do cadastro. Narra, ainda, que, em razão da fraude praticada pelo acusado, Luiz Vicente da Silva teve sua aposentadoria cancelada, somente vindo a restabelecê-la por ordem judicial.
3. Nas razões do recurso, o apelante, pretendendo a absolvição, alega/requer, em suma: a) atipicidade da conduta pela ausência de dolo; b) a fixação da pena base no mínimo legal, avaliando-se favoravelmente ao acusado a circunstância judicial da
culpabilidade; c) a inocorrência do crime continuado; e d) a isenção no pagamento das custas processuais.
4. Do art. 171 do CP, podem-se extrair os quatro requisitos necessários ao cometimento do delito em foco: a) obtenção de vantagem ilícita; b) prejuízo alheio; c) induzimento ou manutenção de alguém em erro; d) emprego de artifício, ardil ou outro meio
fraudulento; e e) dolo.
5. A materialidade da infração restou eficazmente comprovada através do Inquérito Policial n.º 871/09, apenso, instaurado a partir do Boletim de Ocorrência n.º 09E0329000164, especialmente diante do(a)(s): Informações do Benefício e respectivas
prorrogações, Requerimento de Benefício e documentos a ele anexos, além do Laudo Documentoscópico concluindo pela inautenticidade da assinatura atribuída a Luiz Vicente da Silva no requerimento de benefício.
6. Quanto à autoria, igualmente, restou evidenciada, diante da própria confissão do acusado em juízo, em que ele afirmou ter recebido o auxílio-doença em nome de Luiz Vicente da Silva pelo período de 6 a 7 meses. Em sua defesa, afirmou que teria
praticado o ilícito movido por vingança em razão de suposta traição que teria sofrido de Luiz Vicente da Silva com sua esposa, daí a alegação da ausência de dolo.
7. Dolo configurado. Movido ou não por sentimento de vingança, o fato é que o acusado, mediante fraude, perpetrou a conduta delituosa visando à obtenção indevida de vantagem pecuniária mantendo o INSS em erro. Como bem pontuado pela Magistrada de
origem: "o dolo abrange, assim, a conduta perpetrada pelo acusado que, ciente de que o benefício do auxílio-doença pertencia a outra pessoa, alterou o documento do beneficiário e sacou os valores devidos do benefício durante 7 meses, inclusive,
assinando em nome de outrem".
DA DOSIMETRIA
8. Para o delito previsto no art. 171, o Código Penal prevê pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão, ao passo que o juízo de origem, valorando negativamente apenas a culpabilidade, fixou a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
sob o seguinte fundamento: "(...) No caso, verifica-se que o réu tinha plena consciência do ilícito, incidindo, portanto, reprovação social de grau mediano".
9. A culpabilidade identificada na espécie é ínsita ao próprio tipo penal, o que não justifica o recrudescimento da pena-base, sob pena de bis in idem, motivo pelo qual merece reparo a sentença neste ponto, fixando-se a pena-base no mínimo legal, 01
(um) ano.
10. Consoante se infere dos autos, especialmente do formulário "Informações do Benefício" e respectivas prorrogações expedidos pelo INSS, verifica-se que SEVERINO JORGE LINS DA SILVA agiu, conscientemente, obtendo, entre junho/2007 e abril/2008,
vantagem indevida em detrimento do INSS. Reconhecimento da continuidade delitiva que se impõe.
11. No entanto, considerando que a conduta delituosa foi renovada em reduzido espaço de tempo (entre junho/2007 e abril/2008), razoável a redução da fração de aumento pela continuidade para o mínimo legal (1/6), ao invés de 1/3 (um terço) fixada pelo
juízo a quo.
12. Considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal de 01 ano de reclusão, sobre a qual não deve incidir a atenuante da confissão (Súmula 231/STJ), bem como impondo-se a majoração da sanção em 1/3, em face da causa especial de aumento prevista
no art. 171, parágrafo 3º, do CP, incidindo, ainda, a causa de aumento do art. 71, caput, CP (continuidade delitiva - ora reduzida para 1/6), chega-se à pena definitiva de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
13. Havendo nos autos sentença condenatória já com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional é aferido com base na pena in concreto, nos termos dos arts. 109, V, e 110, parágrafos 1º e 2º, do CP.
14. No cálculo da prescrição, não deve ser computado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, a teor da Súmula nº 497 do STF ("Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o
acréscimo decorrente da continuação").
15. "O crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, cessando a atividade delitiva apenas com o fim da percepção das prestações" (STF, HC nº 107.385/RJ, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Rosa Weber, DJe de 30/3/12).
16. Hipótese em que o lapso temporal observado entre a percepção indevida da última parcela do benefício (abril/2008) e o recebimento da denúncia (18/12/2012) excede o prazo legal de quatro anos, dando ensejo ao reconhecimento da prescrição.
17. No tocante à pena de multa, cominada, cumulativamente, com a pena privativa de liberdade, igualmente, foi fulminada pela prescrição, a teor do art. 114, II, do Código Penal Brasileiro.
18. Reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, resta prejudicado o pedido de isenção no pagamento das custas processuais.
19. Apelação provida em parte, para reduzir a pena-base cominada, restando a pena privativa de liberdade fixada, em definitivo, em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Reconhecimento, ex officio, da extinção da punibilidade pela
prescrição, nos termos do art. 61 do CPP.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 13490
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-146 (STF)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-7209 ANO-1984
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-231 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-497 (STF)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-171 PAR-3 ART-109 INC-5 ART-110 PAR-1 PAR-2 ART-114 INC-2 ART-70 ART-75 ART-59 INC-1 INC-2 PAR-ÚNICO ART-117 ART-107 INC-4
Fonte da publicação
:
DJE - Data::26/08/2016 - Página::85
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