main-banner

Jurisprudência


TRF5 199983000141004

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA APENSA À AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. RECONHECIMENTO DA TITULARIDADE DAS BENFEITORIAS REPRODUTIVAS E NÃO REPRODUTIVAS EM FAVOR DO ESPÓLIO DO ARRENDATÁRIO, NOS MOLDES E VALORES DEFINIDOS NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 97.0014854-8. 1. Analisada, conjuntamente com o mérito, a preliminar argüida nas razões de apelação, de nulidade da sentença. 2. As benfeitorias, em regra, pertencem ao proprietário do imóvel. No entanto, não se pode desconsiderar a possibilidade de realização de benfeitorias por parte do arrendatário ou do parceiro-outorgado, podendo estas ser classificadas em benfeitorias necessárias úteis e voluntárias, de conformidade com o que estabelece o Decreto 59.566/66, em seus arts. 24 e 25. 3. Na hipótese de extinção dos contratos, em havendo benfeitorias (reprodutivas e não reprodutivas), o arrendatário, pode exercer o direito de retenção do imóvel até serem indenizados pelas benfeitorias, conforme estabelece a parte final do inciso VIII do artigo 95 do ET. O PARÁGRAFO1º do art. 25 do Decreto nº 59.566/66 reafirma este direito de retenção o que garante ao contratado ficar no imóvel até que se apure o valor das benfeitorias e lhe seja efetuado o pagamento. É, pois, conferido o direito de retenção até o exercício do direito à indenização. 4. No caso da Desapropriação, existindo a imissão na posse do imóvel, como ocorreu no caso presente, em 10.12.1997, não há falar-se em permanência do imóvel para fins do exercício do direito de retenção, cabendo ao arrendatário, em comprovando a existência de realização de benfeitorias, ser indenizado pelas mesmas, tal qual se faz com o proprietário do imóvel. 5. Espólio de José Bezerra de Albuquerque Sobrinho, peticiona alegando que a parte expropriada tem ciência de que a propriedade rural em questão, fora arrendada desde abril de 1952, conforme consta da declaração fornecida pela própria expropriada que se encontra nos autos do processo administrativo em poder do expropriante, oportunidade em que junta a aludida petição que se encontra nos autos à fl. 152. É exatamente quanto a tal documento que a Massa Falida da Usina Central Barreiros se insurge. 6. Em verdade, após a juntada do referido documento, não houve vista à parte contrária, ora apelante. Tal fato, entretanto não tem o condão de acarretar a decisão ora recorrida, mesmo que tal decisão tenha mencionado referido documento. É que, conforme se lê do aludido documento, o mesmo foi endereçado ao Sr. José Bezerra de Albuquerque sobrinho, e é datado de 19.12.1995, portanto, perfeitamente razoável que o Espólio não tivesse conhecimento do mesmo, conforme, inclusive, afirmou em suas contra-razões de recurso. 7. Ademais, o aludido documento não foi o único a comprovar as alegações de que as benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas são de propriedade do autor. Tal propriedade se constata da leitura de todos os documentos referidos e constantes dos autos. 8. Manutenção da decisão recorrida que reconheceu o Espólio de José Bezerra de Albuquerque Sobrinho como titular das benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas do Engenho Amaragi, ao qual deverá ser paga a indenização cujo montante e moldes serão definidos na ação de desapropriação nº 97.0014854-8. 9. Esclareça-se, por conseguinte, em face da decisão proferida nos autos da Ação de desapropriação de nº 97.0014854-8, o que se segue: - A indenização das culturas de cana-de-açúcar, coqueiro e capim elefante plantado, no valor de R$ 166.358,88, é devida ao Espólio do arrendatário José Bezerra de Albuquerque Sobrinho; - Igualmente é devido ao Espólio do arrendatário José Bezerra de Albuquerque Sobrinho, a indenização das benfeitorias não reprodutivas, no valor encontrado pelo Vistor Oficial, no referido processo de desapropriação, de R$ 190.320,87. - O valor encontrado para fins de indenização, em relação ao pasto natural, com capim elefante, no valor de R$ 4.347,00 e a Capoeirinha, no valor de R$ 107,597,64, no total de R$ 111.944,64, tais benfeitorias, por não terem sido plantadas, diferentemente das demais benfeitorias, pertencem ao imóvel, e, conseqüentemente, à MASSA FALIDA DA USINA CENTRAL BARREIROS S/A e não ao Espólio de José Bezerra de Albuquerque Sobrinho. - Deve-se respeitar a decisão proferida no AGTR 32.992-PE que impõe resguardar o valor "prima facie" devido pelo Arrendatário ao Banco do Brasil, no sentido de determinar que o valor a ser pago ao arrendatário, à título de benfeitorias, encontradas nesta desapropriação deverá permanecer depositado em juízo, até que a questão seja resolvida em ação no juízo próprio. 10. Preliminar de nulidade rejeitada. 11. Apelação improvida. (PROCESSO: 199983000141004, AC393282/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/06/2007 - Página 849)

Data do Julgamento : 08/05/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC393282/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 137537
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 15/06/2007 - Página 849
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AG 32992 / PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEC-59566 ANO-1966 ART-24 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-único ART-25 PAR-1 PAR-2 ART-26 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-397 ART-398 ART-297 LEG-FED LEI-4504 ANO-1964 ART-92 PAR-1 ART-94 ART-95 ART-96 ART-93 LEG-FED LEI-4947 ANO-1966 ART- (art. 13, caput) CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-516 ART-43 INC-1 INC-2 INC-3 LEG-FED LEI-11443 ANO-2007 LEG-FED LCP-76 ANO-1993 ART-5 INC-4 LET-b
Votantes : Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Mostrar discussão