TRF5 0021220-87.2012.4.05.8300 00212208720124058300
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO- FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. ANATOCISMO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de veículo Ford caminhonete, placa KHX0512, chassi 9BFNZPPA6B990581, RENAVAM 880946008, modelo 2006, em razão de inadimplência de contrato referente à cédula
de crédito bancário- financiamento de veículos, com alienação fiduciária em favor da CAIXA. O juízo de piso entendeu que as cláusulas contratuais estavam em conformidade com o previsto na legislação em vigor, e estando constituída a mora, era cabível a
constrição do bem para posterior consolidação da propriedade em favor da promovente.
2. Em suas razões recursais, o apelante defende, preliminarmente, o cerceamento ao direito de defesa, pelo indeferimento da perícia contábil, já que sustenta excesso dos valores cobrados. No mérito, requer a nulidade das cláusulas contratuais,
especialmente a que regulamenta a inadimplência do consumidor, visto que impõe o ônus do vencimento antecipado da dívida ao devedor, o que viola o Código de Defesa do Consumidor, bem como a que obriga o contratante a arcar com as despesas judiciais e
com os honorários advocatícios.
3. Alega, ademais, a cumulação da comissão de permanência com encargos contratuais, a exemplo da correção monetária e juros remuneratórios, o que é vedado pelo verbete da Súmula nº 30 do STJ, estando descaracterizada, assim, a mora do devedor.
4. O juiz tem liberdade para dispensar a produção de provas por ele consideradas inúteis ou de natureza simplesmente protelatória, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC/15, razão pela qual não prospera a alegação de que houve cerceamento de
defesa, pelo julgamento antecipado da lide, pois entendeu o magistrado que dispunha de elementos suficientes para formar sua convicção.
5. Ademais, a parte apelante não aponta especificamente qual o erro no cálculo da dívida, limitando-se a pedir perícia contábil em seus balanços a fim de que lhe seja dada oportunidade para impugnar os cálculo. Preliminar afastada.
6. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade da cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplência. (Precedente. TRF5. AC549084/PE, Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho (conv.), Quarta Turma, Julgamento:
06/11/2012, Publicação: 09/11/2012).
7. A jurisprudência admite o ressarcimento dos gastos efetuados com a contratação de advogado e despesas realizadas antes do ingresso em juízo, causadas pela parte adversa na ação, em homenagem à teoria da causalidpade, inexistindo ilegalidade da
previsão de pagamento de honorários advocatícios convencionados em contrato para fins de propositura de ação judicial. (AC563383/AL, Des. Fed. Vladimir Carvalho, Segunda Turma, Julgamento: 25/02/2014, Publicação: DJE 27/02/2014).
8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1112880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, quanto à capitalização de juros, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo
bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
9. Assim, para os contratos celebrados até 31.03.2000, somente por expressa disposição em lei específica é que se torna possível a capitalização; para os contratos celebrados após essa data, possível a capitalização dos juros com periodicidade inferior
a um ano, desde que expressamente prevista no contrato.
10. No caso em comento, a avença foi firmada em 29/07/2010, não constituindo anatocismo (ou juros compostos, ou capitalização de juros, ou incidência de juros sobre juros) na evolução do financiamento a capitalização anual dos juros contratados.
11. Verifica-se, pois, que a capitalização de juros é autorizada por espécie normativa com força de lei no presente contrato e que não guarda qualquer mácula de inconstitucionalidade.
12. É legítima a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária, nem com quaisquer acréscimos decorrentes da impontualidade (tais como juros, multa, taxa de rentabilidade), porque ela já possui a dupla finalidade de
corrigir monetariamente o valor do débito e de remunerar o banco pelo período de mora contratual. Inteligência das Súmulas ns. 30, 294 e 296 do STJ.
13. No caso, há no contrato cláusula que prevê, em caso de impontualidade do pagamento de qualquer parcela, a cobrança sobre o débito da comissão de permanência, cuja taxa mensal é obtida pela composição da taxa de CDI- Certificado de Depósito
Interbancário, acrescida da taxa de rentabilidade de 5% (cinco por cento) ao mês (fl. 12).
14. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a cobrança da comissão de permanência cumulativamente à taxa de rentabilidade.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO- FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. ANATOCISMO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de veículo Ford caminhonete, placa KHX0512, chassi 9BFNZPPA6B990581, RENAVAM 880946008, modelo 2006, em razão de inadimplência de contrato referente à cédula
de crédito bancário- financiamento de veículos, com alienação fiduciária em favor da CAIXA. O juízo de piso entendeu que as cláusulas contratuais estavam em conformidade com o previsto na legislação em vigor, e estando constituída a mora, era cabível a
constrição do bem para posterior consolidação da propriedade em favor da promovente.
2. Em suas razões recursais, o apelante defende, preliminarmente, o cerceamento ao direito de defesa, pelo indeferimento da perícia contábil, já que sustenta excesso dos valores cobrados. No mérito, requer a nulidade das cláusulas contratuais,
especialmente a que regulamenta a inadimplência do consumidor, visto que impõe o ônus do vencimento antecipado da dívida ao devedor, o que viola o Código de Defesa do Consumidor, bem como a que obriga o contratante a arcar com as despesas judiciais e
com os honorários advocatícios.
3. Alega, ademais, a cumulação da comissão de permanência com encargos contratuais, a exemplo da correção monetária e juros remuneratórios, o que é vedado pelo verbete da Súmula nº 30 do STJ, estando descaracterizada, assim, a mora do devedor.
4. O juiz tem liberdade para dispensar a produção de provas por ele consideradas inúteis ou de natureza simplesmente protelatória, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC/15, razão pela qual não prospera a alegação de que houve cerceamento de
defesa, pelo julgamento antecipado da lide, pois entendeu o magistrado que dispunha de elementos suficientes para formar sua convicção.
5. Ademais, a parte apelante não aponta especificamente qual o erro no cálculo da dívida, limitando-se a pedir perícia contábil em seus balanços a fim de que lhe seja dada oportunidade para impugnar os cálculo. Preliminar afastada.
6. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade da cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplência. (Precedente. TRF5. AC549084/PE, Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho (conv.), Quarta Turma, Julgamento:
06/11/2012, Publicação: 09/11/2012).
7. A jurisprudência admite o ressarcimento dos gastos efetuados com a contratação de advogado e despesas realizadas antes do ingresso em juízo, causadas pela parte adversa na ação, em homenagem à teoria da causalidpade, inexistindo ilegalidade da
previsão de pagamento de honorários advocatícios convencionados em contrato para fins de propositura de ação judicial. (AC563383/AL, Des. Fed. Vladimir Carvalho, Segunda Turma, Julgamento: 25/02/2014, Publicação: DJE 27/02/2014).
8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1112880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, quanto à capitalização de juros, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo
bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
9. Assim, para os contratos celebrados até 31.03.2000, somente por expressa disposição em lei específica é que se torna possível a capitalização; para os contratos celebrados após essa data, possível a capitalização dos juros com periodicidade inferior
a um ano, desde que expressamente prevista no contrato.
10. No caso em comento, a avença foi firmada em 29/07/2010, não constituindo anatocismo (ou juros compostos, ou capitalização de juros, ou incidência de juros sobre juros) na evolução do financiamento a capitalização anual dos juros contratados.
11. Verifica-se, pois, que a capitalização de juros é autorizada por espécie normativa com força de lei no presente contrato e que não guarda qualquer mácula de inconstitucionalidade.
12. É legítima a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária, nem com quaisquer acréscimos decorrentes da impontualidade (tais como juros, multa, taxa de rentabilidade), porque ela já possui a dupla finalidade de
corrigir monetariamente o valor do débito e de remunerar o banco pelo período de mora contratual. Inteligência das Súmulas ns. 30, 294 e 296 do STJ.
13. No caso, há no contrato cláusula que prevê, em caso de impontualidade do pagamento de qualquer parcela, a cobrança sobre o débito da comissão de permanência, cuja taxa mensal é obtida pela composição da taxa de CDI- Certificado de Depósito
Interbancário, acrescida da taxa de rentabilidade de 5% (cinco por cento) ao mês (fl. 12).
14. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a cobrança da comissão de permanência cumulativamente à taxa de rentabilidade.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 563548
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-296 (STJ)
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LEG-FED SUM-294 (STJ)
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LEG-FED MPR-2170 ANO-2001 (36)
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LEG-FED MPR-1963 ANO-2000 (17)
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***** CDC-90 Código de Defesa do Consumidor
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-3 PAR-2
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-370 PAR-ÚNICO ART-85 PAR-3 PAR-11 ART-14
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LEG-FED SUM-30 (STJ)
Fonte da publicação
:
DJE - Data::01/07/2016 - Página::74
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