TRF5 00513036619964058100
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEMANDA OBJETIVANDO OBTER A TUTELA JUDICIAL A FIM DE QUE OS AUTORES, CLASSIFICADOS EM CONCURSO REALIZADO PARA O CARGO DE POLICIAL FEDERAL, SE SUBMETAM À SEGUNDA ETAPA, TRADUZIDA NO CURSO DE FORMAÇÃO MINISTRADO PELA ACADEMIA NACIONAL DE POLÍCIA.
Escassez documental a caracterizar a peça inicial e a peça contestatória, brotando de agravo de instrumento, que ataca a decisão concessiva da antecipação de tutela, situação factual até então não delineada nos autos, como 1) estar já o concurso caduco, por terem todos os cargos vazios sido preenchidos com a nomeação dos aprovados; 2) terem os demandantes (dos quais, apenas dois estão em atividade funcional, visto a aprovação obtida no curso de formação e conseqüente nomeação) sido classificados em lugar superior ao número de vagas ofertadas, fatos não refutados pelos autores, de modo que não se vislumbra nenhum direito a amparar a pretensão.
Aprovados na segunda etapa, os dois apelados foram nomeados e estão no exercício do cargo - temática não atroada até agora pela sua ilustre procuradora, que não chegou a oferecer contrarrazões ao apelo da União -, não significando a ocorrência de fato consumado, porque participaram da segunda etapa em decorrência de decisão judicial, sendo o vínculo, portanto, provisório, só passando a ser definitiva se confirmada por sentença, com trânsito em julgado, circunstância que, no caso, não se verifica.
Não se cuidando de fato consumado, não resulta prejudicada a apelação interposta. Daí, na falta de direito de participarem da segunda etapa, tudo o que foi alcançado, como aprovação, nomeação e exercício das funções de policial federal, vai desaguar no terreno da impertinência.
Provimento do recurso voluntário e da remessa obrigatória, com inversão do ônus sucumbencial, a ser repartido entre os dois autores nomeados.
(PROCESSO: 00513036619964058100, APELREEX9890/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/06/2010 - Página 262)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEMANDA OBJETIVANDO OBTER A TUTELA JUDICIAL A FIM DE QUE OS AUTORES, CLASSIFICADOS EM CONCURSO REALIZADO PARA O CARGO DE POLICIAL FEDERAL, SE SUBMETAM À SEGUNDA ETAPA, TRADUZIDA NO CURSO DE FORMAÇÃO MINISTRADO PELA ACADEMIA NACIONAL DE POLÍCIA.
Escassez documental a caracterizar a peça inicial e a peça contestatória, brotando de agravo de instrumento, que ataca a decisão concessiva da antecipação de tutela, situação factual até então não delineada nos autos, como 1) estar já o concurso caduco, por terem todos os cargos vazios sido preenchidos com a nomeação dos aprovados; 2) terem os demandantes (dos quais, apenas dois estão em atividade funcional, visto a aprovação obtida no curso de formação e conseqüente nomeação) sido classificados em lugar superior ao número de vagas ofertadas, fatos não refutados pelos autores, de modo que não se vislumbra nenhum direito a amparar a pretensão.
Aprovados na segunda etapa, os dois apelados foram nomeados e estão no exercício do cargo - temática não atroada até agora pela sua ilustre procuradora, que não chegou a oferecer contrarrazões ao apelo da União -, não significando a ocorrência de fato consumado, porque participaram da segunda etapa em decorrência de decisão judicial, sendo o vínculo, portanto, provisório, só passando a ser definitiva se confirmada por sentença, com trânsito em julgado, circunstância que, no caso, não se verifica.
Não se cuidando de fato consumado, não resulta prejudicada a apelação interposta. Daí, na falta de direito de participarem da segunda etapa, tudo o que foi alcançado, como aprovação, nomeação e exercício das funções de policial federal, vai desaguar no terreno da impertinência.
Provimento do recurso voluntário e da remessa obrigatória, com inversão do ônus sucumbencial, a ser repartido entre os dois autores nomeados.
(PROCESSO: 00513036619964058100, APELREEX9890/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/06/2010 - Página 262)
Data do Julgamento
:
13/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX9890/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
228437
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/06/2010 - Página 262
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-4 INC-6 INC-9 ART-269 INC-5 ART-20 PAR-3 PAR-4
LEG-FED DEL-2320 ANO-1987 ART-12
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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