TRF5 199981000226170
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OBRIGATÓRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE À ESPOSA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO FALECIDO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- Reconhece-se a inexistência, no presente caso, do reexame necessário, com arrimo no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC. Com o fito de dar aplicabilidade a esse dispositivo, o col. STJ tem entendido que, nos casos cuja sentença é ilíquida, o parâmetro para estabelecer o valor de 60 salários mínimos, contido na norma, é retirado do valor da causa atualizado (AgRg no REsp n.º 911273/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 11.6.2007, p. 377).
- A teor do artigo 16, I, da Lei n.º 8.213/1991, é reconhecida a figura da esposa como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado. E, segundo o parágrafo 4º, do referido diploma legal a dependência econômica dessas pessoas é presumida, dispensando, pois, comprovação.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural do instituidor do benefício, a justificar o interesse da parte autora a pleiteá-lo em juízo, através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstos na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tal como a certidão de casamento da qual consta a profissão de agricultor do falecido.
- O col. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir, como início razoável de prova material, para a constatação da condição de rurícola, as anotações no Registro Civil. Por sua vez, o processo está instruído com a Certidão de Casamento, realizado em 12.09.1955, a qual descreve o de cujus como agricultor, portanto, segurado especial.
- A concessão dos benefícios previdenciários em favor do segurado ou de seus dependentes se rege pela legislação em vigor à época da ocorrência do fato gerador do direito, no caso o óbito. Preenchidos os requisitos pela parte autora para a obtenção da pensão na vigência da Lei n.º 8.213/1991, garantido está o direito de tê-la concedida, nos termos do artigo 74, em sua redação original.
- No presente caso, embora a parte tenha regularmente direito à referida pensão a contar do falecimento, ocorrido em 01.01.1996, não deve receber desde dessa data, pois não pugnou reforma da sentença que lhe concedeu o benefício a contar apenas do ajuizamento da ação.
Não conhecimento da Remessa Obrigatória.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 199981000226170, APELREEX1205/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2009 - Página 186)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OBRIGATÓRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE À ESPOSA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO FALECIDO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- Reconhece-se a inexistência, no presente caso, do reexame necessário, com arrimo no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC. Com o fito de dar aplicabilidade a esse dispositivo, o col. STJ tem entendido que, nos casos cuja sentença é ilíquida, o parâmetro para estabelecer o valor de 60 salários mínimos, contido na norma, é retirado do valor da causa atualizado (AgRg no REsp n.º 911273/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 11.6.2007, p. 377).
- A teor do artigo 16, I, da Lei n.º 8.213/1991, é reconhecida a figura da esposa como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado. E, segundo o parágrafo 4º, do referido diploma legal a dependência econômica dessas pessoas é presumida, dispensando, pois, comprovação.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural do instituidor do benefício, a justificar o interesse da parte autora a pleiteá-lo em juízo, através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstos na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tal como a certidão de casamento da qual consta a profissão de agricultor do falecido.
- O col. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir, como início razoável de prova material, para a constatação da condição de rurícola, as anotações no Registro Civil. Por sua vez, o processo está instruído com a Certidão de Casamento, realizado em 12.09.1955, a qual descreve o de cujus como agricultor, portanto, segurado especial.
- A concessão dos benefícios previdenciários em favor do segurado ou de seus dependentes se rege pela legislação em vigor à época da ocorrência do fato gerador do direito, no caso o óbito. Preenchidos os requisitos pela parte autora para a obtenção da pensão na vigência da Lei n.º 8.213/1991, garantido está o direito de tê-la concedida, nos termos do artigo 74, em sua redação original.
- No presente caso, embora a parte tenha regularmente direito à referida pensão a contar do falecimento, ocorrido em 01.01.1996, não deve receber desde dessa data, pois não pugnou reforma da sentença que lhe concedeu o benefício a contar apenas do ajuizamento da ação.
Não conhecimento da Remessa Obrigatória.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 199981000226170, APELREEX1205/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2009 - Página 186)
Data do Julgamento
:
11/12/2008
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX1205/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
177982
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 13/02/2009 - Página 186
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ARESP 911273/PR (STJ)AC 226248/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 PAR-2 ART-557
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 INC-1 PAR-4 ART-74 ART-26 INC-1 ART-11 ART-48 PAR-1
LEG-FED LEI-10352 ANO-2001
LEG-FED LEI-9756 ANO-1998
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202 INC-1
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED SUM-71 (TFR)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Mostrar discussão