TRF5 0027501-92.2003.4.05.8100 00275019220034058100
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. ESTELIONATO QUALIFICADO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE FRAUDE. INSERÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS FICTÍCIOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DEMAIS TESES DEFENSIVAS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM FAVOR DO CORRÉU.
1. Pretende o apelante F.A.C.L. obter a reforma da sentença que julgou procedente a denúncia, condenando-o à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além
de multa, pela prática do crime tipificado no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal.
2. Conforme relatado na denúncia, o acusado F.A.C.L. auxiliou o corréu G.C.S., a requerer benefício previdenciário mediante fraude (inserção na CTPS de vínculos empregatícios fictícios), tendo este último recebido indevidamente tal benefício no período
compreendido entre 24/03/2000 e 30/09/2002.
3. Nas razões do recurso, a defesa de F.A.C.L., pretendendo a absolvição, preliminarmente, invoca a ocorrência da prescrição retroativa. No mérito, alega a atipicidade da conduta ante a ausência de dolo.
4. Havendo nos autos sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional é aferido com base na pena in concreto, nos termos dos arts. 109, e 110, parágrafo 1º e 2º, do CP, e Súmula 146 do STF ("A prescrição da ação penal
regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação").
5. Nesse passo, a teor do art. 109, IV, do CP, a prescrição do referido delito se opera em 08 (oito) anos, já que o réu F.A.C.L. foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias.
6. A conduta delituosa atribuída ao apelante F.A.C.L. consistiu no auxílio prestado ao corréu G.C.S. no requerimento do benefício indevido, consumando-se no momento do recebimento, em contrapartida ao "auxílio" prestado, da primeira parcela da
aposentadoria pelo segurado G.C.S. (março/2000). Trata-se, pois, de crime de natureza instantânea, consumando-se no momento do pagamento da primeira parcela, termo inicial da contagem do prazo prescricional.
7. Hipótese em que o lapso temporal observado entre a percepção indevida da primeira parcela do benefício (março/2000) e o recebimento da denúncia (03/03/2010), excede o prazo legal de oito anos, dando ensejo ao reconhecimento da prescrição.
8. Diferentemente do acusado F.A.C.L., tratando-se o réu G.C.S. de beneficiário das prestações, trata-se de crime de natureza permanente, cessando a atividade delitiva apenas quando da percepção da última parcela do benefício, termo inicial da contagem
do lapso prescricional.
9. "O crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, cessando a atividade delitiva apenas com o fim da percepção das prestações" (STF, HC nº 107.385/RJ, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Rosa Weber, DJe de 30/3/12).
10. A teor do art. 109, V, do CP, a prescrição do referido delito se opera em 04 (quatro) anos, já que o réu G.C.S. foi condenado à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses.
11. Hipótese em que o lapso temporal observado entre a percepção indevida da última parcela do benefício (setembro/2002) e o recebimento da denúncia (03/03/2010), excede o prazo legal de quatro anos, dando ensejo ao reconhecimento, de ofício, da
prescrição.
12. Inaplicabilidade da Lei nº 12.234/2010 ao caso concreto, uma vez que o fato ilícito é anterior à edição da lei, que não pode retroagir para prejudicar o réu.
13. Pena de multa igualmente fulminada pela prescrição (art. 114, II, do Código Penal Brasileiro).
14. Acolhida a prejudicial de mérito da prescrição, resta prejudicada a análise das demais teses contidas no apelo interposto por F.A.C.L., porquanto manifesta a ausência de interesse recursal da defesa, visto que com a prescrição desfazem-se todos os
efeitos da condenação. Precedente STJ.
15. Apelação provida para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em favor de F.A.C.L., bem como para reconhecer, ex officio, a extinção da punibilidade ante a ocorrência prescrição retroativa em favor de G.C.S.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. ESTELIONATO QUALIFICADO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE FRAUDE. INSERÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS FICTÍCIOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DEMAIS TESES DEFENSIVAS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM FAVOR DO CORRÉU.
1. Pretende o apelante F.A.C.L. obter a reforma da sentença que julgou procedente a denúncia, condenando-o à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além
de multa, pela prática do crime tipificado no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal.
2. Conforme relatado na denúncia, o acusado F.A.C.L. auxiliou o corréu G.C.S., a requerer benefício previdenciário mediante fraude (inserção na CTPS de vínculos empregatícios fictícios), tendo este último recebido indevidamente tal benefício no período
compreendido entre 24/03/2000 e 30/09/2002.
3. Nas razões do recurso, a defesa de F.A.C.L., pretendendo a absolvição, preliminarmente, invoca a ocorrência da prescrição retroativa. No mérito, alega a atipicidade da conduta ante a ausência de dolo.
4. Havendo nos autos sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional é aferido com base na pena in concreto, nos termos dos arts. 109, e 110, parágrafo 1º e 2º, do CP, e Súmula 146 do STF ("A prescrição da ação penal
regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação").
5. Nesse passo, a teor do art. 109, IV, do CP, a prescrição do referido delito se opera em 08 (oito) anos, já que o réu F.A.C.L. foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias.
6. A conduta delituosa atribuída ao apelante F.A.C.L. consistiu no auxílio prestado ao corréu G.C.S. no requerimento do benefício indevido, consumando-se no momento do recebimento, em contrapartida ao "auxílio" prestado, da primeira parcela da
aposentadoria pelo segurado G.C.S. (março/2000). Trata-se, pois, de crime de natureza instantânea, consumando-se no momento do pagamento da primeira parcela, termo inicial da contagem do prazo prescricional.
7. Hipótese em que o lapso temporal observado entre a percepção indevida da primeira parcela do benefício (março/2000) e o recebimento da denúncia (03/03/2010), excede o prazo legal de oito anos, dando ensejo ao reconhecimento da prescrição.
8. Diferentemente do acusado F.A.C.L., tratando-se o réu G.C.S. de beneficiário das prestações, trata-se de crime de natureza permanente, cessando a atividade delitiva apenas quando da percepção da última parcela do benefício, termo inicial da contagem
do lapso prescricional.
9. "O crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, cessando a atividade delitiva apenas com o fim da percepção das prestações" (STF, HC nº 107.385/RJ, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Rosa Weber, DJe de 30/3/12).
10. A teor do art. 109, V, do CP, a prescrição do referido delito se opera em 04 (quatro) anos, já que o réu G.C.S. foi condenado à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses.
11. Hipótese em que o lapso temporal observado entre a percepção indevida da última parcela do benefício (setembro/2002) e o recebimento da denúncia (03/03/2010), excede o prazo legal de quatro anos, dando ensejo ao reconhecimento, de ofício, da
prescrição.
12. Inaplicabilidade da Lei nº 12.234/2010 ao caso concreto, uma vez que o fato ilícito é anterior à edição da lei, que não pode retroagir para prejudicar o réu.
13. Pena de multa igualmente fulminada pela prescrição (art. 114, II, do Código Penal Brasileiro).
14. Acolhida a prejudicial de mérito da prescrição, resta prejudicada a análise das demais teses contidas no apelo interposto por F.A.C.L., porquanto manifesta a ausência de interesse recursal da defesa, visto que com a prescrição desfazem-se todos os
efeitos da condenação. Precedente STJ.
15. Apelação provida para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em favor de F.A.C.L., bem como para reconhecer, ex officio, a extinção da punibilidade ante a ocorrência prescrição retroativa em favor de G.C.S.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 14610
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Cid Marconi
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-146 (STF)
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***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
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LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-109 ART-110 PAR-1 PAR-2 INC-4 INC-5 ART-114 INC-2 PAR-ÚNICO ART-107 INC-4
Fonte da publicação
:
DJE - Data::10/02/2017 - Página::117
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