TRF5 199983000141909
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. PLANO REAL. URV. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 9,56%. PERCENTUAL DE 15%. REAJUSTE NÃO IMPLEMENTADO EM JAN/96. RESOLUÇÃO Nº 175 DO CNS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO (NOVEMBRO DE 1999). AGRAVO RETIDO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Trata-se de causa em que se busca a correção da tabela do SUS para pagamento de serviços médico-hospitalares conveniados, a partir da conversão para o Real, ocorrida em 1994.
2. Através de norma de ordem pública, determinou-se a conversão da moeda então adotada, em face do advento do Plano Real, mediante a paridade com o equivalente a CR$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros reais), a ser aplicada para os preços e salários, entre outros elementos, não sendo possível, ainda que por acordo entre os interessados, se estipular a utilização de outro divisor;
3. Tratando-se de serviços indispensáveis à população, faz-se necessário que a remuneração dos mesmos corresponda a níveis razoáveis, reconhecidos como tais pela própria Administração, embora não praticados por ela em contratos anteriores, de modo a permitir, inclusive, a continuidade do atendimento à população e sua eficaz prestação;
4. Assim, ante o risco de os valores pagos aos médicos credenciados alcançarem o patamar da irrealidade, impõe-se a aplicação do percentual de 9,56% à correção das tabelas de serviços prestados ao SUS;
5. A Resolução nº 175/1995, editada pelo Conselho Nacional de Saúde, aprovou a recomposição diferenciada nos valores dos procedimentos do SUS no percentual total de 40%, a produzir os seguintes efeitos financeiros: 25% a partir de 01/07/95 e os restantes 15% a partir de 01/01/96. A referida resolução foi devidamente homologada pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado da Saúde, presidente do Conselho Nacional de Saúde, ou seja, foi autorizada por quem de direito, restando patente o direito do hospital requerente ao percentual de 15%.
6. Por autro lado, a tabela do SUS foi amplamente reformulada em novembro de 1999, tendo sido promovida ampla revisão dos custos de cada procedimento médico, não cabendo, a partir de então, falar-se em aplicação do percentual (9,56%);
7. Desnecessária a realização de prova técnica requerida, preliminarmente, pelo autor em sede de agravo retido. Isto porque a matéria trazida a lume, aplicação dos percentuais de 9,56% e 15% sobre a tabela dos serviços prestados aos SUS por hospitais e médicos credenciados, já foi objeto de debates na doutrina e jurisprudência, com precedentes firmados no âmbito do STJ, o que torna suficiente para a solução da demanda a simples análise dos dispositivos legais pertinentes em correlação com os documentos trazidos aos autos.
8. Apelação parcialmente provida, reconhecendo-se o direito ao reajuste pela aplicação dos percentuais de 9,56% e 15%, a serem devidos tão-somente até novembro de 1999, quando então se operou o reajuste da tabela do SUS, com a revisão dos custos dos serviços médico-hospitalares prestados, de acordo com a complexidade de cada procedimento, observada a prescrição qüinqüenal.
(PROCESSO: 199983000141909, AC292015/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 568)
Ementa
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. PLANO REAL. URV. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 9,56%. PERCENTUAL DE 15%. REAJUSTE NÃO IMPLEMENTADO EM JAN/96. RESOLUÇÃO Nº 175 DO CNS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO (NOVEMBRO DE 1999). AGRAVO RETIDO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Trata-se de causa em que se busca a correção da tabela do SUS para pagamento de serviços médico-hospitalares conveniados, a partir da conversão para o Real, ocorrida em 1994.
2. Através de norma de ordem pública, determinou-se a conversão da moeda então adotada, em face do advento do Plano Real, mediante a paridade com o equivalente a CR$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros reais), a ser aplicada para os preços e salários, entre outros elementos, não sendo possível, ainda que por acordo entre os interessados, se estipular a utilização de outro divisor;
3. Tratando-se de serviços indispensáveis à população, faz-se necessário que a remuneração dos mesmos corresponda a níveis razoáveis, reconhecidos como tais pela própria Administração, embora não praticados por ela em contratos anteriores, de modo a permitir, inclusive, a continuidade do atendimento à população e sua eficaz prestação;
4. Assim, ante o risco de os valores pagos aos médicos credenciados alcançarem o patamar da irrealidade, impõe-se a aplicação do percentual de 9,56% à correção das tabelas de serviços prestados ao SUS;
5. A Resolução nº 175/1995, editada pelo Conselho Nacional de Saúde, aprovou a recomposição diferenciada nos valores dos procedimentos do SUS no percentual total de 40%, a produzir os seguintes efeitos financeiros: 25% a partir de 01/07/95 e os restantes 15% a partir de 01/01/96. A referida resolução foi devidamente homologada pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado da Saúde, presidente do Conselho Nacional de Saúde, ou seja, foi autorizada por quem de direito, restando patente o direito do hospital requerente ao percentual de 15%.
6. Por autro lado, a tabela do SUS foi amplamente reformulada em novembro de 1999, tendo sido promovida ampla revisão dos custos de cada procedimento médico, não cabendo, a partir de então, falar-se em aplicação do percentual (9,56%);
7. Desnecessária a realização de prova técnica requerida, preliminarmente, pelo autor em sede de agravo retido. Isto porque a matéria trazida a lume, aplicação dos percentuais de 9,56% e 15% sobre a tabela dos serviços prestados aos SUS por hospitais e médicos credenciados, já foi objeto de debates na doutrina e jurisprudência, com precedentes firmados no âmbito do STJ, o que torna suficiente para a solução da demanda a simples análise dos dispositivos legais pertinentes em correlação com os documentos trazidos aos autos.
8. Apelação parcialmente provida, reconhecendo-se o direito ao reajuste pela aplicação dos percentuais de 9,56% e 15%, a serem devidos tão-somente até novembro de 1999, quando então se operou o reajuste da tabela do SUS, com a revisão dos custos dos serviços médico-hospitalares prestados, de acordo com a complexidade de cada procedimento, observada a prescrição qüinqüenal.
(PROCESSO: 199983000141909, AC292015/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 568)
Data do Julgamento
:
18/04/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC292015/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
117568
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 21/06/2006 - Página 568
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
MS 8501/DF (STJ)AG 30658 (TRF5)AGRRESP 527013/RS (STJ)RESP 531297/PR (STJ)AGRRESP 724522/PR (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED RES-175 ANO-1995 (CNS)
LEG-FED MPR-542 ANO-1994 ART-14 PAR-ÚNICO ART-19 ART-23 (A-23, "CAPUT")
LEG-FED LEI-9069 ANO-1995
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-15 ART-16
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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