TRF5 199981000212419
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. APLICAÇÃO DO CDC. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. JUROS LEGAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- A interposição de Apelação em momento anterior ao oferecimento do recurso adesivo configura a ocorrência da preclusão consumativa, diante do exercício válido da faculdade de recorrer pela parte autora, não havendo possibilidade, portanto, de repetir o ato já perfeito.
- É decorrência jurídica do afastamento de um índice de atualização monetária reputado ilegal a sua substituição por outro. Precedente da e. Primeira Turma: Os autores requereram a exclusão da TR, não apontando o índice a ser utilizado para correção do saldo devedor, portanto, não houve julgamento "extra petita", não havendo que se falar em nulidade da sentença.(AC 336644/CE, Rel. Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, DJ: 13.09.2005, p. 483).
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- Legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo de demanda que verse sobre revisão de cláusulas contratuais de mútuo firmado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, não havendo necessidade do litisconsórcio com a União.
- Pacificada a aplicação do CDC aos contratos do SFH para restabelecer, quando restar descaracterizado, o equilíbrio contratual entre os pólos hipossuficiente (mutuário) e hipersuficiente (agente financeiro).
- A utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor só é admissível para os contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91 e desde que expressamente prevista no acordo. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. No caso em exame, sendo o contrato de mútuo anterior à data de vigência da referida Lei, aplica-se o IPC como índice de atualização monetária.
-A atualização dos encargos mensais deverá respeitar o Plano de Equivalência Salarial fixado no contrato.
- Nos contratos firmados no âmbito do SFH os juros devem obedecer ao pactuado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites de 10% a.a. e 12% a.a., para os acordos realizados durante a vigência das Leis 4.380/64 e 8.692/93, respectivamente.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Admitida a repetição do indébito e a compensação dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 23 da Lei nº 8.004/90 - específica para esses contratos - e não pela regra do art. 42, parágrafo único, do CDC.
- Recurso Adesivo não conhecido.
- Apelações providas, em parte.
(PROCESSO: 199981000212419, AC325894/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1133)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. APLICAÇÃO DO CDC. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. JUROS LEGAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- A interposição de Apelação em momento anterior ao oferecimento do recurso adesivo configura a ocorrência da preclusão consumativa, diante do exercício válido da faculdade de recorrer pela parte autora, não havendo possibilidade, portanto, de repetir o ato já perfeito.
- É decorrência jurídica do afastamento de um índice de atualização monetária reputado ilegal a sua substituição por outro. Precedente da e. Primeira Turma: Os autores requereram a exclusão da TR, não apontando o índice a ser utilizado para correção do saldo devedor, portanto, não houve julgamento "extra petita", não havendo que se falar em nulidade da sentença.(AC 336644/CE, Rel. Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, DJ: 13.09.2005, p. 483).
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- Legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo de demanda que verse sobre revisão de cláusulas contratuais de mútuo firmado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, não havendo necessidade do litisconsórcio com a União.
- Pacificada a aplicação do CDC aos contratos do SFH para restabelecer, quando restar descaracterizado, o equilíbrio contratual entre os pólos hipossuficiente (mutuário) e hipersuficiente (agente financeiro).
- A utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor só é admissível para os contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91 e desde que expressamente prevista no acordo. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. No caso em exame, sendo o contrato de mútuo anterior à data de vigência da referida Lei, aplica-se o IPC como índice de atualização monetária.
-A atualização dos encargos mensais deverá respeitar o Plano de Equivalência Salarial fixado no contrato.
- Nos contratos firmados no âmbito do SFH os juros devem obedecer ao pactuado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites de 10% a.a. e 12% a.a., para os acordos realizados durante a vigência das Leis 4.380/64 e 8.692/93, respectivamente.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Admitida a repetição do indébito e a compensação dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 23 da Lei nº 8.004/90 - específica para esses contratos - e não pela regra do art. 42, parágrafo único, do CDC.
- Recurso Adesivo não conhecido.
- Apelações providas, em parte.
(PROCESSO: 199981000212419, AC325894/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1133)
Data do Julgamento
:
14/09/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC325894/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
124679
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 27/10/2006 - Página 1133
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 336644/CE (TRF5)RESP 179586/RS (STF)AC 313851/CE (TRF5)RESP 739277/CE (STJ)AC 354727/PB (TRF5)AC 369029/CE (STJ)
Doutrinas
:
Obra: TABELA PRICE - DA PROVA DOCUMENTAL E PRECISA ELUCIDAÇÃO DO SEU ANATOCISMO
Autor: JOSÉ JORGE MESCHIATTI NOGUEIRA
Obraautor:
:
OBSERVATIONS OU REVSIONARY PAYMENTS
RICHARD PRICE
ReferÊncias legislativas
:
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8177 ANO-1990 ART-42 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
LEG-FED SUM-295 (STJ)
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-8 ART-6 LET-C LET-E
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-11 ART-25
LEG-FED SUM-121 (STF)
LEG-FED SUM-93 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-2445 ANO-1973 ART-427 ART-21
LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-23
LEG-FED SUM-282 (STF)
LEG-FED DEL-2291 ANO-1986 ART-7 INC-3
LEG-FED SUM-327 (STJ)
LEG-FED SUM-297 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-192 PAR-3 ART-5 INC-36
LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 ART-9 PAR-5 PAR-6
LEG-FED SUM-83 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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